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Decisão 5041152-17.2025.4.04.0000

Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5041152-17.2025.4.04.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma do TRF4 assim decidiu:

Data do julgamento: 12 de setembro de 2024

Ementa

AGRAVO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa dos exequentes, prescrição da pretensão executória, existência de ato jurídico perfeito decorrente de transação administrativa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução do título judicial coletivo pode ser promovida por servidores não lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, onde tramitou a açã...

(TRF4; Processo nº 5041152-17.2025.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma do TRF4 assim decidiu:; Data do Julgamento: 12 de setembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:40005574326 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5041152-17.2025.4.04.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou a impugnação. A União defende: 1.  Suspensão do processo devido à afetação do Tema 1.302 do STJ, que definirá se todos os servidores da categoria são legitimados para a execução individual de sentença coletiva, sem limitação expressa ou a necessidade de constar em lista; 2. Ilegitimidade ativa, pois o título executivo deve ter sua eficácia limitada aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul (MS), limitação esta baseada na interpretação lógico-sistemática do pedido da ACP e seu aditamento, bem como no princípio da boa-fé e na coisa julgada anterior ao Tema 1.075/STF; 3. Prescrição da pretensão executória: protesto interruptivo nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal, que não beneficia a parte exequente. É o relatório. Decido. Após detida análise dos autos, tenho que a decisão deve ser mantida, a começar por seus próprios fundamentos, verbis:   I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 26) apresentada pela UNIÃO FEDERAL em face da execução individual de título coletivo deflagrada por R. P. P. (Evento 1), por meio da qual a exequente busca o adimplemento de valores decorrentes do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, oriunda da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito de servidores públicos federais ao reajuste de 28,86%. A exequente, Sra. R. P. P., na condição de pensionista do instituidor Emilio Pahano Prestes, ajuizou o presente cumprimento de sentença em 12 de setembro de 2024. Afirma que o título executivo coletivo transitou em julgado em 02 de agosto de 2019. Para fins de tempestividade, embora reconheça o prazo prescricional quinquenal (Súmula 150/STF), que findaria em 02/08/2024, sustenta que o lapso foi prorrogado em decorrência da suspensão dos prazos durante a pandemia de COVID-19, invocando a Lei nº 14.010/2020 (142 dias de suspensão) ou, alternativamente, as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os atos normativos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que teriam suspendido os prazos por 88 dias ou 165 dias, respectivamente. Conclui que, por qualquer das métricas, a ação ajuizada em 12/09/2024 seria tempestiva. O valor principal, atualizado para 05/05/2025, alcança R$ 41.733,90 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e três reais e noventa centavos). Requer a condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ), no importe de 10% (dez por cento), totalizando R$ 4.173,39 (quatro mil, cento e setenta e três reais e trinta e nove centavos). Postula, ademais, o destaque de honorários contratuais de 15% (quinze por cento) sobre o crédito principal, no valor de R$ 6.260,08 (seis mil, duzentos e sessenta reais e oito centavos). Atribuiu à causa o valor total da execução de R$ 45.907,29. Devidamente intimada, a União Federal apresentou Impugnação (Evento 26), arguindo, em suma, o seguinte: Preliminar de Ilegitimidade Ativa (Limitação Territorial): Sustenta que os efeitos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estão adstritos aos limites da competência territorial do órgão prolator (Mato Grosso do Sul), conforme art. 16 da Lei nº 7.347/85 (na redação da Lei nº 9.494/97), vigente à época. Alega que o próprio Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, teria restringido o pedido aos servidores "neste Estado" (MS) em petição de aditamento (fl. 136 da ACP). Preliminar de Ilegitimidade Ativa (Inaplicabilidade do Tema 1075/STF): Argumenta que a decisão do STF no Tema 1075 (RE 1.101.937), que declarou a inconstitucionalidade do referido art. 16, foi proferida em 2021, não podendo retroagir para desconstituir a coisa julgada formada em 2019, invocando a tese do Tema 733/STF (RE 730.462). Preliminar de Ilegitimidade Ativa (Exclusão por Ação Sindical): Aduz que o dispositivo do título executivo exclui "litigantes em outras ações" e que a exequente, por ser de Santa Catarina, estaria representada pela Ação Coletiva nº 2009.72.00.010562-2, do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal em Santa Catarina (SINTRAFESC). Prejudicial de Mérito - Prescrição (Tese 1: Trânsito em Julgado Parcial): Defende que, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo (União e Autarquias), o trânsito em julgado para a União (que alega não ter recorrido) teria ocorrido em 22/09/2014, findando o prazo executório em 22/09/2019. Prejudicial de Mérito - Prescrição (Tese 2: Termo Final): Subsidiariamente, sustenta que, mesmo se o trânsito for 02/08/2019, o prazo final era 02/08/2024. Como a ação foi ajuizada em 12/09/2024, estaria prescrita. Prejudicial de Mérito - Prescrição (Inaplicabilidade da Suspensão COVID): Refuta a suspensão pela Lei nº 14.010/2020, pois esta se aplica expressamente apenas a relações de Direito Privado (art. 1º), e não ao regime jurídico-administrativo. Prejudicial de Mérito - Prescrição (Ineficácia do Protesto Interruptivo): Alega que o Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo MPF em 11/06/2024, não interrompeu a prescrição, dada a ilegitimidade do Parquet para atuar na fase executória de direitos individuais homogêneos, citando o REsp 1.758.708/MS. Efeito Suspensivo: Requer a atribuição de efeito suspensivo automático à impugnação, com base no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou da prejudicial de prescrição, extinguindo-se a execução. Informou não haver valores incontroversos. A parte exequente apresentou réplica (Evento 31), refutando as teses da União. Alegou, em síntese: (i) a plena aplicabilidade do Tema 1075/STF, citando precedente específico do TRF4 (AG 5012506-94.2025.4.04.0000) que já teria pacificado a abrangência nacional deste mesmo título; (ii) refutou faticamente a tese do trânsito parcial, comprovando que a União recorreu ativamente até o trânsito final único em 02/08/2019; (iii) defendeu o direito de escolha do exequente entre o título do MPF e o do SINTRAFESC; e (iv) rechaçou a existência de transação, invocando o Tema 1.102/STJ, que exige termo formal não apresentado pela União. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise das preliminares de ilegitimidade ativa, da prejudicial de mérito de prescrição e, subsidiariamente, da correção dos valores executados, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Preliminares de Ilegitimidade Ativa A União argui a ilegitimidade ativa da exequente sob três fundamentos distintos, os quais passo a analisar. 2.1.1. Da Abrangência Territorial da Coisa Julgada (Art. 16 da LACP) e da Aplicação do Tema 1075/STF A executada sustenta que o título executivo possui eficácia territorial limitada ao Estado do Mato Grosso do Sul (MS), local do órgão prolator, com base no art. 16 da Lei nº 7.347/85 (LACP), na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.494/97. A tese não merece prosperar. Primeiramente, cumpre ao juízo da execução a fiel observância dos limites objetivos e subjetivos do título executivo. A análise dos autos da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, conforme documentos colacionados, revela que o acórdão do TRF da 3ª Região, que substituiu a sentença, não impôs a restrição territorial defendida pela União. Ao contrário, o voto condutor foi expresso ao fundamentar a legitimidade do MPF na "extraordinária dispersão dos lesados", afirmando que a pretensão beneficiava "a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas)". A alegação da União de que o MPF teria restringido o pedido ao listar órgãos "neste Estado"  é uma interpretação restritiva que não encontra amparo na fundamentação do acórdão, que prevaleceu. Em segundo lugar, o fundamento legal invocado pela União (art. 16 da LACP) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). (...)". A declaração de inconstitucionalidade, em regra, possui eficácia ex tunc, fulminando a norma que embasa a tese da União desde sua origem. A executada tenta, contudo, afastar a aplicação do Tema 1075 (julgado em 2021) invocando o Tema 733/STF (RE 730.462) , que veda a rescisão automática de uma coisa julgada (formada em 2019) por decisão superveniente em controle de constitucionalidade. O argumento é juridicamente equivocado, pois opera uma confusão entre a coisa julgada e a lei. O Tema 733/STF  protegeria a coisa julgada se o acórdão exequendo (o título) tivesse expressamente aplicado o art. 16 da LACP e restringido seus efeitos ao MS. Nesse cenário, o Tema 1075 não poderia, de fato, rescindir o título. Ocorre que, no caso concreto, o acórdão (título executivo) não aplicou a restrição territorial; ao contrário, conferiu-lhe abrangência nacional. O Tema 1075/STF não vem para desconstituir a coisa julgada, mas sim para confirmar que a interpretação adotada pelo TRF3 (de afastar a restrição do art. 16) estava em conformidade com a Constituição. A tese da União, portanto, é inaplicável. Em terceiro lugar, e de forma definitiva, esta controvérsia específica já foi submetida à apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Agravo de Instrumento interposto pela própria União contra decisão que analisava exatamente este mesmo título executivo. Conforme precedente colacionado pela exequente (Evento 31), a 11ª Turma do TRF4 assim decidiu: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa dos exequentes, prescrição da pretensão executória, existência de ato jurídico perfeito decorrente de transação administrativa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução do título judicial coletivo pode ser promovida por servidores não lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, onde tramitou a ação coletiva; (ii) a existência de pagamentos administrativos comprovaria a celebração de acordo que obsta a execução; (iii) teria ocorrido a prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir: 3. A limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 da Repercussão Geral (RE 1.101.937/SP), sendo possível a extensão nacional dos efeitos do título judicial coletivo. Inaplicabilidade do Tema 733 do STF ao caso, pois não se trata de desconstituição da coisa julgada, mas de sua correta interpretação à luz da jurisprudência consolidada. 