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Decisão 4000053-35.2025.8.26.0357

Decisão TJSP

Processo: 4000053-35.2025.8.26.0357

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610002110372 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirante do Paranapanema R. Maria Lúcia Rodrigues de Almeida, 455 - Bairro: Centro - CEP: 19260-000 - Fone: (18) 3991-1657 - Email: mirantejec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000053-35.2025.8.26.0357/SP SENTENÇA Vistos.  Trata-se de pedido formulado por Z. B. D. S. em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, visando à declaração de inexigibilidade da tarifa de carga poluidora denominada “Fator K”, aplicada em sua conta comercial de água e esgoto, cumulada com obrigação de fazer (cancelamento da cobrança) e repetição de indébito, sob o argumento de que a cobrança é indevida por ausência de estudo técnico individualizado e notificação prévia adequada. 

(TJSP; Processo nº 4000053-35.2025.8.26.0357; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610002110372 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirante do Paranapanema R. Maria Lúcia Rodrigues de Almeida, 455 - Bairro: Centro - CEP: 19260-000 - Fone: (18) 3991-1657 - Email: mirantejec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000053-35.2025.8.26.0357/SP SENTENÇA Vistos.  Trata-se de pedido formulado por Z. B. D. S. em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, visando à declaração de inexigibilidade da tarifa de carga poluidora denominada “Fator K”, aplicada em sua conta comercial de água e esgoto, cumulada com obrigação de fazer (cancelamento da cobrança) e repetição de indébito, sob o argumento de que a cobrança é indevida por ausência de estudo técnico individualizado e notificação prévia adequada.  Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.  Fundamento e decido.  Inicialmente, cumpre destacar que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo dispensável a produção de outras provas.  A controvérsia cinge-se em torno da legalidade da cobrança da tarifa denominada “Fator K – carga poluidora”, aplicada pela ré nas faturas de água e esgoto do autor, titular de estabelecimento comercial (açougue), sem que tenha sido realizado estudo técnico individualizado para aferição da carga poluidora dos efluentes lançados.  A ré sustenta que a cobrança é legítima, respaldada pelo Decreto Estadual nº 41.446/96, pelos Comunicados internos (06/1993 e 03/2019) e pelo princípio do poluidor-pagador, alegando que não há necessidade de estudo técnico prévio para atividades constantes em tabela. A autora, por sua vez, afirma que nunca houve análise individualizada dos efluentes, tampouco notificação prévia, tornando a cobrança arbitrária.  Para prosseguimento, deve ser observado o Decreto nº 41.446/96, que em seu artigo 3º, estabelece critérios de classificação para efeito de faturamento:  "Art. 3º - Para efeito de faturamento os usuários serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e outros, de acordo com as modalidades seguintes de utilização: I - residencial - ligação usada exclusivamente em moradias; II - comercial - ligação na qual a atividade exercida estiver incluída na classificação de comércio estabelecido pelo IBGE; III - industrial - ligação na qual a atividade exercida estiver incluída na classificação de indústria estabelecida pelo IBGE"  O artigo 11 do mesmo decreto prevê que:  "Art. 11 - Os serviços de monitoramento, coleta e tratamento dos esgotos terão seus preços fixados na forma prevista no artigo 28 do Regulamento, em função da carga poluidora, toxidade e vazão dos despejos."  Analisando o documento acostado no evento 1, DOCUMENTACAO4, comprova-se que a autora exerce atividade no ramo de comércio varejista de carnes - açougue. Sendo assim, assiste razão a autora ante o enquadramento na categoria comercial, conforme classificação do IBGE, e não industrial, como pretende a ré para justificar a cobrança do Fator K.   Todavia, a questão nuclear consiste em aferir se a cobrança do denominado “Fator K”, no caso sub judice, foi precedida da indispensável realização de estudos técnicos aptos a legitimar sua exigência ou se, ao revés, poderia ser aplicada de forma automática, com fundamento exclusivo na natureza da atividade desenvolvida pelo usuário.   Examinando detidamente os autos, constata-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar a efetivação de qualquer análise técnica individualizada acerca dos efluentes oriundos do estabelecimento da autora, limitando-se a proceder à sua classificação com base meramente presuntiva na atividade econômica exercida.  Pois bem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se consolidado no sentido de que a cobrança do “Fator K” exige prévia análise técnica dos efluentes do imóvel, sendo insuficiente a mera presunção baseada na atividade econômica exercida:  “Cobrança do adicional de carga que depende de prévia análise do efluente do imóvel da autora para fixação do respectivo fator K. Inexistência de análise prévia nos termos do Comunicado nº 03/2019. Cobrança irregular.” (TJSP – Apelação Cível: 1018180-72.2022.8.26.0100)  E ainda:  “Cobrança do adicional de carga poluidora depende de prévia análise do efluente do imóvel da autora para fixação do respectivo fator K. Inexistência de análise prévia. Cobrança irregular. Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.” (TJSP, Apelação Cível 1018180-72.2022.8.26.0100, Rel. Rodolfo Milano, j. 30/01/2024).  Além disso, a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria do finalismo mitigado. O autor é o destinatário final do serviço, ainda que vinculado a atividade comercial, o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).  A ausência de estudo técnico e de notificação clara e fundamentada configura má-fé objetiva, suficiente para ensejar a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:  “A devolução em dobro das quantias cobradas a título de ‘fator K’ nas faturas de consumo é devida, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.” (TJSP – Apelação Cível: 1011058-90.2023.8.26.0223)  De mais a mais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. No caso, não há justificativa plausível para a cobrança, que afronta normas regulamentares e comunicados internos. A jurisprudência do STJ (EREsp 664.888/RS) dispensa a prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. É preciso atentar-se, todavia, à modulação dos efeitos da decisão promovida pelo STJ; isto é, que a repetição em dobro recai somente sobre as cobranças indevidas realizadas após a publicação do aludido acórdão, em 30/03/2021 (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Por fim, a ré deve cessar imediatamente a cobrança do Fator K nas faturas da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, conforme art. 497 do CPC.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-a nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível a cobrança da tarifa de carga poluidora “Fator K” nas faturas de consumo da autora, determinando à ré que se abstenha de realizar tal cobrança; condenar a ré à repetição do indébito, nos termos da fundamentação, referente às cobranças realizadas nos últimos 10 (dez) anos, a serem apuradas em liquidação de sentença; e determinar à ré a exibição de todas as faturas e comprovantes de pagamento dos últimos 10 (dez) anos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos (art. 400, CPC);  Por fim, deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso, caso em que serão devidos pela parte vencida.  P.I. assinado por MATHEUS AQUINO PIROLA KRUGER, Juiz Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002110372v4 e do código CRC 52773bda. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MATHEUS AQUINO PIROLA KRUGER Data e Hora: 31/10/2025, às 17:53:36     4000053-35.2025.8.26.0357 610002110372 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 14:03:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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