Órgão julgador: Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO CREDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. ORDEM PREFERENCIAL. 1. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a sucessão processual deve observar o estabelecido no art. 110 e no art. 778, § 1º, inciso II, do CPC, de maneira que a ordem preferencial é a seguinte: o espólio - se houver inventário aberto -, os herdeiros e/ou sucessores na forma da lei civil, sem a necessidade de inventário ou de arrolamento. 2. Na ausência de inventário, todos os sucessores/herdeiros devem constar do polo ativo da ação. Precedentes desta Corte. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5032074-33.2024.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/03/2025 - Destaquei.)
8.3. Sobre tributação de herança, vale salientar que a dispensa da abertura de inventário ou sobrepa...
(TRF4; Processo nº 5035537-46.2025.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora Federal GISELE LEMKE; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:40005531568 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5035537-46.2025.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão proferida nos autos da execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 5007983-16.2010.4.04.7000, que homologou a habilitação dos sucessores do servidores falecidos Júlio Carlos da Silva, Márcio Ribas Zagonel e de Júlia Venâncio Trindade, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória.
A agravante sustenta, em síntese, que os óbitos dos exequentes ocorreram em 22/01/2019 (Júlio Carlos da Silva) e 29/08/2011 (Júlia Venâncio Trindade), enquanto os pedidos de habilitação de seus sucessores foram formulados apenas em 06/08/2024 e 26/02/2025, configurando o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, combinado com os artigos 196 e 199 do Código Civil. Defende que a suspensão do processo em razão do falecimento da parte não suspende o prazo de prescrição, por se tratar de instituto de direito material, e que o artigo 313 do CPC não pode ser interpretado como causa suspensiva. Ressalta, ainda, que o tema encontra-se afetado no STJ sob o nº 1.254, tratando da prescrição para habilitação de sucessores no curso do processo.
Em caráter sucessivo, a FUNASA sustenta que os falecidos deixaram bens a inventariar, de modo que a habilitação deveria se dar pelo espólio, representado por inventariante, e não diretamente pelos herdeiros.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 7, CONTRAZ1, e vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida no processo 5007983-16.2010.4.04.7000/PR, evento 82, DESPADEC1, nos seguintes termos:
"HABILITAÇÃO RELATIVA A JULIO CARLOS DA SILVA: evento 47.1 e pastas 63.2 e 66.2
1. No evento 47.1, formulou-se pedido de habilitação com outorga de AJG.
2. Intimada, a executada expôs sua discordância (ev. 67.1). Alega prescrição do direito à habilitação citando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 e a afetação da matéria no STJ por meio do Tema nº 1.254. Sucessivamente, diz ser inviável a habilitação direta dos herdeiros porque o falecido deixou bens a inventariar, o que estaria a exigir a habilitação do espólio representado por seu(ua) inventariante.
3. Os postulantes rebateram tais alegações da FUNASA (petição 74.1).
4. A autarquia ratificou suas colocações (ev. 78.1).
5. Relatato. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO GERAL
6. Em sua essência, o que aqui se busca é recompor a relação jurídica processual afetada pelo óbito de uma das partes.
Assim, a responsabilidade por qualquer bem, direito ou obrigação que integre a herança será necessariamente assumida por quem passar a ocupar o polo ativo neste feito, quer se trate do Espólio ou dos próprios herdeiros.
6.1. No ordenamento jurídico brasileiro, como se sabe, a sucessão é regida pelo princípio da saisine estampado no art. 1.784 do Código Civil, de acordo com o qual a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte.
Mostra-se relevante frisar que a lei vigente na data do óbito é que disciplina a própria sucessão e a legitimação para suceder, conforme previsto no art. 1.787 do Código Civil.
Para análise da habilitação, portanto, é preciso considerar e preservar o rol de sucessores do autor da herança na data do seu óbito.
Se dentro desse rol houver herdeiro pré-morto, na linha reta descendente (art. 1.852 do CC) ou na linha colateral (art. 1.853 do CC), a habilitação ocorre com base no direito de representação regulado pelos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil.
Caso algum herdeiro venha a falecer depois da abertura da sucessão e antes da partilha, o seu quinhão na herança passa a compor o espólio do próprio herdeiro falecido. E, quando isso acontece, a habilitação se dá a partir da observância do conjunto de normas regentes dos direitos sucessórios.