4. A mera existência de pagamento administrativo não configura transação. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1.102 (REsp 1.925.194/RO), é necessária a apresentação de termo de acordo formal e homologado. Ausente tal documento, os valores recebidos devem ser deduzidos dos cálculos, mas não impedem a execução. 5. Não houve prescrição da pretensão executória, uma vez que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 02/08/2019, sendo o cumprimento de sentença protocolado em 25/07/2024, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A alegação de ato jurídico perfeito esbarra na mesma ausência de comprovação formal do acordo administrativo, sendo, portanto, insuficiente para obstar a execução do título. IV. Dispositivo e tese: 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a limitação territorial da coisa julgada coletiva fundada no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997. 2. A ausência de termo formal de transação administrativa não impede a execução do título judicial coletivo, devendo eventuais pagamentos administrativos ser compensados nos cálculos. 3. O prazo quinquenal para execução de sentença proferida contra a Fazenda Pública conta-se do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997, art. 2-B; MP nº 2.169-43/2001, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.10.2020 (Tema 1075); STJ, REsp 1.925.194/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 18.04.2024 (Tema 1.102); STJ, Súmula nº 345; TRF4, AG 5040090-73.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora para Acórdão GISELE LEMKE , julgado em 12/03/2025; TRF4, AG 5042885-52.2024.4.04.0000, 12ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 12/03/2025. (TRF4, AG 5012506-94.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora ÉRIKA GIOVANINI REUPKE , julgado em 26/06/2025) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa fundada na limitação territorial. 2.1.2. Da Alegação de Exclusão por Ação Sindical (SINTRAFESC) A União sustenta que a exequente estaria representada pela Ação Coletiva nº 2009.72.00.010562-2, ajuizada pelo SINTRAFESC, e que o título executado exclui "litigantes em outras ações". A tese não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há litispendência necessária entre ações coletivas ajuizadas por diferentes legitimados (ex: MPF e Sindicato). O que o ordenamento veda é o bis in idem, ou seja, a dupla execução do mesmo direito. A jurisprudência evoluiu para garantir ao beneficiário o "direito de escolha" (opt in). O indivíduo, titular do direito individual homogêneo, pode escolher qual título coletivo, após o trânsito em julgado de ambos, lhe é mais favorável ou conveniente para executar. A exequente afirma expressamente em sua réplica (Evento 31) que não executou o título sindical e que opta por executar o título nacional obtido pelo MPF. Tal escolha é legítima e não encontra óbice processual, desde que não promova a execução concomitante do outro título, o que não se verifica nos autos. Rejeito, assim, a segunda preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição da Pretensão Executória A União argui a prescrição da pretensão executória sob três linhas argumentativas distintas. A análise da prejudicial exige a correta fixação do termo inicial (a quo) e do termo final (ad quem) do prazo prescricional. 2.2.1. Do Termo Inicial (A Quo) - Rejeição da Tese do Trânsito em Julgado Parcial A executada alega que o trânsito em julgado para si (União) teria ocorrido em 22/09/2014, pois, sendo litisconsorte facultativa, não teria recorrido da decisão do TRF3, enquanto as Autarquias o fizeram. O prazo quinquenal, assim, teria se encerrado em 22/09/2019. Ainda que a União não tivesse recorrido, as Autarquias (litisconsortes passivas) o fizeram, levando a discussão de mérito (matéria comum a todos) às instâncias superiores. O art. 1.005 do CPC (correspondente ao art. 509 do CPC/73) dispõe que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os interesses. Sendo a matéria de mérito comum (a condenação ao reajuste), o prazo prescricional executório só se inicia quando a decisão se torna imutável para todos, o que ocorre apenas com o trânsito em julgado do último recurso interposto. Fixo, portanto, como termo inicial único da prescrição a data da certidão de trânsito em julgado final, que ocorreu em 02 de agosto de 2019. O prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150/STF) findaria, em tese, em 02 de agosto de 2024. A controvérsia residente na possibilidade de a parte pleitear o cumprimento de sentença oriunda da ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito de servidores civis federais ao reajuste de 28,86%, originalmente concedido aos militares. A agravante defende a extinção do cumprimento de sentença sob o fundamento de que o título executivo da ação coletiva 0005019-15.1997.4.03.6000 abrange apenas os servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.101.937/SP (Tema 1.075), reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que limitava os efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas aos limites territoriais do órgão prolator. Com a declaração de inconstitucionalidade, foi repristinada a redação original do dispositivo, permitindo que as decisões proferidas em ações coletivas tenham eficácia nacional ou regional, a depender da matéria e do alcance do pedido. No presente caso, embora a ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 tenha sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.075, sob a vigência do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, a decisão do STF não impõe efeitos exclusivamente prospectivos, nem limita sua aplicação apenas aos casos iniciados após o trânsito em julgado da decisão do Supremo. Importante destacar que o título executivo judicial formado na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não impõe restrição quanto à abrangência subjetiva de seus efeitos. A sentença condenatória reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, sem distinção de localização geográfica, desde que vinculados à União ou às autarquias que foram rés no processo. Ressalto ainda que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos semelhantes, já consolidou entendimento favorável à extensão nacional dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública em questão. Exemplo disso são os recentes precedentes desta Corte, que envolvem o mesmo título executivo: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.075 DO STF. 1. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075) 2. Cabe salientar que decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alcançando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Assim, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo.   (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028769-81.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUA DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) N.º 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.075 (RE 1101937), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n.º 7.347/1985, na redação dada pela Lei n.º 9.494/1997. Essa decisão elimina a restrição da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas aos limites territoriais do órgão prolator. Afasta-se, então, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União. 2. A alegação de prescrição da pretensão executória é afastada pela interrupção do prazo ocorrida com o Protesto Interruptivo de Prescrição n.º 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal. Tendo o protesto sido julgado procedente, o prazo prescricional foi interrompido, assegurando a tempestividade do cumprimento de sentença proposto. 3. Apelo provido.  (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031004-84.2025.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2025) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/1985. 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, elimina a limitação territorial das sentenças proferidas em ações civis públicas, permitindo que seus efeitos alcancem todos os que se encontram na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica. 2. O título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5007346-65.2024.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/11/2024) ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5033891-75.2024.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/10/2024) No tocante ao pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.302 pelo Superior Tribunal de Justiça, não altera a conclusão, pois a questão ainda não foi julgada e a determinação de suspensão se aplica apenas a processos com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou em tramitação no STJ Passo ao exame da prescrição da pretensão executória. O trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 2-8-2019. A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das execuções individuais, nos termos da Súmula 150 do STF. Contudo, em 11-06-2024, o Ministério Público Federal ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição n.º 5004409-14.2024.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, com o objetivo de interromper o curso do prazo prescricional das execuções individuais decorrentes da referida ACP. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor medida cautelar de protesto com o fim de interromper o prazo prescricional para a propositura de execuções individuais fundadas em sentenças coletivas: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. (...) O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) No mesmo sentido, esta Corte também vem reconhecendo a eficácia interruptiva do protesto promovido pelo MPF: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 1. A jurisprudência admite a habilitação direta dos sucessores quando não há inventário em curso ou já encerrado, flexibilizando-se a exigência formal em se tratando de crédito de natureza alimentar, bastando a comprovação da qualidade de herdeiro/pensionista. A representação do espólio pode ser feita pelos herdeiros em litisconsórcio ativo necessário na ausência de inventariante. Não se verifica irregularidade na procuração, uma vez que não apresenta limitação de poderes que impeça a atuação no presente feito. 