Decisão TJSP

Processo: 1005069-16.2025.8.26.0003

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610002050996 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - e o MUNICÍPIO DE SOROCABA.  Antes da citação, a parte autora informou que não tem interesse na continuidade da demanda e pediu a extinção do feito com a isenção do pagamento da taxa judiciária. Fundamento e decido. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a regra do artigo 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no artigo 290 do Código de Processo Civil.

(TJSP; Processo nº 1005069-16.2025.8.26.0003; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610002050996 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - e o MUNICÍPIO DE SOROCABA.  Antes da citação, a parte autora informou que não tem interesse na continuidade da demanda e pediu a extinção do feito com a isenção do pagamento da taxa judiciária. Fundamento e decido. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a regra do artigo 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no artigo 290 do Código de Processo Civil. No caso, nota-se que a parte autora requer a desistência da ação antes mesmo da citação do réu, de modo que aplicável o artigo 290 do Código de Processo Civil, não cabendo a incidência das custas processuais, nos seguintes termos: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Contudo, cancelada a distribuição cabe à parte autora o recolhimento do valor referente ao cancelamento do processo, conforme o disposto na Lei nº 17.785/2023, que incluiu o inc. XIV no parágrafo único do art. 2º da Lei 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24: "Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. [...] XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;"   Nesse mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – I - Sentença que homologou a desistência da ação e julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC - Apelo da autora – II - Pleiteada, na inicial, a concessão do benefício da assistência judiciária, oportunizou o juízo "a quo", à parte autora, a comprovação da alegada necessidade, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício - Pedido de desistência da ação formulado antes de esgotado o prazo concedido pelo juízo para juntar documentos aptos à análise do benefício ou recolher as custas iniciais - Extinção do feito, sem julgamento de mérito - Determinação, para recolhimento das custas processuais, descabida, ante a ausência de formação da relação jurídico-processual, e de fato gerador - O cancelamento da distribuição antes da citação do réu impede o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, aplicando-se o art. 290 do CPC – Devidas, contudo, despesas de cancelamento consoante a alteração promovida pela Lei Estadual 17.785/23, que incluiu o inc. XIV no parágrafo único do art. 2º da Lei 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24 - Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara - Apelo parcialmente provido". (TJSP;  Apelação Cível 1005069-16.2025.8.26.0003; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Após o indeferimento do pedido, manifestou sua desistência da ação antes da citação do réu, alegando insuficiência de recursos para pagamento das custas. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a desistência da ação, antes da citação do réu, exime a autora do pagamento das custas de cancelamento da distribuição. III. Razões de Decidir A cobrança das custas de cancelamento é devida, conforme Lei nº 17.785/2023 e Provimento CSM nº 2.739/2024. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança das custas de cancelamento é devida quando a distribuição é cancelada por falta de pagamento das custas iniciais. Legislação Citada: CPC, art. 290; Lei nº 11.608/03, art. 2º, XIV; Lei nº 17.785/2023; Provimento CSM nº 2.739/2024 Jurisprudência Citada: TJSP, Apel. nº 1006808-90.2024.8.26.0348, Rel. Helio Faria, j. 21.02.2025 TJSP, Apel. nº 1000756-20.2024.8.26.0238, Rel. Anna Paula Dias da Costa, j. 29.05.2025 TJSP, Apel. nº 1071063-25.2024.8.26.0100, Rel. Rosana Santiso, j. 10.02.2025 TJSP, Apel. nº 1018101-13.2024.8.26.0007, Rel. Alexandre Coelho, j. 25.03.2025" (TJSP;  Apelação Cível 1019480-94.2024.8.26.0554; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) Nesse ponto, impende destacar que, embora sustente que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, a parte autora deixou de juntar os documentos necessários a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do CPC. Após comprovado o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, encaminhem-se os autos ao distribuidor local para o cancelamento da distribuição. P. I. C. assinado por CAROLINE COSTA DE CAMARGO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002050996v2 e do código CRC 7799fb5d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CAROLINE COSTA DE CAMARGO Data e Hora: 06/11/2025, às 14:59:06     4000708-30.2025.8.26.0123 610002050996 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 11:33:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas