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Decisão 4032950-14.2025.8.26.0100

Decisão TJSP

Processo: 4032950-14.2025.8.26.0100

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003591536 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 2ª Vara Cível - Foro Central Cível Procedimento Comum Cível Nº 4032950-14.2025.8.26.0100/SP SENTENÇA Vistos, Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum proposto por Sardilli Assessoria Técnica Ltda. contra Sul América Companhia de Seguro Saúde. Alega-se na inicial, em síntese, que a autora é estipulante de contrato de assistência à saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, contemplando apenas 02 (dois) beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Sustenta a autora que os reajustes anuais aplicados pela ré seriam abusivos, superiores aos índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, e desprovidos de comprovação técnica adequada. Defende que o contrato, embora formalmente classificado como empresarial, constitui na realidade um "falso coletivo",...

(TJSP; Processo nº 4032950-14.2025.8.26.0100; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003591536 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 2ª Vara Cível - Foro Central Cível Procedimento Comum Cível Nº 4032950-14.2025.8.26.0100/SP SENTENÇA Vistos, Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum proposto por Sardilli Assessoria Técnica Ltda. contra Sul América Companhia de Seguro Saúde. Alega-se na inicial, em síntese, que a autora é estipulante de contrato de assistência à saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, contemplando apenas 02 (dois) beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Sustenta a autora que os reajustes anuais aplicados pela ré seriam abusivos, superiores aos índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, e desprovidos de comprovação técnica adequada. Defende que o contrato, embora formalmente classificado como empresarial, constitui na realidade um "falso coletivo", devendo receber tratamento jurídico equivalente aos planos familiares, com aplicação dos índices regulados pela ANS. Requer: (a) aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares no período de 2022 a 2025; (b) declaração de nulidade das cláusulas que autorizam os reajustes anuais (por sinistralidade e financeiro); (c) restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal; (d) declaração de nulidade da cláusula contratual que permite a resilição unilateral imotivada pela ré, mesmo em caso de inadimplemento das mensalidades. Indeferida a tutela de urgência (evento 7). A ré foi regularmente citada (evento 9) e apresentou contestação (evento 11), defendendo a validade do contrato coletivo empresarial, a legitimidade dos reajustes financeiro e por sinistralidade pois permitidos pela ANS, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de valores a restituir, quer de forma simples ou em dobro. Foi apresentada réplica (evento 16). É o relatório. Passo a Fundamentar. I - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. A realização de prova pericial atuarial, no caso concreto, revela-se desnecessária. A questão central não reside na análise técnica da sinistralidade do grupo segurado, mas sim na qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes. Tratando-se de plano que cobre apenas 02 (duas) vidas do mesmo núcleo familiar, vinculadas a uma pessoa jurídica de diminuto porte, resta caracterizado o denominado "falso coletivo" ou "coletivo atípico", situação que afasta, por si, a aplicabilidade dos critérios de reajuste por sinistralidade típicos dos contratos coletivos empresariais genuínos. A necessidade de produção de prova pericial somente se justificaria em contratos verdadeiramente coletivos, com número expressivo de beneficiários e mutualismo efetivo. No presente caso, a configuração fática do contrato dispensa tal diligência, impondo-se o julgamento imediato da causa. II - A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final (art. 2º do CDC). Embora o contrato tenha sido celebrado entre duas pessoas jurídicas (Sardilli Assessoria Técnica e a seguradora ré), é manifesta a vulnerabilidade da estipulante frente à operadora de plano de saúde. Trata-se de sociedade limitada, com capital social de apenas R$ 20.000,00, sem capacidade técnica ou econômica para negociar em condições de paridade as cláusulas contratuais, especialmente aquelas relativas aos critérios de reajuste. A destinação final dos serviços é evidente: o plano de saúde destina-se exclusivamente à cobertura assistencial dos membros da família empresária, não se inserindo na cadeia produtiva da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica contratante. Inexiste, portanto, qualquer finalidade negocial ou empresarial na contratação do plano, configurando-se típica relação de consumo. A autora é parcialmente hipossuficiente, não dispondo de recursos e facilidade técnica para acesso a provas relativas à alegação de abusividade dos reajustes aplicados ao contrato. Por essa razão, nesse ponto, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O ônus de prova dos demais fatos controvertidos se dará conforme as regras do art. 373, caput, do CPC. Pois bem. Fincada tal premissa - incidência do CDC - analisemos