6.2. Pautando-se nessas premissas normativas é que passo a deliberar sobre as habilitações pleiteadas.
A) Prescrição
7. O assunto em questão está sendo discutido no Tema nº 1.254: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."
Acrescente-se que a suspensão ordenada pelo STJ não atinge esta execução porque abrange apenas os processos com Recurso Especial ou com Agravo em Recurso Especial em trâmite na segunda instância ou no próprio STJ (consulta do ev. 80.2).
7.1. Neste caso concreto, a hipótese de prescrição intercorrente está descartada porque:
a) ela não flui contra herdeiros, pois não há previsão legal de prazo para a habilitação de Espólio ou sucessor(es), diligência cuja finalidade precípua é recompor a relação jurídica processual afetada pela morte de uma das partes; e essa inexistência de prazo é coerente com os princípios da demanda e da disponibilidade de ação, pois ninguém pode ser obrigado a litigar em Juízo;
b) a prescrição intercorrente, antes de qualquer coisa, pressupõe a condição de parte no processo: assim sendo, enquanto não houver habilitação, o Espólio ou o(s) sucessor(es) não é(são) parte processual; e sem ser parte, nenhum deles pode ser considerado processualmente inerte, para fins de configuração da prescrição intercorrente.
7.2. A jurisprudência do STJ e do TRF4 são uníssonas no sentido de que não há fluência de prazo de prescrição contra Espólio ou sucessor de parte processual falecida. Para ilustrar, veja o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
7.3. Aliás, mesmo que se referisse a quem já é parte processual, a prescrição intercorrente não estaria configurada, eis que esta execução ficou suspensa devido à oposição de embargos 5014314-14.2010.4.04.7000 e assim permaneceu até o trânsito em julgado deles ocorrido em 29-06-2023 (evento 88, DOC1 dos autos de apelação).
O prosseguimento deste feito foi requerido em 10/06/2024, por iniciativa do próprio Sindicato exequente (ev. 38.1).
7.4. Registre-se, por fim, que o óbito de JULIO CARLOS DA SILVA em 22/01/2019 (ev. 47.3) não pode ser considerado um fato desconhecido pela FUNASA, acerca do qual só teria tomado conhecimento agora. Afinal de contas, ele integrava o seu quadro de servidores inativos (ev. 1.5). Consequentemente, a morte dele extinguiu o vínculo institucional, fazendo cessar o pagamento dos proventos de aposentadoria.
A executada não comunicou nos autos o falecimento dele. Portanto, essa conduta omissa da FUNASA não pode agora ser invocada para prejudicar legítimos interesses dos herdeiros.
7.5. Com esses fundamentos, rejeito tal preliminar.
B) Habilitação requerida: evento 47.1
8. Requereu-se a habilitação de Diva Maria de Oliveira Silva, Márcia Regina de Paula Silva, Maria Aparecida da Silva Araujo, Cristina de Loures da Silva Duarte e Lucia Aparecida Cardoso da Silva.
A certidão de óbito de JÚLIO CARLOS DA SILVA, falecido em 22-01-2019, está no ev. 47.3, p. 1. Era viúvo de OTÍLIA VANZELA DA SILVA, com quem teve 5 filhos (3 ainda vivos e 2 já falecidos). Ao falecer, estava casado em segundas núpcias com DIVA MARIA DE OLIVEIRA SILVA. Deixou bens a inventariar sem testamento.
O casamento de JÚLIO CARLOS DA SILVA com DIVA MARIA DE OLIVEIRA SILVA adotou o regime de separação obrigatória de bens (certidão de casamento na p. 19 da pasta 47.3).
Comprovou-se não ter havido a abertura de inventário judicial (certidão 66.2).
Sobre os filhos pré-mortos:
a) MAGDA DE FÁTIMA DA SILVA: morreu solteira em 02-02-2004, não sendo certificada a existência de prole (ev. 47.3, p. 5).
b) JOSÉ CARLOS DA SILVA: faleceu em 26-05-2013 (ev. 47.3, p. 8). Era casado com LÚCIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA e deixou 2 filhos: LAIS CARDOSO DA SILVA CUNHA DE ALMEIDA e JÚLIO CARLOS DA SILVA NETO. Este último morreu em 18-01-2018, manteve união estável e não deixou filhos (ev. 47.3, p. 11). Sua convivente JULIA TUNES DE SOUZA MAINARDES renunciou à herança (p. 13/14 da referida pasta).
