Relator: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Órgão julgador: Turma, julgado em 25/4/2006, DJ de 20/11/2006, p. 300.)
Data do julgamento: 27 de outubro de 1989
Ementa
RECURSO – ADMINISTRATIVO. CIVIL. CAIXA CONSÓRCIO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VONTADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. Se o contrato não apresenta nenhum tipo de vício de vontade, não há falar em nulidade. Caso de aplicação da teoria do pacta sunt servanda ou princípio da força obrigatória do contrato, preservando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). (TRF4, AC 0040282-98.2005.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 10/01/2014)
Contrato de adesão. Código de Defe...
(TRF4; Processo nº 5059281-52.2021.4.04.7100; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/4/2006, DJ de 20/11/2006, p. 300.); Data do Julgamento: 27 de outubro de 1989)
Texto completo da decisão
Documento:40005499083 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5059281-52.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se da ação de reparação de danos morais e materiais proposta por J. F. G. contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, visando o pagamento de indenização (a) por danos materiais no valor total de R$ 199.117,56 e (b) por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Alega que houve cobrança de seguro contrariando disposição contratual, pois o seguro "MIP" deveria ser calculado sobre o valor da carta de crédito atualizada acrescido dos percentuais do fundo de reserva e da taxa de administração, mas foi cobrado sobre o valor integral do crédito. Afirma ter sofrido cobranças indevidas, tendo seu nome efetivamente inscrito em cadastros restritivos de crédito.
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor: evento 109, SENT1
Pelo exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sendo devidos na proporção de metade para cada um dos patronos dos réus., acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, ficando a exigência suspensa, enquanto estiver ao abrigo da gratuidade da justiça ora deferida.
Apela J. F. G., requerendo, em síntese: a) que se reconheça a invalidade do valor de R$ 96.866,26 registrado unilateralmente na escritura pública de confissão de dívida, por não refletir os aportes financeiros efetivamente realizados pelo autor e ter sido constituído sem conferência técnica ou contraditório; b) que se determine a readequação do saldo devedor à luz das planilhas apresentadas pelo autor, considerando os aportes efetuados (inclusive os lances e parcelas adimplidas) e, se necessário, que se realize prova pericial contábil para apuração exata dos valores; c) que se reconheça a cobrança abusiva dos seguros MIP e DFI, com base em cálculo indevido sobre o valor integral da carta de crédito, contrariando o contrato, e que se determine a restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos; d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida do autor em cadastros restritivos, em valor a ser arbitrado por este Tribunal; e) seja deferida a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. evento 120, APELAÇÃO1
Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Eminente Dra. PAULA WEBER ROSITO, Juíza Federal, proferiu sentença nos seguintes termos:
c) Aplicação Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor regula as relações de consumo entre fornecedor e consumidor, no caso, entre o autor/consorciado e as corrés Caixa (instituição financeira que comercializou a cota) e Caixa Consórcios (administradora do grupo).
Nos termos do art. 22, inciso XX da CF/1988, compete privativamente a União legislar sobre sistema de consórcios e sorteios.
Assim, a Portaria 190, de 27 de outubro de 1989, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, definiu o consórcio, "in verbis":
"Consórcio é a união de diversas pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com a finalidade exclusiva de adquirir bens móveis duráveis, por meio de autofinanciamento".
O consórcio como visto acima é a união de pessoas físicas ou jurídicas que se unem para aquisição de um bem em comum. Assim a relação estabelecida entre os consorciados não é uma relação de consumo.
No entanto, há de se diferenciar a relação entre consorciados da relação entre cada consorciado com a administradora do grupo, esta atraindo a aplicação do CDC.
Neste sentido aponta o entendimento jurisprudencial:
Direito civil e do consumidor. Contrato de consórcio para aquisição de veículo. CDC. Incidência. Taxa de administração. Juros remuneratórios embutidos. Abusividade.
- Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados. Precedentes.
- À taxa de administração de consórcios não podem ser embutidos outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio (art. 12, § 3º da Circular do BACEN n.º 2.766/97).
- Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no art. 42 do Dec.
70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp n. 541.184/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2006, DJ de 20/11/2006, p. 300.)
No entanto, não verifico peculiaridades do caso em concreto que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova, em especial pela ausência de comprovação de hipossuficiência do autor que trouxe toda a documentação pertinente para análise dos pedidos junto com a inicial, em especial os contratos, extrato do consorciado e planilhas de cálculo do montante que entende devido (Evento 01).
Portanto, reconheço a aplicação do CDC no caso em concreto e indefiro a inversão do ônus da prova.
2.2. Mérito.
a) Do contrato de consórcio.
A Lei 11.795 de 2008 regula o sistema de consórcios e prevê em seus dispositivos a autorização para cobrança de valores relativos à taxa de administração (art. 5º, §3º), fundo de reserva (art. 27, §2º), fundo comum (art. 25, parágrafo único), bem como outros encargos, como prêmio por seguros (art. 27, caput):
Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I.
(...)
§ 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
(...)
Art. 25. Considera-se fundo comum, para os fins desta Lei, os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Parágrafo único. O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
(...)
Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 1o As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2o O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.
(...)
A Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Nesse sentido, colaciona-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal.
2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor.
3. As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97). Precedentes da 2ª Seção.
4. A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a embargos de declaração aos quais foi atribuído efeito modificativo mediante decisão singular do relator, no caso, não representa prejuízo algum para o ora agravante, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, dando ensejo para a reconsideração pelo relator ou submissão da matéria à Turma.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.100.270/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011.) Grifei.
Em vários dispositivos da Lei 11.795 de 2008 é clara a natureza adesiva do contrato de consórcio conferida pelo legislador, em especial no art. 3º, §1º da referida lei:
(...)
Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o.
§ 1o O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
A partir de tais premissas, passo à análise do caso.
b) Do caso em concreto.
A parte autora adquiriu a cota de consórcio imobiliário nº 213 pertencente ao grupo 416, contrato nº 271480, com prazo de pagamento em 150 meses e carta de crédito no valor de R$ 300.000,00 (evento 1, PLAN16, evento 1, CONTR3, evento 1, CONTR4, evento 1, CONTR5 e evento 1, CONTR6). Afirma que realizou pagamento a maior das parcelas relativas ao contrato de consórcio imobiliário nº 271480, sendo devido o valor de R$ 199.117,56 a título de danos materiais (R$ R$ 179.623,24 das parcelas cobradas indevidamente e R$ 19.494,32 em relação ao prêmio de seguro). Sustenta que, em Setembro de 2010, realizou dois lances para contemplação (um embutido no valor de R$ 167,460,00 e outro com recursos próprios no valor de R$ 70.400,00), resultando em um saldo devedor de R$ 34.000,00. No entanto, em Agosto de 2011, na lavratura da escritura pública do imóvel adquirido com a carta de crédito, foi registrado saldo devedor de R$ 96.866,26, quando na realidade deveria somar R$ 27.000,00, conforme cálculo anexado (evento 1, PLAN13).
Em contestação (evento 34, CONTES1 e evento 56, CONTES1), as corrés sustentaram a regularidade de todas as cobranças efetuadas, demonstrando por meio de apresentação do extrato do consorciado (evento 34, OUT5), relatório de plano de cobrança (evento 34, OUT9) e planilha de cálculo (evento 34, OUT6).
Pois bem.
A cota adquirida pelo autor correspondia a um crédito no valor de R$ 300.000,00 e previa as seguintes cobranças (evento 1, PLAN16 pg. 1, cláusulas 5, 8, 9, 10, 12 e 43 do contrato anexado evento 1, CONTR3 e evento 1, CONTR6):
Taxa de administração antecipada 1¢: R$ 750,00 x4 (incluída no valor da prestação)
Total da taxa de administração: 0,1200% (mensal) e 18% (total)
Fundo de reserva: 0,0333% (mensal) e 5% (total)
Tais rubricas, somadas, correspondem a um percentual de 24%, sendo 19% de taxa de administração somada a 5% de fundo de reserva, cobradas ao longo de toda a vigência contratual mensalmente, de forma diluída (0,1200% relativo à taxa de administração e 0,0333% relativo ao fundo de reserva).
Destaca-se que o contrato prevê que a base de cálculo de cada prestação corresponde ao valor da carta de crédito atualizada conforme critério acima indicado (cláusula 3 - evento 1, CONTR3 pg. 1). A correção monetária incide sobre o valor da carta de crédito e utiliza o INPC acumulado nos 12 meses anteriores (cláusula 3.1).
Com base em tais disposições, analisando o cálculo apresentado pelo autor (evento 1, PLAN13 e evento 1, PLAN15) em comparação ao apresentado pela corré Caixa Consórcios (evento 34, OUT6), verifica-se que não houve valores pagos a maior relativos ao saldo devedor indicado na escritura pública firmada pelo autor, qual seja, R$ 96.866,26 (evento 1, ESCRITURA7 pg. 5).
Isso porque o autor desconsiderou a cobrança da taxa de administração e do fundo de reserva diluídos, bem como a própria exigência de correção do valor da carta do crédito, tudo conforme contrato que livremente anuiu e do qual se beneficiou (evento 1, PLAN16).
Veja que o cálculo apresentado pela corré Caixa Consórcios demonstra claramente que, de início, o saldo devedor contempla as taxas acima referidas (124% do valor da carta de crédito, ou seja, R$ 372.000,00), enquanto o cálculo apresentado pelo autor desconsidera por completo tais cobranças, indicando como saldo devedor apenas o valor da carta de crédito (R$ 300.000,00):
Cálculo do autor (evento 1, PLAN13):
Cálculo da corré (evento 34, OUT6):
A soma do lance embutido (R$ 167.460,00) com o lance diluído (R$ 70.400,00) realizado em Setembro de 2010 no total de R$ 237.860,00, quando diminuída pelo valor do saldo devedor atualizado à época, também demonstra a correção do cálculo apresentado pela ré.
O autor ainda justifica suposto equívoco no saldo devedor pela demora da ré em contabilizar os lances realizados e liberar o crédito, uma vez que não teria amortizado 8 parcelas adimplidas entre a contemplação pelos lances (Setembro de 2010) e a data da lavratura da escritura (em Junho de 2011). No entanto, deixou de observar que entre o período indicado foi realizada nova correção do valor da carta de crédito como previsto contratualmente (de R$ 334.920,20 para R$ 356.020,17, em 01/06/2011 - evento 34, OUT6).
Além disso, as parcelas adimplidas foram devidamente amortizadas (saldo devedor entre Outubro de 2010 a Maio de 2011 diminui de R$ 97.509,09 para R$ 91.113,31). No entanto, com a correção acima indicada, o saldo devedor foi atualizado proporcionalmente para R$ 96.854,58 em 01/06/2011, valor muito próximo daquele lavrado em escritura pública R$ 96.866,26 em 28/06/2011 (evento 34, OUT6 e evento 1, ESCRITURA7 pg. 5).
Quanto à quantia paga relativa ao seguro, também não verifico cobrança a maior, uma vez que o autor fundamenta o excesso com base no seu cálculo apresentado (evento 1, PLAN13), anteriormente refutado, que considera que as todas parcelas pagas a partir de dezembro/2014 foram indevidas (evento 1, PLAN14 e evento 1, PLAN15). Observe que o autor soma a quantia paga de seguro a partir de dezembro/2014 e diminui do valor total pago ao final (R$ 33.956,59 - evento 34, OUT5 pg. 4), resultando no suposto valor indevido de R$ 19.494,32. Com o reconhecimento da validade do cálculo apresentado pela ré quanto ao saldo devedor após contemplação da cota no lance efetuado em Setembro de 2010, não há que se falar em pagamento indevido de qualquer taxa que tenha por base de cálculo o valor atualizado da carta de crédito objeto do plano, como é o caso do seguro conforme cláusula 43.2 (evento 1, CONTR6).
Ademais, não verifico abusividade na conduta da ré em inscrever o nome do autor em cadastro restritivo de crédito após cobranças efetuadas por parcelas em atraso.