o caso concreto. A questão nuclear da presente demanda reside na qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial pressupõe, por sua própria natureza e finalidade, a existência de um grupo expressivo de beneficiários vinculados à pessoa jurídica contratante. O mutualismo — princípio basilar dos contratos coletivos — somente se concretiza quando há número suficiente de vidas para diluir adequadamente os riscos e a sinistralidade do grupo. A diversidade etária, a multiplicidade de perfis de saúde e a quantidade significativa de beneficiários são elementos essenciais para viabilizar o equilíbrio atuarial que justifica a aplicação de reajustes por sinistralidade. No caso dos autos, o contrato contempla apenas 02 (dois) beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar: o Sr. Luciano Martini Sardilli e sua filha Laura Dourado Sardilli. Não há, portanto, contingente mínimo de segurados capaz de proporcionar a diluição de riscos característica dos planos coletivos genuínos. A situação configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "falso coletivo" ou "coletivo atípico": utiliza-se a estrutura formal de pessoa jurídica para viabilizar a contratação de plano empresarial, mas o grupo segurado restringe-se aos membros de uma única família, aproximando-se muito mais da configuração de um plano individual ou familiar do que de um autêntico contrato coletivo empresarial. Essa prática decorre, em grande medida, da deliberada retirada dos planos individuais e familiares do mercado pelas operadoras, forçando os consumidores a constituírem pessoas jurídicas ou a aderirem a entidades associativas apenas para terem acesso à assistência à saúde suplementar. Tal estratégia permite às operadoras aplicarem reajustes não regulamentados pela ANS, majorando unilateralmente as mensalidades sob o pretexto de sinistralidade elevada em grupos diminutos, nos quais qualquer evento assistencial de maior complexidade impacta desproporcionalmente o cálculo atuarial. Nesse contexto, a aplicação de reajustes por sinistralidade a um grupo de apenas 02 pessoas revela-se manifestamente inadequada e abusiva, pois qualquer utilização de serviços médico-hospitalares — natural e previsível em qualquer contrato de assistência à saúde — resulta em percentuais de reajuste exorbitantes, que não guardam relação com a finalidade legítima de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para além da ilegalidade do critério de reajuste em si, a aplicação de reajustes sob o argumento genérico de sinistralidade elevada, sem a devida comprovação técnica e transparência na metodologia de cálculo, configura prática abusiva vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e por ser incompatível com a boa-fé e a equidade. Reconhecida a natureza de "falso coletivo" do contrato celebrado entre as partes, impõe-se a aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, afastando-se os reajustes por sinistralidade. Os planos individuais e familiares submetem-se a regime de regulação mais rigoroso justamente porque seus beneficiários encontram-se em situação de maior vulnerabilidade, sem o respaldo de pessoa jurídica de grande porte ou o mutualismo proporcionado por grupos expressivos de segurados. Quando um contrato formalmente coletivo não apresenta as características essenciais dessa modalidade — notadamente, número suficiente de vidas e mutualismo efetivo —, deve receber o mesmo tratamento jurídico dispensado aos planos individuais, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da proteção efetiva do consumidor. No caso dos autos, os reajustes deverão ser limitados aos percentuais autorizados pela ANS para cada período de vigência, com a consequente revisão das mensalidades cobradas desde o primeiro reajuste abusivo ocorrido em 2022 (evento 1, DOC8). Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e do E. TJSP: Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Reajustes abusivos. Aplicação de índices da ANS. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais de plano coletivo empresarial, limitando os reajustes aos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aplicando as normas dos planos individuais e familiares. 2. Fato relevante. O contrato foi caracterizado como "falso coletivo", abrangendo apenas quatro beneficiários de um núcleo familiar, o que motivou a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares. 3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso especial não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar as normas dos planos individuais e familiares a contratos de planos de saúde coletivos empresariais que, por sua configuração, são caracterizados como "falsos coletivos". III. Razões de decidir 5. A caracterização do contrato como "falso coletivo", abrangendo apenas quatro beneficiários de um núcleo familiar, desloca sua natureza jurídica para plano familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas dos planos individuais e familiares. 6. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que contratos de planos de saúde coletivos atípicos sejam tratados como planos individuais ou familiares, aplicando-se os índices de reajuste da ANS. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 desta Corte. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.025.878/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - FALSO COLETIVO - REAJUSTES ABUSIVOS - MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA I - Caso em exame: Ação declaratória c/c obrigação de fazer movida pela CLÍNICA NEUROLÓGICA HIGIENÓPOLIS S/S LTDA. contra CENTRAL NACIONAL UNIMED, questionando reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial contratado em 12/11/2019, que elevaram a mensalidade de R$ 1.789,06 para R$ 4.093,99 em 36 meses. II - Questão em discussão: Caracterização de "falso coletivo" em contrato firmado para apenas 5 beneficiários da mesma família; abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados pela operadora; aplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais/familiares. III - Razões de decidir: O contrato, embora formalmente coletivo empresarial, configura "falso coletivo" por abranger apenas 5 vidas do mesmo núcleo familiar, atraindo o regime jurídico dos planos individuais/familiares conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.701.600/SP), aplicando-se o índices da ANS. A ausência de perícia não caracteriza cerceamento de defesa, pois a questão é eminentemente de direito quanto à modalidade contratual aplicável. IV - Dispositivo e tese: Negado provimento ao recurso de apelação. Mantida integralmente a sentença que declarou a nulidade dos reajustes dos últimos três anos, determinando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares, com restituição dos valores pagos a maior (prescrição trienal), correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa Selic menos IPCA desde a citação. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC). Legislação relevante: Lei 9.656/98 (arts. 13 e 16); CDC (arts. 6º, III; 51, IV e X; 84, §3º); RN ANS 195/2009 (arts. 3º, 5º e 32); RN ANS 309/2012; CPC (arts. 355, I; 370; 487, I; 1.010; 1.013).  (TJSP; Apelação Cível 1005197-42.2025.8.26.0001; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde coletivo empresarial.  Ação revisional. Sentença de procedência. APELO DA PARTE RÉ. Plano coletivo empresarial com apenas três beneficiários, todos da mesma família, caracteriza "falso coletivo", atraindo a aplicação das normas dos planos individuais e dos índices de reajuste fixados pela ANS. Reajustes anuais realizados sem apresentação de planilhas, relatórios de sinistralidade ou justificativas técnicas configuram prática abusiva, vedada pelo art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Prescrição trienal incidente sobre a pretensão de repetição de indébito, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil e do Tema 610 do STJ.). Sentença mantida. Recurso desprovido.    (TJSP; Apelação Cível 1021323-94.2024.8.26.0554; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2025; Data de Registro: 09/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação de operadora de plano de saúde contra sentença que declarou nulas as cláusulas contratuais que permitiam reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) a partir de setembro/2021; determinou a aplicação dos índices de reajuste da ANS para contratos individuais/familiares e condenou à devolução dos valores cobrados a maior, com tutela de urgência para imediata adequação da mensalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de prova pericial atuarial; (ii) definir se o contrato celebrado configura "falso coletivo" e se se sujeita aos reajustes dos planos familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova pericial atuarial não é imprescindível à solução do litígio, cujo cerne está na análise da real natureza jurídica do contrato. 4. Reconhecida a natureza familiar do contrato, os reajustes por sinistralidade e VCMH tornam-se indevidos, devendo observar os índices máximos autorizados pela ANS. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso improvido. Mantida a sentença que limitou os reajustes anuais aos índices da ANS e determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente. __________ Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1101544-34.2025.8.26.0100; Rel. João Battaus Neto; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); j. 30/10/2025. TJSP; Apelação Cível 1019830-55.2025.8.26.0002; Rel. Rosana Santiso; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); j. 23/10/2025. TJSP; Apelação Cível 1011166-76.2023.8.26.0011; Rel. José Rubens Queiroz Gomes; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 17/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1029489-46.2024.8.26.0577; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COM TRÊS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DA ANS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, para aplicar os índices da ANS em substituição aos reajustes praticados em contrato de plano de saúde empresarial. 2. A apelante sustenta a existência de plano coletivo empresarial legítimo e pede o afastamento da substituição do reajuste, julgando-se improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; e (ii) saber se plano de saúde empresarial com três beneficiários do mesmo núcleo familiar pode ser considerado "falso coletivo", com aplicação dos índices de reajuste da ANS e consequente restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tendo em vista que a discussão diz respeito, essencialmente, à natureza do contrato, a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, não se exigindo perícia atuarial, conforme art. 370 do CPC 5. No caso, a empresa autora questiona reajustes anuais aplicados em agosto de 2023, no percentual de 24,76%, a plano de saúde firmado na modalidade coletivo empresarial. 