A viúva de JULIO CARLOS DA SILVA (Sra. DIVA MARIA) está entre os postulantes. As demais requerentes fizeram prova da descendência: ev. 47.3, p, 27 (MARCIA REGINA). p. 32 (MARIA APARECIDA), 39 (CRISTINA DE LOURDES); ev. 63.2, p. 9 (neta LAÍS).
A herdeira CRISTINA DE LOURDES DA SILVA DUARTE é casada sob regime de comunhão parcial de bens (ev. 47.3, p. 38). MARCIA REGINA DE PAULA SILVA está divorciada desde 26-07-2005 (ev. 47.3, p. 26). MARIA APARECIDA DA SILVA ARAUJO é viúva desde 06-08-2002 (ev. 47.3, p. 7).
8.1. Esses fatos ensejam a aplicação do disposto no art. 689 do CPC - que autoriza a habilitação nos próprios autos principais - assim como a observância do art. 1.829 do Código Civil.1
8.2. Afasto a alegação da executada de que a existência de bens a inventariar exigiria a habilitação do espólio sob a representação de inventariante. Contrastando com a argumentação da executada, a jurisprudência dominante no TRF4 não exige a abertura de inventário ou sobrepartilha para recebimento de valores por herdeiros de exequente falecido(a). Veja:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. BENS A INVENTARIAR. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos diretamente aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que todos se habilitem pessoalmente em juízo. (TRF4, AG 5038193-10.2024.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 19/03/2025 - Destaquei.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO CREDOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. ORDEM PREFERENCIAL. 1. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a sucessão processual deve observar o estabelecido no art. 110 e no art. 778, § 1º, inciso II, do CPC, de maneira que a ordem preferencial é a seguinte: o espólio - se houver inventário aberto -, os herdeiros e/ou sucessores na forma da lei civil, sem a necessidade de inventário ou de arrolamento. 2. Na ausência de inventário, todos os sucessores/herdeiros devem constar do polo ativo da ação. Precedentes desta Corte. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5032074-33.2024.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/03/2025 - Destaquei.)
8.3. Sobre tributação de herança, vale salientar que a dispensa da abertura de inventário ou sobrepartilha não elide a necessidade de recolhimento dos tributos eventualmente devidos em razão da transmissão causa mortis.
9. Feitas essas considerações e tendo em vista a documentação trazida, aplico ao caso o preceito do art. 110 do CPC e, deste modo, defiro a habilitação das seguintes herdeiras de JULIO CARLOS DA SILVA:
a) as suas filhas:
- MARCIA REGINA DE PAULA SILVA
- MARIA APARECIDA DA SILVA ARAUJO e
- CRISTINA DE LOURDES DA SILVA DUARTE.
b) a neta LAIS CARDOSO DA SILVA CUNHA DE ALMEIDA por força do direito de representação do seu pai (o herdeiro pré-morto JOSÉ CARLOS DA SILVA).
Filiação/descendência: ev. 47.3, p, 27, 32, 39; ev. 63.2, p. 9 (neta LAÍS).
Procurações (de 2019) com poderes para receber e dar quitação: ev. 47.3, p. 22/23, 29/30, 34/35; ev. 63.2.
9.1. Indefiro, por outro lado, as habilitações:
a) da viúva do finado exequente (Sra. DIVA MARIA DE OLIVEIRA SILVA) porque foram casados sob regime de separação obrigatória de bens. E, ainda que assim não fosse, o crédito desta execução não admite comunhão por consistir em provento de trabalho pessoal de um dos cônjuges.
b) da nora LUCIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA porque o filho JOSÉ CARLOS DA SILVA faleceu antes da abertura da sucessão do exequente. A morte desse cônjuge extinguiu a sociedade conjugal. Além disso, o direito de representação pressupõe parentesco na linha reta descendente ou na transversal (arts. 1.851 a 1.853 do Código Civil).
C) Pedido de AJG
10. Defiro a AJG somente para MARCIA REGINA DE PAULA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA ARAUJO e CRISTINA DE LOURDES DA SILVA DUARTE porque a atividade laboral delas (todas do lar) permitem que sejam consideradas hipossuficientes.
