Órgão julgador: Turma, Rel. Min Humberto Gomes De Barros.
Data do julgamento: 13 de setembro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:610001824607 JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Pardo Pça. dos Três Poderes, 3 - Bairro: Centro - CEP: 13720-031 - Fone: (19) 2181-1716 - Email: riopardojec@tjsp.jus.br Petição Cível Nº 4000019-85.2025.8.26.0575/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°.9.099/1995. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória. Consoante anotam, ainda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, relativamente ao artigo 330, I, do CPC de 1973 - com correspondente no atual art. 355, I, do NCPC - pág. 523: "O dispositivo sob análise autoriza o juiz ...
(TJSP; Processo nº 4000019-85.2025.8.26.0575; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min Humberto Gomes De Barros.; Data do Julgamento: 13 de setembro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:610001824607 JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Pardo Pça. dos Três Poderes, 3 - Bairro: Centro - CEP: 13720-031 - Fone: (19) 2181-1716 - Email: riopardojec@tjsp.jus.br
Petição Cível Nº 4000019-85.2025.8.26.0575/SP
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°.9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória.
Consoante anotam, ainda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, relativamente ao artigo 330, I, do CPC de 1973 - com correspondente no atual art. 355, I, do NCPC - pág. 523: "O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc.".
A exigência de celeridade nas decisões judiciais e a concretude do princípio da duração razoável do processo somente serão efetivados com a adoção criteriosa da técnica do julgamento antecipado, evitando-se a dilação probatória indevida.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado."
Finda a fase postulatória e sopesadas as alegações bilaterais, este Juízo convenceu-se que a questão pode ser avaliada com a prova documental reunida. Portanto, impõe-se anunciar prontamente o veredicto.
Os autores contrataram a empresa Ré para a realização de uma viagem de Campinas/SP (VCP) a Brasília/DF (BSB), com horário de saída no dia 12/09/2024 às 17h30 e previsão de chegada às 19h05.
Entretanto, a empresa Ré cancelou o voo, de forma unilateral e sem aviso prévio, tendo o embarque ocorrido somente às 23h28, chegando ao destino às 00h39 do dia 13 de setembro de 2024, com um atraso de mais de 5 horas.
É inegável que a relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o autor e o réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme ensina Cláudia Lima Marques:
"a atividade de prestar serviços de transporte, inclusive o transporte aéreo, inclui-se facilmente no campo de aplicação ideal do CDC, uma vez que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações, contratuais ou extracontratuais, desenvolvidas no mercado brasileiro, que envolvam um consumidor e um fornecedor, refiram-se a serviços ou produtos, excluindo somente os de caráter trabalhista. O transportador aéreo preenche todas as características exigidas pelo art. 3° do CDC para defini-lo como fornecedor de serviços. Da mesma forma, a caracterização do passageiro, contratante ou não, como consumidor é determinada ora pela circunstância de ser ele o destinatário final do serviço (art. 2°, CDC), ora pela sua posição como vítima do dano causado pelo fornecimento do serviço (art.17, CDC)." (grifos do Juízo).
O transportador aéreo preenche todas as características exigidas pelo art. 3° do CDC para defini-lo como fornecedor de serviços.
Da mesma forma, a caracterização do passageiro, contratante ou não, como consumidor é determinada ora pela circunstância de ser ele o destinatário final do serviço (art. 2°, CDC), ora pela sua posição como vítima do dano causado pelo fornecimento do serviço.
Podemos concluir, portanto, que tanto o transporte aéreo interno, como também o internacional, quando contratado no Brasil por brasileiro com companhia aérea brasileira ou estrangeira, submetem-se ás regras do Código de Defesa do Consumidor.
Determina a Lei n°. 8.078/90 ser direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (artigo 6°, inciso VIII).
Assim, tratando-se de efetiva relação de consumo e havendo verossimilhança nas alegações da parte postulante e diante de hipossuficiência probatória, impõe-se a inversão do onus probandi, de modo que em conformidade com o artigo 6°, inciso VIII, da Lei n°. 8.078/90.
Por imperativo legal a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, a prestadora de serviços, para se eximir da responsabilidade de indenizar os danos, deve provar que o defeito alegado inexiste, ou demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiro (§ 3°, I e II, do artigo 14, também do CDC).
A intercorrência no caso em apreço destoa da normalidade e razoabilidade, sendo forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço.
A alegação da parte requerida de que a alteração do voo se deu por condições adversas (caso fortuito ou força maior) - necessidade repentina de manutenção da aeronave - as quais, talvez, pudessem afastar a responsabilidade da requerida, não restou comprovada. A contestação é genérica e não veio acompanhada de nenhum elemento probatório, sequer um relatório expedido pela ANAC noticiando a ocorrência.
Convém destacar que modificações de horário em voos é circunstância normal e decorre da própria natureza deste tipo de transporte, sujeito a questões diversas, dentre elas condições climáticas favoráveis ou questões de segurança do espaço aéreo, enfim.
Entretanto, o atraso tolerado é aquele razoável.
O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 231 dispõe:
"Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.".
Como se vê, a legislação de regência, oferece um parâmetro minimamente objetivo para balizar o Juízo quanto a um limite temporal que pode ser considerado modificação sem maiores consequências para a companhia aérea, qual seja, o lapso de quatro horas.
No caso em epígrafe, o contrato não foi cumprido a contento, uma vez que além do atraso que excedeu mero aborrecimento, e o dano moral encontra-se ínsito na ilicitude do ato praticado e decorre da gravidade do injusto em si, sendo in re ipsa, não dependendo de qualquer comprovação.
Noutras palavras, é prescindível a comprovação efetiva do dano moral, sendo suficiente que a parte autora demonstre a violação ao neminem laederee que a argumentação por ela trazida convença o julgador de sua existência.
Extrapola os limites do mero aborrecimento, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos ocasionados, pois não é difícil supor-se o sentimento de impotência do consumidor e seu inegável estresse psicológico diante da má prestação do serviço, frustrando viagem internacional planejada com antecedência e cujas expectativas são sempre boas.
Neste sentido, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
"O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronaves, etc)." Superior Tribunal De Justiça, REsp 151.401-SP, Terceira Turma, Rel. Min Humberto Gomes De Barros.
Assim, presente o ato ilícito (alteração injustificada do voo), o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade (realmente foi a ré que devia prestar o serviço adequado aos autores), exsurge indeclinável o dever de indenizar.
No mais, a questão não é nova na jurisprudência. Aplicáveis ao caso os seguintes arestos:
JECCDF) CIVIL.CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGÊNCIA DE TURISMO. ATRASO EM VÔO. PERDA DA CONEXÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. RETORNO À ORIGEM. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA À LUZ DO CONTIDO NOS ARTS. 7º,PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC - LEI 8078/90, FACE À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRUSTRAÇÃO PELA EXPECTATIVA DE VIAGEM DE FÉRIAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. APLICABILIDADE DO CDC. ART. 6º, VI, C/C ARTS. 14 E 18. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB). DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO E ANGÚSTIA ANORMAIS. DANO "IN RE IPSA"SUPORTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FIXAÇÃO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA, PUNITIVA, PREVENTIVA E COMPENSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPRÓVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, gerando a obrigação de repará-lo, ao teor dos artigos 186 e 927, do CCB. 2. Incidência da responsabilidade objetiva do prestador de serviços - art. 14, do CDC- Lei nº 8.078/90. Responsabilidade pelo fato do serviço. Teoria do risco do negócio jurídico. 3. O "quantum" fixado na indenização de danos morais deve atentar para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes e para a gravidade da repercussão da ofensa, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem enveredar para o enriquecimento sem causa, rechaçado pelo direito. 4. Recurso conhecido, mas improvido. Unânime. (Apelação Cível no Juizado Especial nº 20050110696275 (238573), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, Rel. Alfeu Machado. j. 10.02.2006, unânime, DJU 10.03.2006).TJDFT-).
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.PRELIMINAR REJEITADA. SERVIÇO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REGULAÇÃO PELO CDC. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA AFASTADA.VOO INTERNACIONAL. ATRASO EXCESSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - Cabe ao Julgador decidir acerca da necessidade da produção de provas orais para formação de seu convencimento, ainda mais se a oitiva de testemunhas não traz contribuição alguma para o desate da quaestio iuris submetida à apreciação do TJMG-) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EMPRESA DETRANS PORTE AÉREO - EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO EXCESSIVO EM VOO- EXCLUDENTEINOCORRÊNCIA - OCORRÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO. A culpada empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas se provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o DANOS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.PRELIMINAR REJEITADA. SERVIÇO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REGULAÇÃO PELO CDC. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA AFASTADA. VOO INTERNACIONAL. ATRASO EXCESSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - Cabe ao Julgador decidir acerca da necessidade da produção de provas orais para formação de seu convencimento, ainda mais se a oitiva de testemunhas não traz contribuição alguma para o desate da quaestio iuris submetida à apreciação do TJMG-) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO EXCESSIVO EM VOO- EXCLUDENTEINOCORRÊNCIA - OCORRÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO. A culpada empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas se provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano. Não restando comprovada causa excludente da responsabilidade objetiva, impõe-se a obrigação de indenizar passageiro por danos morais tendo sido comprovado dano moral causado em decorrência de atraso excessivo em voo em decorrência de falha na prestação de serviço prestado pela companhia aérea, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (Apelação Cível nº 1.0024.07.570563-2/001(1), 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Valdez Leite Machado. j. 29.10.2009, unânime, Publ. 24.11.2009).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no adiantamento do horário de partida do voo sem aviso prévio e ausência de assistência por parte da companhia aérea ré, resultando em atraso de aproximadamente 24 horas na chegada ao destino. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação do serviço e a consequente obrigação de indenizar os autores pelos danos materiais e morais sofridos. III. Razões de Decidir A responsabilidade objetiva da empresa aérea está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso. Ausência de comprovação efetiva de que a empresa aérea prestou a assistência informacional necessária aos autores, violando o artigo 12 da Resolução 400 da ANAC. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$2.779,04 e por dano moral no valor de R$4.000,00 para cada autor. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da companhia aérea por falhas na prestação do serviço de transporte aéreo. 2. Necessidade de comunicação prévia de alterações nos voos contratados. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Resolução 400 da ANAC, art. 12. CPC, art. 85, §2°. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 612.817/MA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007. STJ, AgInt no REsp 1723791/MS e REsp 1846819/PR, Lei 14.905/24. STJ, Súmula 326.
(TJSP; Apelação Cível 1000321-09.2023.8.26.0003; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o ato ilícito e defeito do serviço prestado pela transportadora aérea, consistente em atraso em voo doméstico, que gerou perda de conexão e atraso de 5 (cinco) horas na chegada da parte autora ao destino, sem prestação de assistência material à parte autora, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a parte autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – O atraso de voo doméstico, por período de 05:00h, superior a quatro horas constitui, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante – Reforma da r. sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$5.000,00 com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento . Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10015284820208260003 SP 1001528-48.2020.8 .26.0003, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 01/10/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020)
No que se refere ao quantum da indenização que será fixado no dispositivo há que se considerar tanto as circunstância em que o ato ofensivo foi praticado, além da indiscutível e notória capacidade econômica da requerida.
É preciso sopesar, ainda, o aspecto pedagógico que visa desestimular o ofensor a reiterar condutas análogas (teoria do desestímulo), além da necessidade de evitar enriquecimento sem causa pelos autores.
Reputo suficiente para atender aos parâmetros retro mencionados a fixação da indenização em importância equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Morais e CONDENO a requerida a pagar em favor dos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida a partir da data desta sentença e acrescida de juros contados da citação, observando-se os índices dos artigos 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/24, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 - A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Municipal e Estadual, advogados e público em geral que, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: Disposições Gerais - 1. As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. 2. Para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras: Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Após o trânsito em julgado, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação.
Caso não seja efetuado o pagamento de forma espontânea, a quantia será acrescida de 10% de multa, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC, não se aplicando a segunda parte do artigo (honorários advocatícios), eis que indevidos no primeiro grau dos Juizados.
Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no Colendo Colégio Recursal.
Em caso de depósito para cumprimento voluntário da condenação (antes de instaurada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, expeça-se mandado de levantamento, e arquivem-se os autos.
Não há custas, despesas e honorários neste grau (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P. I. C.
assinado por ANDRE ACAYABA DE REZENDE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610001824607v4 e do código CRC 487e859c.
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Signatário (a): ANDRE ACAYABA DE REZENDE
Data e Hora: 06/11/2025, às 08:49:02
4000019-85.2025.8.26.0575 610001824607 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 11:39:04.
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