6. O contrato em questão foi firmado por pessoa jurídica, mas conta com apenas três beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar, amoldando-se ao que a jurisprudência entende como "falso coletivo". Assim, deve receber o tratamento jurídico dos planos individuais ou familiares. 7. A natureza do contrato autoriza a aplicação das normas de proteção dos planos individuais e familiares, sendo adequada a substituição pelos índices autorizados pela ANS. 8. Além de o reajuste ter ocorrido há meses do ajuizamento, a sentença já havia aplicado o prazo prescricional trienal, na forma pretendida pela apelante, não havendo razão de reforma nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença ratificada. Tese de julgamento: "1. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado por pessoa jurídica com apenas três beneficiários do mesmo núcleo familiar configura 'falso coletivo', devendo receber o tratamento jurídico dos planos individuais ou familiares. 2. Aplica-se, nesses casos, os índices de reajuste anual autorizados pela ANS, sendo devida a restituição dos valores pagos a maior." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CDC, arts. 2º e 6º, III; Lei nº 9.656/1998, art. 1º; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.126.901/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.04.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1037024-08.2024.8.26.0001, Rel. José Paulo Camargo Magano, j. 10.07.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1156838-42.2023.8.26.0100, Rel. Mara Trippo Kimura, j. 15.12.2024.  (TJSP; Apelação Cível 1160267-17.2023.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO SAÚDE. Sentença de procedência. Insurgência da operadora. Contrato coletivo empresarial com apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar. Configuração de falso coletivo. Aplicação do regime jurídico dos planos individuais ou familiares. Não obstante, pela ótica dos contratos coletivos, os reajustes por sinistralidade são dotados de abusividade ante a carência de justificação atuarial idônea. Violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Aplicação dos índices da ANS para contratos individuais/familiares. Restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43, STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, CC), respeitada a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC). Recurso desprovido.  (TJSP; Apelação Cível 1073227-26.2025.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DUTRA MG VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação cominatória cumulada com revisão contratual e repetição de indébito em face de BRADESCO SAÚDE S/A, tendo por objeto a alegação de abusividade em reajustes anuais aplicados a plano de saúde coletivo empresarial com apenas cinco beneficiários, todos pertencentes à mesma família. A parte autora também requereu a declaração de nulidade de cláusula que autoriza a rescisão unilateral e imotivada do contrato pela operadora. A sentença de origem reconheceu a validade dos reajustes e das cláusulas impugnadas, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são abusivos os reajustes por sinistralidade e variação de custos médicos e hospitalares (VCMH), aplicados em contrato de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários, caracterizado como "falso coletivo"; (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral e imotivada pela operadora em contratos dessa natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Contrato firmado entre as partes abrange apenas cinco beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, o que descaracteriza a existência de uma coletividade real e revela a natureza híbrida do ajuste, típica dos chamados "falsos coletivos", situação em que se impõe a aplicação das normas dos planos individuais e familiares. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em contratos de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários e ausência de efetiva negociação coletiva, os reajustes devem observar os índices autorizados pela ANS para os planos individuais, especialmente quando não demonstrada, por estudos atuariais robustos, a legalidade e a proporcionalidade dos percentuais aplicados (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP; REsp n. 2.218.461/SC). 3. A aplicação de reajustes por sinistralidade e VCMH, sem a devida comprovação técnica da necessidade, acarreta ônus desproporcional ao consumidor e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo nulas as cláusulas que preveem tais reajustes de forma genérica e sem transparência. 4. A restituição dos valores pagos a maior, decorrente da nulidade dos reajustes, é medida que se impõe, com observância do prazo prescricional trienal (CC, art. 206, § 3º, IV), correção monetária desde o desembolso e juros moratórios conforme regime anterior e posterior à Lei n° 14.905/2024. 5. A cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral e imotivada do contrato pela operadora também é nula, por equiparação ao regime dos planos individuais, em conformidade com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ e do TJSP (Tema 1.082/STJ). 6. A ausência de uma coletividade real e a formação de contrato com fins exclusivamente familiares impedem o uso de prerrogativas próprias de contratos coletivos típicos, impondo-se a proteção da continuidade do vínculo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Contrato de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários, todos da mesma família, caracteriza-se como "falso coletivo", devendo ser regido pelas normas dos planos individuais e familiares. 2. São nulas as cláusulas contratuais que autorizam reajustes com base apenas em sinistralidade e variação de custos médicos e hospitalares (VCMH), sem comprovação técnica suficiente, devendo ser aplicados os índices fixados pela ANS. 3. É abusiva a cláusula que prevê a rescisão unilateral e imotivada de contrato "falso coletivo", aplicando-se, por analogia, a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 4. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente em razão de reajustes nulos, observada a prescrição trienal e os critérios legais de correção monetária e juros conforme a Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 206, § 3º, IV, 389 e 406; CDC, arts. 6º, III e 51; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.04.2025, DJEN 11.04.2025; STJ, REsp n. 2.218.461/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 22.09.2025, DJEN 25.09.2025; TJSP, Apelação Cível 1129035-84.2023.8.26.0100, rel. Des. Rosana Santiso, j. 06.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1005101-54.2024.8.26.0068, rel. Des. Rosana Santiso, j. 28.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1102225-72.2023.8.26.0100, rel. Des. Léa Duarte, j. 17.10.2025. (TJSP; Apelação Cível 1124910-39.2024.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) Nesse contexto, as cláusulas contratuais que autorizam a aplicação de reajustes por sinistralidade ao contrato da autora devem ser declaradas nulas, pois abusivas. A cláusula que permite reajustes por sinistralidade em contrato com apenas 02 (dois) beneficiários do mesmo núcleo familiar coloca a parte consumidora em desvantagem manifesta, pois qualquer utilização dos serviços — finalidade precípua do contrato de assistência à saúde — resulta em majorações desproporcionais das mensalidades, comprometendo a própria continuidade do contrato. Tal previsão viola, ademais, o princípio da função social do contrato, consagrado no artigo 421 do Código Civil, pois inviabiliza o acesso continuado aos serviços de saúde, direito fundamental assegurado constitucionalmente. Não conheço nesta sentença da questão da validade da cláusula de resilição unilateral, constante dos pedidos, pois sequer causa de pedir adequada foi exposta na inicial acerca desse ponto, que não mantém relação direta, aliás, com o outro pedido de que trata a demanda (validade ou não dos reajustes aplicados). Reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior pela autora, respeitada a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Os valores a serem restituídos corresponderão à diferença entre os reajustes efetivamente aplicados pela ré e aqueles que deveriam ter sido aplicados segundo os índices autorizados pela ANS para cada período de vigência, observando-se o termo inicial da prescrição trienal.   Decido. Ante o exposto, I) NÃO CONHEÇO do pedido de declaração de nulidade da cláusula que permite o cancelamento unilateral e imotivado do contrato por parte da operadora de saúde, visto que inepta a inicial nesse ponto; II) JULGO PROCEDENTE no mais a ação, para: a) Declarar nulas as cláusulas contratuais que autorizam reajustes anuais (financeiro e por índice de sinistralidade) ao contrato da autora; b) Determinar a aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS a partir do reajuste ocorrido no ano de 2022 (inclusive) até 2025, com o consequente recálculo de todas as mensalidades posteriores; c) Condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, respeitada a prescrição trienal, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de cada desembolso, e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da citação ou de cada desembolso (na hipótese deste ser posterior à citação). Certo o direito alegado e presente o risco de dano irreparável (redução das verbas de subsistência da parte autora), defiro a tutela de urgência em relação ao item "b" acima, para determinar que a ré adeque as prestações vincendas do plano de saúde da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento de cobrança indevida. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em pagar quantia certa. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. P.R.I.C. assinado por RICARDO DAL PIZZOL, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003591536v3 e do código CRC 914c4529. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO DAL PIZZOL Data e Hora: 17/12/2025, às 22:16:51     4032950-14.2025.8.26.0100 610003591536 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 14:35:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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