Indefiro a AJG para LAIS CARDOSO DA SILVA CUNHA DE ALMEIDA por ser professora, não tendo comprovado sua renda mensal atual. É inviável presumir a hipossuficiência, haja vista os inúmeros fatores que influenciam na remuneração de um professor (ser concursado ou não; ser professor da rede pública ou privada; lecionar na esfera municipal, estadual ou federal, etc).
Nada impede que tal pedido volte a ser apreciado caso sejam apresentados os documentos pertinentes.
HABILITAÇÃO RELATIVA A MARCIO RIBAS ZAGONEL: evento 54.1
11. Foi requerida a habilitação de Ivete Palmira Sanson Zagonel, Fernanda Sanson Zagonel, Fabiana Sanson Zagonel e Felipe Sanson Zagonel.
Sobre essa habilitação, a FUNASA aduz no evento 67.1 que não cabe a habilitação direta dos herdeiros. Enfatiza ser preciso habilitar o espólio sob a representação da inventariante designada na escritura pública de inventário.
12. Sem razão a executada, pois tal ponto de vista está em desacordo com a jurisprudência do TRF4, conforme já assinalado no item 8.2 desta decisão.
13. A certidão de óbito de MARCIO RIBAS ZAGONEL , falecido em 25/01/2023, está no evento 54.2. Estava casado, deixou filhos e bens a inventariar, porém não deixou testamento.
Comprovou-se a abertura de inventário em Tabelionato, sendo que o crédito objeto desta execução não chegou a constar da partilha realizada (escritura pública no ev. 54.2, p. 2/8, com rol de bens nas p. 3/5).
O exequente falecido era casado com IVETE PALMIRA SANSON ZAGONEL sob regime de separação total de bens, conforme se extrai no item 1.3 da escritura pública de inventário (ev. 54.2, p. 4).
Os demais postulantes fizeram prova da filiação: ev. 54.2, p. 30 (FERNANDA); ev. 54.3, p. 12 (FELIPE) e 24 (FABIANA).
Nenhum dos herdeiros é casado sob regime de comunhão universal de bens: ou são solteiros (FABIANA e FELIPE) ou é casada sob regime de separação total dens (FERNANDA - certidão de casamento na pasta 54.3, p. 2).
14. Ante o exposto, defiro a habilitação dos seguintes herdeiros de MARCIO RIBAS ZAGONEL:
- FERNANDA SANSON ZAGONEL
- FABIANA SANSON ZAGONEL e
- FELIPE SANSON ZAGONEL.
Filiação: ev. 54.2, p. 30; ev. 54.3, p. 12 e 24.
Procurações (de 2024) com poderes especiais para receber e dar quitação: ev. 54.2, p. 23/24; 54.3, p. 3/4 e 15.
Indefiro, por outro lado, a habilitação requerida por IVETE PALMIRA SANSON ZAGONEL (viúva do Sr. MARCIO), seja porque foram casados sob regime de separação total de bens, seja porque o crédito desta execução não admite comunhão por ser provento de trabalho pessoal de um dos cônjuges.
Pedido de AJG
15. Indefiro a AJG aos herdeiros de MARCIO RIBAS ZAGONEL devido ao quinhão que coube a cada um na herança partilhada de quase R$ 6 millhões de reais (ev. 54.2 , p. 5, item 6 da escritura pública) e também em razão da atividade profissional deles (FERNANDA - servidora pública; FABIANA - enfermeira; e FELIPE - administrador). Não são hipossuficientes.
HABILITAÇÃO RELATIVA A JULIA VENANCIO TRINDADE: eventos 63.1 e 74.1
16. Requereu-se a habilitação de Luciana Venancio Trindade, Maria Helena Venancio Trindade, Eduardo de Arruda Trindade, Sandra Regina Biscaia Trindade, Suellen Trindade, Lucas Gabriel Trindade, Monalyza Carolina Inácio daSilva de Jesus. O requerimento consta na petição 63.1 e foi aditado nas p. 7/9 da petição 74.1.
17. A FUNASA discordou dessa habilitação arguindo prescrição do direito de habilitação dos herdeiros porque a exequente faleceu há mais de 5 (cinco) anos. Em caráter subsidiário, defende que o espólio é que deve ser habilitado ao invés dos sucessores porque JULIA VENANCIO TRINDADE deixou bens a serem inventariados (petições 67.1 e 78.1).
18. Rejeito tais alegações da executada a partir dos fundamentos já expostos nos itens 7 (com seus subitens) e 8.2 da presente decisão.