Veja que das 150 parcelas previstas, 61 foram pagas em atraso, o que atrai a cláusula 14.1 (evento 1, CONTR3 pg. 3) que prevê o pagamento de multa de 2% e juros de 1% sobre o valor atualizado da prestação na data do efetivo pagamento:
Com o inadimplemento, a administradora fica autorizada a tomar todas as medidas cabíveis para restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato, em prol do grupo, o que foi feito mediante as inscrições válidas no SERASA, devidamente retiradas quanto efetuados os pagamentos pendentes, conforme admitido pela corré Caixa Consórcios em sua contestação (evento 34, CONTES1 pg. 7).
Tampouco observo ato ilícito no envio dos e-mails anexados pelo autor na inicial, uma vez que correspondem a tentativas de resolução amigável previamente a outras medidas, também tomadas, como a inscrição em cadastro de crédito ou mesmo cobrança judicial, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, o argumento do autor de que não lhe foi dada oportunidade para contestar o valor indicado como saldo devedor à época da lavratura da escritura pública (evento 1, ESCRITURA7) em nada afasta sua obrigação, em especial pelo caráter adesivo do contrato de consórcio. Para que se justifique a intervenção na alteração das condições pactuadas em um contrato de adesão, é indispensável a comprovação de cláusulas ambíguas, contraditórias, ou que estabeleçam prestações manifestamente desproporcionais ou excessivamente onerosas (art. 423 do CC), em descompasso com a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso em concreto.
Ausente qualquer vício de consentimento por parte do autor ou ato ilícito/abusivo cometido pelas corrés, seja na formação ou na constância do contrato, prevalece o pactuado, bem como os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único do CC). Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. CAIXA CONSÓRCIO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VONTADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. Se o contrato não apresenta nenhum tipo de vício de vontade, não há falar em nulidade. Caso de aplicação da teoria do pacta sunt servanda ou princípio da força obrigatória do contrato, preservando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento). (TRF4, AC 0040282-98.2005.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 10/01/2014)
Contrato de adesão. Código de Defesa do Consumidor. Ônus da prova.
Primeiramente, registra-se que, no contrato de adesão, mantém-se a liberdade de aderi-lo, ou não, às cláusulas ali padronizadas, prevalecendo-se o princípio da autonomia da vontade.
Nesse diapasão, entendo que a parte não foi compelida ou coagida a contratar. O contrato se perfez, em que pese a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo, de modo que, ofertando o agente financeiro as condições estabelecidas, sob as quais o contrato seria concretizado, ela poderia optar por aceitá-las ou não. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, concluindo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento.
Nesse sentido, verbis:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL.1. O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas.2. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33.3. Havendo previsão contratual quanto a incidência de encargo moratório no caso de impontualidade do mutuário, é exigível sua cobrança. Qualquer questionamento acerca do valor da prestação e/ou seus reajustes pode ser judicialmente discutido, o que não desobriga o mutuário a promover o pagamento das sucessivas prestações ou seu depósito em juízo, tampouco lhe desonera do encargo. Não se pode admitir que, à guisa de estar discutindo as cláusulas contratuais e o reajustamento de suas prestações, deixe o mutuário de adimplir com suas obrigações e seja desonerado dos encargos decorrentes de sua mora. Súmula n° 380 do e. STJ.4. O contratante não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de pagar a dívida, razão pela qual não pode, agora alegar excesso de execução de dívida inadimplida, eis que inexiste excesso de dívida não paga. (TRF4, AC 5005315-38.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 11/11/2025)
Portanto, a incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão. O objeto do contrato, bem como suas cláusulas, são de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, especialmente acerca dos encargos contratados. Desta feita, eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas.
A hipótese vertente não diz respeito à uma relação bancária propriamente dita, mas sim a uma relação estabelecida com uma instituição financeira regida pelo Sistema Financeiro da Habitação, onde a parte autora buscou um financiamento para aquisição da casa própria. A forma de cálculo das prestações, considerando a amortização do capital e o pagamento de juros, vale-se de diversos sistemas matemáticos, de maneira que assim deve ser analisado o contexto do contrato. É que, individualmente considerados, não possibilitam a visão dos exatos termos e regramento acordado.
Por esta razão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Assim, a invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada prática abusiva pelo agente financeiro, nem demonstrada desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípio da transparência e da boa-fé e, principalmente, ônus excessivo, o que será analisado a seguir.
Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc. VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova.
Para comprovar suas alegações, pugnou o autor pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sendo-lhe oportunizado cumprir com o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
In casu, como não houve a inversão do ônus da prova, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, não foi assim que procedeu. Por outro lado, com exceção à afirmativa de que a Seguradora está cobrando valor superior ao devido, não há nos autos qualquer prova que assim sinaliza, ainda que se tenha facultado à parte autora a realização de prova pericial.
Nos termos da sentença:
Quanto à quantia paga relativa ao seguro, também não verifico cobrança a maior, uma vez que o autor fundamenta o excesso com base no seu cálculo apresentado (evento 1, PLAN13), anteriormente refutado, que considera que as todas parcelas pagas a partir de dezembro/2014 foram indevidas (evento 1, PLAN14 e evento 1, PLAN15). Observe que o autor soma a quantia paga de seguro a partir de dezembro/2014 e diminui do valor total pago ao final (R$ 33.956,59 - evento 34, OUT5 pg. 4), resultando no suposto valor indevido de R$ 19.494,32. Com o reconhecimento da validade do cálculo apresentado pela ré quanto ao saldo devedor após contemplação da cota no lance efetuado em Setembro de 2010, não há que se falar em pagamento indevido de qualquer taxa que tenha por base de cálculo o valor atualizado da carta de crédito objeto do plano, como é o caso do seguro conforme cláusula 43.2 (evento 1, CONTR6).
A teor do §§11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte autora são majorados para 12% do valor da causa, atualizável pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas parcelas enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005499083v3 e do código CRC 6412efef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/12/2025, às 10:20:21
5059281-52.2021.4.04.7100 40005499083 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 03:44:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:40005499084 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Apelação Cível Nº 5059281-52.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO. SALDO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta cobrança indevida de seguro MIP e DFI em contrato de consórcio imobiliário e inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
2. A relação entre o consorciado e a administradora do grupo atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, REsp n. 541.184/PB).
3. A inversão do ônus da prova foi indeferida, pois não se verificou a hipossuficiência do autor, que já havia apresentado toda a documentação relevante para a análise dos pedidos.
4. Não houve cobrança a maior no saldo devedor, pois o cálculo do autor desconsiderou a taxa de administração, o fundo de reserva diluídos e a correção do valor da carta de crédito, todos previstos no contrato e amparados pela Lei nº 11.795/2008 (arts. 5º, §3º, 25, p.u., 27, *caput*, §1º, §2º).
5. Não se verificou cobrança a maior do seguro MIP e DFI, uma vez que o autor fundamentou o excesso em cálculo refutado, e a cobrança se deu sobre o valor atualizado da carta de crédito, conforme cláusula 43.2 do contrato.
6. Não houve abusividade na inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, pois 61 das 150 parcelas foram pagas em atraso, o que autoriza a administradora a agir em prol do grupo, conforme cláusula 14.1 do contrato. As inscrições foram válidas e retiradas após os pagamentos, e o envio de e-mails constituiu tentativa de resolução amigável, afastando a pretensão de indenização por danos morais.
7. Prevalecem as condições pactuadas, pois não houve comprovação de vícios de consentimento ou de cláusulas ambíguas, contraditórias, manifestamente desproporcionais ou excessivamente onerosas, conforme exigido pelo art. 423 do CC, aplicando-se os princípios da *pacta sunt servanda*, intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421, p.u.). O autor não cumpriu com o ônus probatório do art. 373, I, do CPC.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.
assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005499084v4 e do código CRC 05eae9f6.
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Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/12/2025, às 10:20:21
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Extrato de Ata Tribunal Regional Federal da 4ª Região EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025
Apelação Cível Nº 5059281-52.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 28/11/2025.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 03/01/2026 03:44:06.
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