2. A tese de limitação territorial dos efeitos do título executivo da Ação Civil Pública (ACP) de Campo Grande/MS não subsiste. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1075 de repercussão geral (RE 1101937), declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (dada pela Lei nº 9.494/97), repristinando sua redação original, o que implica o reconhecimento da abrangência nacional da coisa julgada coletiva. 3. Rejeita-se a alegação de prescrição da pretensão executória, visto que houve Protesto Interruptivo de Prescrição, proposto pelo Ministério Público Federal em 11.06.2024. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5024574-76.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 08/10/2025) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7347/1985 (Tema 1075/STF) implica a abrangência nacional dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, não havendo restrição territorial que obste a execução por beneficiários de qualquer localidade, desde que preenchidos os demais requisitos do título.A alegação de litispendência ou coisa julgada com ações coletivas ajuizadas por entidade sindical exige a demonstração, pela executada, da tríplice identidade e do efetivo benefício da parte exequente na outra demanda, referente ao mesmo objeto e período, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.O trânsito em julgado da sentença coletiva proferida em face de litisconsortes passivos facultativos é uno, contando-se o prazo prescricional da última decisão proferida nos autos. O protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal antes do implemento do prazo quinquenal tem o condão de interromper a prescrição da pretensão executória individual, que recomeça a fluir pela metade.Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007127-75.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação da União em cumprimento de sentença, no qual a União alegava ilegitimidade ativa da parte exequente, prescrição da pretensão executória e existência de acordo administrativo, em relação a diferenças vencimentais reconhecidas na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a abrangência territorial dos efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP) nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória individual, considerando o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal; e (iii) a possibilidade de comprovação de transação administrativa para o recebimento do percentual de 28,86% e sua dedução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, baseada na restrição territorial dos efeitos da ACP, foi rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.075 de repercussão geral (RE 1101937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, com efeitos ex tunc, repristinando sua redação original que não impunha tal restrição. Além disso, o próprio título executivo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não limita seus efeitos territorialmente, alcançando todos os servidores federais do país, conforme jurisprudência do TRF4. 4. A alegação de prescrição da pretensão executória foi afastada. Embora o trânsito em julgado da Ação Civil Pública tenha ocorrido em 02.08.2019, o Ministério Público Federal ajuizou o Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000 em 11.06.2024. A jurisprudência do STF reconhece que o protesto interruptivo ajuizado por legitimado coletivo beneficia os servidores individualmente, reiniciando o prazo prescricional por dois anos e meio, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. A decisão agravada, que determinou a dedução dos valores recebidos administrativamente do montante apurado, foi mantida. O STF, no Tema Repetitivo nº 1.102, permite a comprovação de transação administrativa por fichas financeiras ou SIAPE, e, na ausência do instrumento de acordo, os valores recebidos devem ser deduzidos para evitar enriquecimento ilícito. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e a mera alegação sem documentação é insuficiente. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5030294-24.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator NIVALDO BRUNONI, julgado em 15/10/2025) Assim, com a interrupção do prazo prescricional em 11-06-2024, o novo prazo passou a correr pela metade, ou seja, dois anos e meio, conforme o art. 9º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 383 do STF. O presente cumprimento de sentença, ajuizado em 12-9-2024, foi apresentado, portanto, dentro do novo prazo legal. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória. Intimem-se, sendo a parte agravada para resposta.   assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005574326v2 e do código CRC 6b2d213c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA Data e Hora: 17/12/2025, às 17:19:23     5041152-17.2025.4.04.0000 40005574326 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 08:24:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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