Decisão TJSP

Processo: 4001806-19.2025.8.26.0198

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma IV (Direito Privado 2), j. 30/05/2025. TJSP, Apelação Nº 1016850-65.2024.8.26.0554, Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 03.10.2024. TJSP, Ap. 1183351-47.2023.8.26.0100, Rel. Alexandre Coelho, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I Direito Privado 2, j. 09/08/2024. TJSP, Ap. 1020138-25.2023.8.26.0564, Rel. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2024. (Apelação Cível nº 1000315-47.2025.8.26.0127, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Relator. Des. PAULO SERGIO MANGERONA; Data do Julgamento: 14/08/2025. Data de Registro: 14/08/2025) -

Data do julgamento: 23 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:610003575951 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha Pça Ministro Nelson Hungria, 01 - Bairro: Centro - CEP: 07850900 - Fone: (11) 4444-1900 - Email: francorocha1cv@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4001806-19.2025.8.26.0198/SP SENTENÇA Vistos. Z. M. D. S. ajuizou a presente ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A petição inicial e o contexto em que a ação foi distribuída se enquadram em uma ou mais condutas previstas pelo C. CNJ na Recomendação n.º 159/2024 e pelo E. TJSP nos Comunicados CG n° 02/2017 e CG nº 424/2024.

