Órgão julgador: Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.
Data do julgamento: 25 de julho de 2022
Ementa
AGRAVO – Documento:40005574713 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5041210-20.2025.4.04.0000/PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. K. P., em face de decisão proferida nos autos de n.º 50663431620254047000 (Mandado de Segurança), pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido liminar em que a impetrante pretendia fosse determinada a realização do processo simplificado de revalidação de seu diploma de medicina pela impetrada. Sustenta o agravante, em suma, que deve ser concedida a antecipação da tutela de urgência, para ser declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE.
(TRF4; Processo nº 5041210-20.2025.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.; Data do Julgamento: 25 de julho de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:40005574713 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5041210-20.2025.4.04.0000/PR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. K. P., em face de decisão proferida nos autos de n.º 50663431620254047000 (Mandado de Segurança), pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido liminar em que a impetrante pretendia fosse determinada a realização do processo simplificado de revalidação de seu diploma de medicina pela impetrada.
Sustenta o agravante, em suma, que deve ser concedida a antecipação da tutela de urgência, para ser declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE.
Postulou o deferimento de providência liminar.
É o relatório. Passo a decidir.
1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5066343-16.2025.4.04.7000/PR, evento 5, DESPADEC1):
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por D. K. P. contra ato coator praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, para que seja "declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE".
Narra que se graduou em medicina em instituição de ensino superior estrangeira e requereu à UFPR a revalidação simplificada do seu diploma, mas a impetrada deixou de instaurar o processo de revalidação.
Argumenta que a recusa é ilegal.
Decido.
2. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXIX, prevê que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova literal e pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória.
É dizer, para a propositura de mandado de segurança, imprescindível a comprovação, desde o ajuizamento, de todos os elementos necessários à análise da alegada ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, a parte impetrante pretende obter ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a realizar a validação de seu diploma na modalidade simplificada.
No entanto, no que se refere à revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira, é firme o entendimento no sentido de que cabe à universidade na qual ocorrerá o processo decidir, dentre as possibilidades previstas em lei, qual o procedimento adotará, uma vez que inerente à autonomia didático-científica assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal.
Tratando-se de ato discricionário e, portanto, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, a intervenção do Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA SIMPLIFICADA. MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.
III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF4, AC 5050473-33.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. RITO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. As Universidades Públicas possuem autonomia didático-administrativa para promover revalidações de diploma, não podendo o ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1. A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2. Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Ante o exposto, ausente ilegalidade ou abuso de poder, indefiro o pedido de liminar.
(...).
Pois bem.
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
Com essas premissas deve ser examinado o pedido de tutela emergencial.
2. Para que o diploma estrangeiro tenha validade no território nacional, esse deverá ser revalidado por universidade pública brasileira. Nesse sentido dispõe o art. 48, § 2.º, Lei n.º 9.394/1996:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
(...)
§2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Depreende-se que, para que o candidato possa exercer a profissão objeto da formação acadêmica obtida no exterior, esse deverá passar por um processo de revalidação de seu diploma que irá aferir se os conhecimentos adquiridos são equivalentes aos exigidos dos médicos aqui formados.
A par do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, conhecido como REVALIDA, regido pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17/03/2011, o graduado em medicina no exterior pode submeter-se a procedimentos de revalidação independentes, organizados por Universidades Federais.
Ocorre que a escolha sobre a realização, ou não, desse procedimento independente compete exclusivamente à Instituição de Ensino, com base em sua autonomia didático-administrativa prevista constitucionalmente (artigo 207 da CF).
Assim, a jurisprudência consolidou-se no sentido de não haver qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário ou simplificado, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050473-33.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2023)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. 2. A UFSC aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, chamado REVALIDA, realizado prelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria 278/2011, do MEC. 3. A opção da UFSC pela adesão ao REVALIDA, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas vigentes sobre o tema, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade ou direito líquido e certo violado. (TRF4, AC 5010564-92.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 19/02/2025)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da República), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma de Medicina através do procedimento simplificado, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. 2. In casu, tendo a UFSC oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. Precedentes. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5030693-87.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024)
Assim, estando em consonância com o entendimento desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo que a parte agravada e os interessados, se houver, para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Caso a(s) parte(s) agravada(s) tenha(m) sido devidamente intimada(s) em primeiro grau e não tenha(m) constituído advogado, dispenso a intimação para apresentação de contrarrazões.
assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005574713v2 e do código CRC 9d69ac35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 17/12/2025, às 16:45:28
5041210-20.2025.4.04.0000 40005574713 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 04:49:26.
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