19. A certidão de óbito de JULIA VENANCIO TRINDADE, falecida em 29/08/2011, está no evento 63.3, p. 1. Ela viúva, deixou 4 filhos e bens a inventariar sem testamento
Houve a abertura de inventário perante Tabelião, cujo crédito aqui executado não chegou a ser partilhado (escritura pública do ev. 74.2). .
Dos 4 (quatro) filhos que deixou, 3 (três) deles também já faleceram:
I) HERMES VENANCIO TRINDADE: morto em 15-02-2021. Deixou a viúva meeira MARIA HELENA DE ARRUDA TRINDADE e o filho EDUARDO DE ARRUDA TRINDADE (certidão de casamento na p. 6 da pasta 63.4 e prova da filiação no ev. 63.3, p. 12).
II) FLORIANO VENANCIO TRINDADE: morto em 26-06-2021 (ev. 63.4, p. 17). Deixou a mulher SANDRA REGINA BISCAIA TRINDADE e 2 (dois) filhos: SUELLEN e LUCAS GABRIEL.
O casamento de FLORIANO com SANDRA REGINA adotou o regime de comunhão universal de bens (ev. 74.3, p. 10).
O filho LUCAS GABRIEL é casado sob regime de comunhão parcial de bens (ev. 63.5, p. 9).
SUELLEN TRINDADE foi casada com RENATO RAMOS DA TRINDADE sob regime de comunhão universal de bens e divorciou-se em outubro/2024 (ev. 74.4, p. 3/4 - certidão de casamento e mandado de averbação do divórcio).
III) LUCIMARA TRINDADE DA SILVA: falecida em 28-10-2023. Era viúva e deixou a filha MONALYZA (certidão de óbito no ev. 63.5, p. 10).
Essa neta MONALYZA CAROLINA INACIO DA SILVA DE JESUS é casada em regime de comunhão parcial de bens (ev. 63.6, p. 3).
A única filha ainda viva da Sra. JULIA (LUCIANA VENANCIO TRINDADE) é solteira.
20. Nessas circunstâncias, defiro a habilitação dos seguintes herdeiros de JULIA VENANCIO TRINDADE:
a) a filha viva LUCIANA VENANCIO TRINDADE;
b) a nora MARIA HELENA DE ARRUDA TRINDADE (viúva meeira) e o neto EDUARDO DE ARRUDA TRINDADE, como sucessores do filho falecido HERMES VENANCIO TRINDADE;
c) a nora SANDRA REGINA BISCAIA TRINDADE (viúva meeira) e os netos LUCAS GABRIEL TRINDADE e SUELLEN TRINDADE, porque eles são os sucessores do filho falecido FLORIANO VENANCIO TRINDADE; e
d) a neta MONALYZA CAROLINA INACIO DA SILVA DE JESUS, única herdeira da finada filha LUCIMARA TRINDADE DA SILVA.
Filiação/descendência: ev. 63.3, p. 11 (LUCIANA); 63.4, p. 15 (EDUARDO - neto); ev. 74.4, p. 1 (SUELLEN - neta); ev. 63.5, p. 9 (LUCAS GABRIEL - neto); ev. 63.6, p. 1 (MONALYZA CAROLINA - neta).
Procurações (de 2024 ou de 2025), com poderes especiais para receber e dar quitação: ev. 63.3, p. 3 (LUCIANA - com irregularidade) e p. 30; ev. 63.4, p. 6/7; ev. 74.3, p. 1/2 (SANDRA REGINA - com irregularidade); ev. 63.5, p. 1 (LUCAS GABRIEL - com irregularidade) e p. 12.
A representação processual de LUCIANA VENANCIO TRINDADE, SANDRA REGINA BISCAIA TRINDADE e de LUCAS GABRIEL TRINDADE precisa ser regularizada porque não foram validadas pela plataforma do ITI nenhuma das assinaturas digitais dos documentos assim aparentemente assinados.
DILIGÊNCIAS
21. Intimem-se as partes. Prazos: 15 (quinze) dias.
Os procuradores dos herdeiros habilitados devem apresentar novas procurações (preferencialmente com assinatura manual) firmadas por LUCIANA VENANCIO TRINDADE, SANDRA REGINA BISCAIA TRINDADE e LUCAS GABRIEL TRINDADE devido à falta de validação das assinaturas digitais pela plataforma do ITI.
Já a FUNASA precisa conferir seu parecer técnico e cálculos do evento 46 considerando cada uma das inconsistências apontadas pela parte exequente na petição 63.1.
22. Findo o prazo recursal, retifique-se a autuação deste processo, adicionando no polo ativo, com a expressão “Sucessão”, os nomes de JULIO CARLOS DA SILVA, MARCIO RIBAS ZAGONEL e JULIA VENANCIO TRINDADE, e incluindo como "Sucessores" os nomes dos respectivos herdeiros acima habilitados, associando-lhes os advogados por eles constituídos.
23. Anote-se a AJG nos termos acima.
24. Somente se a executada retificar seu cálculo anterior (ev. 46.3), abra-se vista à parte exequente por 15 (quinze) dias.
25. A seguir, voltem conclusos para definir as diligências relacionadas à controvérsia envolvendo os valores apurados após a solução final dos embargos à execução (cálculo dos exequentes - ev. 38.2, discordância da FUNASA - ev. 46.1; réplica - ev. 63.1)."
Alega a FUNASA que, tendo o pedido de habilitação sido formulado mais de cinco anos após o falecimento dos exequentes, estaria prescrita a pretensão executória dos sucessores.
Não assiste razão à parte agravante.
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo e, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, não há curso de prescrição, inclusive para fins de execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020.
A título exemplificativo, segue o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 283/STF -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora recorrida, na qual objetiva a habilitação para suceder a Yara Falcão de Almeida, no processo 0002762-47.1997.405.8300, a fim de receber o crédito de direito da autora falecida em 2006.
IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do substituído/representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso.
V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020 VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Esse também é o entendimento desta 12ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles". Precedentes. 2. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5048198-14.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/01/2024)
Sobre a discussão da questão no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1254, a ordem de suspensão é apenas para os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada, o que não é o caso dos autos.
Sustenta a FUNASA, ainda, que a habilitação deveria ter ocorrido pelo espólio, representado por inventariante, diante da existência de bens a inventariar.
É pacífico o entendimento da desnecessidade de comprovação de abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) para recebimento de valores deixados por exequente falecido, podendo a habilitação ocorrer nos termos da lei, bastando a comprovação da qualidade de herdeiros mediante documentos de identificação e regularidade da representação processual.
Isto é: os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo.
Admitir o contrário atentaria contra a celeridade processual.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. HABILITAÇÃO OU EXECUÇÃO PELOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. É pacífico o entendimento da desnecessidade de comprovação de abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) para recebimento de valores deixados por exequente falecido, podendo a habilitação ocorrer nos termos da lei, bastando a comprovação da qualidade de herdeiros mediante documentos de identificação e regularidade da representação processual. Isto é: os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. Sentença reformada. (TRF4, AC 5076285-14.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 15/12/2022)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. É entendimento desta Corte, também, pela possiblidade de prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da cota parte daqueles cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo dos herdeiros que já manifestaram o seu interesse. (TRF4, AG 5018907-17.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ASDNER. HABILITAÇÃO OU EXECUÇÃO PELOS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação de herdeiros no processo de execução, bem como para o levantamento de valores, desde que comprovada a qualidade de sucessores. 2. (...). (TRF4, AG 5055411-90.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/05/2021)
Assim, estando a decisão agravada de acordo com a jurisprudência desta Turma, não vejo razão para sua alteração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento da FUNASA.
assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005531568v3 e do código CRC aba79fcd.
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1. CC - "Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - os colaterais."
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Documento:40005531569 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5035537-46.2025.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.254 DO STJ. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução".
2. No julgamento do Tema 1.254 pelo STJ, foi determinada a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada.
3. É pacífico o entendimento da desnecessidade de comprovação de abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) para recebimento de valores deixados por exequente falecido, podendo a habilitação ocorrer nos termos da lei, bastando a comprovação da qualidade de herdeiros mediante documentos de identificação e regularidade da representação processual.
4. Os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo.
5. Agravo de instrumento da FUNASA desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da FUNASA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2025.
assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005531569v3 e do código CRC ce038a5b.
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Extrato de Ata Tribunal Regional Federal da 4ª Região EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5035537-46.2025.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 16:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 28/11/2025.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNASA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
HELENA D ALMEIDA SANTOS
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas