Órgão julgador: Turma Recursal para adequação do julgado ao que foi decidido nos autos de PUIL 5000733-56.2021.4.04.7222 (
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:700019299955 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5025814-14.2023.4.04.7003/PR RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ VOTO Ao julgar o incidente de uniformização interposto pelo autor, a TNU devolveu o processo a esta Segunda Turma Recursal para adequação do julgado ao que foi decidido nos autos de PUIL 5000733-56.2021.4.04.7222 (60.2 e 60.3): O segurado que se refilia ao RGPS como contribuinte individual ou facultativo faz jus à utilização do período de graça decorrente de vínculo anterior como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial — categorias que conferem direito ao auxílio-acidente — se este for mais favorável, para fins de concessão do benefício.
(TRF4; Processo nº 5025814-14.2023.4.04.7003; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ; Órgão julgador: Turma Recursal para adequação do julgado ao que foi decidido nos autos de PUIL 5000733-56.2021.4.04.7222 (; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:700019299955 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)
RECURSO CÍVEL Nº 5025814-14.2023.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
VOTO
Ao julgar o incidente de uniformização interposto pelo autor, a TNU devolveu o processo a esta Segunda Turma Recursal para adequação do julgado ao que foi decidido nos autos de PUIL 5000733-56.2021.4.04.7222 (60.2 e 60.3):
O segurado que se refilia ao RGPS como contribuinte individual ou facultativo faz jus à utilização do período de graça decorrente de vínculo anterior como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial — categorias que conferem direito ao auxílio-acidente — se este for mais favorável, para fins de concessão do benefício.
Fundamentação
O autor sofreu acidente em 23/04/2023 (1.14). Embora estivesse filiado ao RGPS como contribuinte individual (2.4), também estava dentro do período de graça decorrente do vínculo empregatício mantido com a empresa S e F Transportes Ltda no período de 02/03/2022 a 21/01/2023.
De acordo com a prova pericial, a consolidação das lesões ocorreu em 23/06/2023 (12.1), ainda dentro daquele período de graça. Portanto, nos termos da decisão da TNU, o autor tem direito ao benefício de auxílio-acidente, a contar de 24/06/2023, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.
A questão relativa à correção monetária e aos juros moratórios já foi objeto de decisão pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810). Assim sendo, a correção monetária das prestações vencidas deve ser feita pelo INPC (benefício previdenciário), de acordo com a última versão (agosto de 2022) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No que tange aos juros moratórios, também de acordo com a última versão (agosto de 2022) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, eles devem ser fixados, a contar da citação, capitalizados sempre de forma simples (sem anatocismo), nas seguintes taxas mensais: mesma taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, correspondente a 0,5% ao mês, caso a taxa Selic seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.
A partir da publicação da EC 113/2021, deve ser observado o comando do seu art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A soma das prestações vencidas e doze vincendas, na data do ajuizamento da ação, fica limitada a 60 salários mínimos (valor vigente à época).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio-Acidente DIB 24/06/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Número do benefício a definir.
Dispositivo
Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
assinado por ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019299955v42 e do código CRC 98ca839b.
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Signatário (a): ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
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5025814-14.2023.4.04.7003 700019299955 .V42
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Documento:700019614380 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)
RECURSO CÍVEL Nº 5025814-14.2023.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 17 de dezembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019614380v2 e do código CRC ed80baed.
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Signatário (a): ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
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5025814-14.2023.4.04.7003 700019614380 .V2
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Extrato de Ata Justiça Federal da 4ª RegiãoSeção Judiciária do Paraná EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5025814-14.2023.4.04.7003/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 16:00, na sequência 1122, disponibilizada no DE de 28/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
HELENA D ALMEIDA SANTOS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 03:48:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas