RECURSO – Documento:610002126815 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga R. Espirito Santo, 2497 - Bairro: Cia. Melhoramentos - CEP: 15501-221 - Fone: (17) 2101-1105 - Email: votuporjec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000038-18.2025.8.26.0664/SP SENTENÇA VISTOS. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por A. R. D. S. em face de NU PAGAMENTOS S/A, instituição financeira. A Autora narra que, em junho de 2025, efetuou pagamentos parciais e, subsequentemente, um pagamento integral da fatura de cartão de crédito, contudo, alega que o Réu impôs, sem sua solicitação ou consentimento, um "Parcelamento de Fatura" no valor total de R$ 5.781,74, em 9 parcelas, gerando a cobrança da primeira p...
(TJSP; Processo nº 4000038-18.2025.8.26.0664; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610002126815 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga R. Espirito Santo, 2497 - Bairro: Cia. Melhoramentos - CEP: 15501-221 - Fone: (17) 2101-1105 - Email: votuporjec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000038-18.2025.8.26.0664/SP
SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por A. R. D. S. em face de NU PAGAMENTOS S/A, instituição financeira. A Autora narra que, em junho de 2025, efetuou pagamentos parciais e, subsequentemente, um pagamento integral da fatura de cartão de crédito, contudo, alega que o Réu impôs, sem sua solicitação ou consentimento, um "Parcelamento de Fatura" no valor total de R$ 5.781,74, em 9 parcelas, gerando a cobrança da primeira parcela mesmo após o pagamento integral pretendido. Postula a declaração de inexigibilidade do parcelamento, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais.
O Réu, em sua defesa, sustenta a legalidade do parcelamento automático, afirmando que a medida foi adotada em conformidade com as normas do Banco Central (BACEN), visto que o pagamento da Autora teria sido insuficiente para cobrir o valor mínimo da fatura, somado a um saldo remanescente da fatura anterior.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
É o relatório. Decido, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/90 (CDC). O Réu, como fornecedor de serviços financeiros, tem sua responsabilidade pautada na regra objetiva prevista no art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pela informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição.
Aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova (ope legis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. Caberia ao Réu, que detém a guarda de todos os registros e extratos pormenorizados, comprovar a regularidade da cobrança e a suficiência da informação prestada.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A defesa do Réu se ampara na Resolução do Banco Central, que restringe a utilização do crédito rotativo por mais de um mês consecutivo, exigindo o parcelamento do saldo remanescente. Contudo, tal norma não desobriga a instituição financeira de cumprir os princípios basilares da relação de consumo: o dever de informação e a boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC).
O Réu alegou que o parcelamento decorreu de um pagamento insuficiente para cobrir o mínimo, considerando um saldo anterior. Todavia, ao ser instado a justificar o ato, o Réu não juntou aos autos a fatura de junho de 2025 detalhada (com valor total, valor mínimo, descrição do saldo devedor anterior e a composição do débito rotativo). A ausência dessa prova documental crucial impede a verificação da base de cálculo do parcelamento imposto.
Os extratos apresentados demonstram que, em 11/06/2025, foi efetuado um "Parcelamento de Fatura" de R$ 5.781,74. O Réu não comprovou a comunicação prévia e específica à consumidora acerca do valor mínimo não atingido e da iminente imposição do parcelamento, tampouco a disponibilização de alternativas. A comunicação posterior, por e-mail, apenas informa a criação do parcelamento, justificando-o de forma genérica, sem detalhar a origem exata do saldo que o motivou.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir que o parcelamento automático, embora permitido pelo BACEN, deve ser precedido de prévia comunicação ao consumidor, de modo que lhe seja oportunizada a escolha da melhor forma de quitação. A imposição unilateral de um parcelamento sem a necessária transparência e sem comprovação de que o valor mínimo era inatingível por outros meios configura falha na prestação do serviço e viola o dever de transparência contratual (art. 51, IV, CDC).
Portanto, ante a ausência de prova da regularidade do débito que justificasse o parcelamento e a manifesta falha no dever de informação, o negócio jurídico do parcelamento imposto deve ser declarado inexigível.
Declarada a inexigibilidade do parcelamento, o valor da primeira parcela (R$ 642,42) pago pela Autora, em virtude de uma cobrança nula, deve ser restituído.
Quanto à repetição, deve ser em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), pois demonstrada culpa grave do fornecedor.
Noutro giro, o dano moral é evidente e decorre do tempo útil desperdiçado pela Autora na tentativa de solucionar, administrativamente, um problema gerado pela conduta abusiva do Réu. A Autora precisou recorrer a diversos contatos via chat e e-mail, conforme comprovam as telas anexadas, sem obter solução efetiva, sendo forçada a buscar o Essa situação se enquadra na chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o dano moral pela perda de tempo vital do cidadão, desviado de suas atividades existenciais para tentar resolver questões decorrentes da má prestação de serviços por parte do fornecedor.
A indenização deve ser fixada de forma a compensar a vítima e, simultaneamente, desestimular a reincidência do ofensor. Considerando-se a gravidade da falha e o poderio econômico do Réu, mostra-se razoável e proporcional a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do "Parcelamento de Fatura" no valor total de R$ 5.781,74 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), determinando ao Réu o imediato cancelamento de todas as parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00, a ser verificada a partir da intimação desta sentença; b) CONDENAR o Réu a restituir à Autora, em dobro, o valor de R$ 642,42 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (11/06/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC); e c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C.
assinado por EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002126815v3 e do código CRC e012ae10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE
Data e Hora: 31/10/2025, às 18:13:24
4000038-18.2025.8.26.0664 610002126815 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 13:49:07.
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