(TJSP; Processo nº 4001806-19.2025.8.26.0198; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma IV (Direito Privado 2), j. 30/05/2025. TJSP, Apelação Nº 1016850-65.2024.8.26.0554, Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 03.10.2024. TJSP, Ap. 1183351-47.2023.8.26.0100, Rel. Alexandre Coelho, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I Direito Privado 2, j. 09/08/2024. TJSP, Ap. 1020138-25.2023.8.26.0564, Rel. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2024. (Apelação Cível nº 1000315-47.2025.8.26.0127, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Relator. Des. PAULO SERGIO MANGERONA; Data do Julgamento: 14/08/2025. Data de Registro: 14/08/2025) -; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:610003575951 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha Pça Ministro Nelson Hungria, 01 - Bairro: Centro - CEP: 07850900 - Fone: (11) 4444-1900 - Email: francorocha1cv@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4001806-19.2025.8.26.0198/SP SENTENÇA Vistos. Z. M. D. S. ajuizou a presente ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A petição inicial e o contexto em que a ação foi distribuída se enquadram em uma ou mais condutas previstas pelo C. CNJ na Recomendação n.º 159/2024 e pelo E. TJSP nos Comunicados CG n° 02/2017 e CG nº 424/2024. Por consequência, as recomendações contidas nesse conjunto normativo devem ser aplicadas, pois a massificação de ações e o exercício abusivo do direito de acesso à Justiça sobrecarregam o Determinada a emenda à inicial nos termos da recomendação CNJ n.º 159, de 23 de outubro de 2024, Comunicados CG n.° 02/2017 e CG n.º 424/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo e uma série de enunciados expedidos pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a parte autora não se manifestou, quedando-se inerte (evento 11). É o breve relatório. Fundamento e decido. A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito. De partida, é fundamental consignar que ao juiz cabe dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (artigo 139, caput e incisos III e IX, CPC). A parte autora propôs, em um curto período, utilizando-se de uma mesma procuração genérica supostamente assinada por plataforma privada de assinaturas, duas ações nesta Comarca: n.° 4001806-19.2025.8.26.0198 e n.° 4001807-04.2025.8.26.0198, com pedidos padronizados em face de grandes instituições/corporações. Ademais, embora tenha sido devidamente intimada a emendar a peça de ingresso, a parte autora não atendeu ao comando exarado por este Juízo, haja vista que não juntou aos autos procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da Não bastasse, analisando a petição inicial, verifico que se trata de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Consoante o Comunicado CG nº 2/2017 da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), a prática da chamada litigância predatória pode ser identificada a partir da presença, no caso concreto, de algumas das seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. Ora, é inegável que o abuso do direito de ação consubstanciado na litigância predatória desvia, em proveito de demandas artificialmente produzidas, o tempo e a energia de magistrados, servidores e estagiários, prejudicando, assim, o processamento e julgamento de outras ações judiciais, em claro prejuízo àquele jurisdicionado que legitimamente aciona o Estado para obtenção de um direito. Para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista, a e. Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG nº 424/2024, fez publicar os seguintes enunciados: ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento. ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda. ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. ENUNCIADO 10 - Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental. ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). ENUNCIADO 14 - Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo. ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. ENUNCIADO 16 - Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal. ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso. O caso dos autos claramente se enquadra na situação descrita como litigância predatória. Justifica-se, portanto, a adoção da providência prevista no seguinte enunciado: ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da Assim sendo, é necessário o indeferimento da petição inicial, uma vez que a parte autora não cumpriu as determinações impostas para regularizá -la. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO MANTIDA. I. Caso em exame. O autor apelou contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, por não atender à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida. Defende a inexistência de litigância predatória e busca a anulação da sentença. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação. III. Razões de decidir. O indeferimento da petição inicial foi correto, uma vez que o autor não cumpriu a determinação judicial para emenda da inicial, com a apresentação de procuração com firma reconhecida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O não cumprimento da determinação de regularização da representação processual autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. Ação proposta que implicou movimentação da máquina administrativa do AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA. Benefício indeferido na sentença. Autora que descumpriu a decisão anteriormente proferida, a qual determinou a apresentação de documentos comprobatórios da sua situação financeira. Insuficiência financeira não evidenciada. Benefício indeferido. Recurso improvido, neste aspecto. EXTINÇÃO DO PROCESSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Determinação não cumprida de juntada de procuração com firma reconhecida. Possibilidade. Poder de cautela do Juiz. Aplicação do Comunicado CG n° 02/2017 e Enunciado nº 5 aprovado no curso "poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24. Autora que foi intimada acerca da decisão impondo à referida providência, mas nada alegou - Providência de fácil cumprimento, não se justificando a resistência da autora em cumpri-la. Recurso improvido, neste aspecto. EXTINÇÃO DO PROCESSO - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - Determinação não cumprida da decisão que determinou à autora "proceder à emenda a inicial nos autos 1002133-84.2024.8.26.0348 procedendo-se a desistência das demais" - Possibilidade - Fragmentação artificial e abusiva de demandas - Aplicação do Comunicado CG n° 02/2017 e Enunciado nº 6 aprovado no curso "poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24 - Extinção do processo sem resolução do mérito - Art. 485, IV, do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004603-88.2024.8.26.0348; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) - destaques meus DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, do CPC, devido à falta de representação processual adequada da autora. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em deliberar sobre a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora, pensionista, e a validade da procuração apresentada, além de verificar indícios de litigância predatória. III. Razões de Decidir 3. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. 4. Indícios de litigância predatória foram identificados, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, devido ao não cumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade judiciária pode ser concedida com base na presunção legal de necessidade. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito é válida diante de indícios de litigância predatória e descumprimento de ordem judicial. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV. CPC, arts. 485, incisos I e IV; 321, parágrafo único; 435; 1026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1026984-52.2024.8.26.0005, Rel. Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), j. 30/05/2025. TJSP, Apelação Nº 1016850-65.2024.8.26.0554, Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 03.10.2024. TJSP, Ap. 1183351-47.2023.8.26.0100, Rel. Alexandre Coelho, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I Direito Privado 2, j. 09/08/2024. TJSP, Ap. 1020138-25.2023.8.26.0564, Rel. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2024. (Apelação Cível nº 1000315-47.2025.8.26.0127, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Relator. Des. PAULO SERGIO MANGERONA; Data do Julgamento: 14/08/2025. Data de Registro: 14/08/2025) - destaques meus Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, c.c. artigo 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Além disso, uma vez que a parte autora não juntou todos os documentos determinados pelo Juízo, omitindo injustificadamente sua movimentação financeira, INDEFIRO a justiça gratuita. Sem custas, por ora, por não haver o recebimento da inicial. Sem condenação em honorários, por não haver instalação do contraditório. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. Franco da Rocha, data da assinado por VICTOR PATUTTI GODOY, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003575951v2 e do código CRC 38ff7d41. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VICTOR PATUTTI GODOY Data e Hora: 17/12/2025, às 16:59:53     4001806-19.2025.8.26.0198 610003575951 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 14:19:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas