Decisão TJSP

Processo: 4000487-53.2025.8.26.0606

Recurso: Recurso

Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 28/07/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020, ênfase aposta). 

Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025, ênfase aposta). 

Data do julgamento: 30 de agosto de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:610002115529 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano Av. Paulo Portela, Sem numero - Bairro: Jardim Paulista - CEP: 08675-230 - Fone: (11) 3489-2445 - Email: suzanojec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000487-53.2025.8.26.0606/SP SENTENÇA Vistos.  Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.  Fundamento e decido.  Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 que envolve as partes acima citadas, todas já qualificadas nos autos. 

(TJSP; Processo nº 4000487-53.2025.8.26.0606; Recurso: Recurso; Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 28/07/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020, ênfase aposta). ; Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025, ênfase aposta). ; Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:610002115529 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano Av. Paulo Portela, Sem numero - Bairro: Jardim Paulista - CEP: 08675-230 - Fone: (11) 3489-2445 - Email: suzanojec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000487-53.2025.8.26.0606/SP SENTENÇA Vistos.  Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.  Fundamento e decido.  Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 que envolve as partes acima citadas, todas já qualificadas nos autos.  Em virtude dos fatos narrados na inicial, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.505,54 (doze mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Citada (evento 7.1), a ré compareceu à audiência representada por preposta (evento 12.1), bem como apresentou contestação e documentos (eventos 9.1 a 9.9), tendo postulado, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (evento 9.1, fls. 3/7). No mérito, a requerida pugnou pela improcedência da demanda.  Pois bem.   Julga-se antecipadamente a lide, porquanto desnecessária a produção de outras provas, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante os arrazoados das partes e documentos juntados ou que deveriam ter sido juntados oportunamente.    Ressalta-se que o julgador, se entender que as provas existentes nos autos são suficientes para o seu convencimento, pode e deve proferir julgamento, sem que tal decisão configure cerceamento de defesa, atendendo, assim, ao princípio da economia processual e tornando mais célere o procedimento.   Vale lembrar que: presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.90, p. 9.513).   De saída, a matéria preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar, uma vez que os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados com base na teoria da asserção. Por essa teoria, o juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada na inicial, sobre os fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito. Portanto, em tese, em face do afirmado abstratamente na petição inicial, a requerida ostenta legitimidade para figurar sozinha no polo passivo da lide, eis que poderia suportar, em caso de procedência, a responsabilidade ventilada.  Anote-se que a empresa proprietária e locadora do veículo que colidiu com o carro do autor é solidariamente responsável pela reparação dos danos eventualmente causados pelo condutor do veículo, sendo faculdade do autor do processo optar contra quem quer litigar (artigo 275, do CC).  Não há, portanto, que se falar em inaplicabilidade da Súmula n. 492, do C. Supremo Tribunal Federal (STF), ao caso em apreço, uma vez que, nos termos do referido Enunciado: a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Logo, considerando que a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A é proprietária do automóvel CHEVROLET/ONIX 10MT LT1, cor branca, placas RVX6I15, tendo locado o bem a terceiro – fatos estes que foram afirmados pela própria requerida em sede de contestação (evento 9.1) -, ela possui responsabilidade objetiva e solidária pelos danos decorrentes de culpa causados pelo veículo de sua propriedade.  Nesse sentido: Recurso inominado da parte ré. Ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Acidente de trânsito. Responsabilidade da locadora de veículos por danos causados por locatário. Aplicação da Súmula 492 do STF. Responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo. Risco inerente à atividade econômica exercida. Danos materiais comprovados documentalmente. Validade das notas fiscais e evidências correlatas. Lucros cessantes demonstrados. Sentença de procedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1044953-26.2023.8.26.0002; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025, ênfase aposta).  Por sua vez, as teses preliminares apontadas pela ré relacionadas a contrato de assinatura de veículo e taxa de devolução antecipada (evento 9.1, fls. 1/3) são matérias alheias à lide e estão completamente desconectadas com os fatos narrados pelo autor, razão pela qual não merecem ser acolhidas.   De resto, a prejudicial de hipótese de culpa controversa ou concorrente arguida pela ré (evento 9.1, fls. 7/8) toca ao mérito e, com este, será analisada.  Isso estabelecido, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como firmada a competência deste juízo, viável o exame do mérito.   A pretensão comporta acolhimento.  É incontroverso que houve o acidente de trânsito envolvendo o veículo de propriedade da ré LOCALIZA RENT A CAR S/A, conduzido por Fábio Amorim Lima do Nascimento, seu respectivo locador (CHEVROLET/ONIX 10MT LT1, cor branca, placas RVX6I15), e o veículo de propriedade do autor E. R. F., conduzido por seu filho Ivando Tolentino Ferreira (I/BYD MINI GS5EV, cor branca, placas TKN1E79), ocorrido no dia 08/04/2025, às 22h55, na Praça Jácomo Zanella, 9782, Bairro Água Branca, em frente ao estabelecimento “Localiza Veículos”, no Município de São Paulo/SP, consoante boletim de ocorrência da Polícia Civil (evento 1.5 – registrado pelo condutor do veículo do autor), mídia contendo vídeo das avarias no veículo do autor (evento 1.6), imagens fotográficas dos danos nos veículos (evento 1.7), print do sítio eletrônico Google Maps (evento 1.8) e orçamento de conserto dos danos no veículo (evento 1.9).   Verte dos autos que, na data dos fatos, após a abertura do semáforo situado no cruzamento entre a Avenida Ermano Marchetti e a Praça Jácomo Zanella, no Município de São Paulo/SP, Ivando Tolentino Ferreira, condutor do veículo I/BYD MINI GS5EV, placas TKN1E79, de propriedade do autor, que transitava pela faixa central da Avenida Ermando Marchetti, realizou manobra de conversão para a faixa da esquerda, prosseguindo seu trajeto em referida via, ocasião em que Fábio Amorim Lima do Nascimento, condutor e locador do veículo CHEVROLET/ONIX 10MT LT1, placas RVX6I15, de propriedade da requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A, ingressou na via preferencial por onde Ivando trafegava e interceptou sua trajetória, dando causa à colisão da parte lateral dianteira direita do veículo da ré com a parte lateral traseira esquerda do veículo do autor, causando avarias.   Com efeito, em sede administrativa (evento 1.5), Ivando Tolentino Ferreira narrou que: (...) estava no semáforo do cruzamento da Hermano Marchetti na altura da praça Jácomo Zanella, 9782 em frente a Localiza Locadora de Automóveis. Estava com meu veículo na faixa central aguardando o semáforo abrir, quando o semáforo abriu, sinalizei a conversão a esquerda retornando na avenida Hermano Marchetti acompanhando o fluxo quando pela esquerda e traseira fui atingido pelo veículo Chevrolet Onix Branco que não tinha a intenção de conversão a esquerda e sim continuar reto sentido a praça Jácomo Zanella. (...) Na data dos fatos o Sr. FÁBIO, motorista do veíuclo CHEVROLET ONIX, emplacamento RVX6I15, teria, segundo o declarante, avançado um sinal vermelho transitando pela faixa de rodagem da esquerda, específica para conversões à esquerda, sendo que seguiu em linha reta. Posteriormente o Sr FÁBIO teria pedido para o declarante mudar o lugar onde estavam os veículos pois estariam atrapalhando o fluxo de trânsito. IVANDO teria mudado seu carro de lugar para liberar a via, momento este em que a outra parte começou a filmar e fotografar o carro em um local distinto, na tentativa, segundo o declarante, de inovar o local dos fatos, buscando eximir-se de sua responsabilidade (sic - ênfase aposta).   Sobremais, narrou o autor que, na ocasião do acidente, o condutor do veículo da ré desrespeitou o sinal vermelho de semáforo situado no local, bem como estava transitando em alta velocidade. Expôs, ainda, que Ivando, que conduzia seu veículo pela Avenida Ermano Marchetti no sentido Bairro Centro de São Paulo/SP e nesta via visava permanecer, realizou manobra de conversão da faixa central para a faixa da esquerda, de modo sinalizado, e seguiu lentamente o fluxo, ocasião em que surgiu o veículo conduzido por Fábio, o qual frenou bruscamente o automóvel da ré e colidiu com a porta traseira esquerda de seu veículo (evento 1.1).  Lado outro, em sede de contestação (evento 9.1), a ré rechaçou a existência dos pressupostos de responsabilização civil em razão do acidente automobilístico, aduzindo que inexistem nos autos provas aptas a comprovar tanto a culpa do condutor de seu veículo pelo sinistro quanto os danos materiais pleiteados pelo autor. Ainda, impugnou o uso do boletim de ocorrência juntado pelo autor como prova determinante dos fatos, em razão de consistir em relato unilateral (evento 9.1, fl. 9). Outrossim, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, argumentando que este obstruiu indevidamente a via pública (evento 9.1, fls. 10/11). Por fim, impugnou o orçamento juntado pelo requerente, sustentando que se trata de documento unilateral desacompanhado de comprovação de efetiva realização do serviço ou de sua necessidade (evento 9.1, fl. 15).  Pois bem.  Sobre o tema, depreende-se do Código de Trânsito Brasileiro que:  Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; (...)  Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.  Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.   Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.   Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (ênfase aposta).  Por sua vez, o artigo 192, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que é infração grave deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.  E, diante da narrativa dos fatos levada a efeito por ambas as partes, aliada à documentação trazida aos autos, bem evidenciado que o condutor do veículo da ré, além das normas já aludidas, descumpriu a regra contida no artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.  Analisando-se o print colacionado no evento 1.8, o qual foi confirmado em consulta pelo sítio eletrônico Google Maps, nesta data (https://www.google.com/maps/place/Pra%C3%A7a+J%C3%A1como+Zanella,+9782+-+%C3%81gua+Branca,+S%C3%A3o+Paulo+-+SP,+05038-010/@-23.5150182,-46.7014529,17z/data=!3m1!4b1!4m6!3m5!1s0x94cef8686555a599:0xcd2e4dd99f6ca49f!8m2!3d-23.5150231!4d-46.698878!16s%2Fg%2F11c24h2kxz?authuser=0&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MTAyOS4xIKXMDSoASAFQAw%3D%3D), verifica-se que o cruzamento entre a Avenida Ermano Marchetti e a Praça Jácomo Zanella, no Município de São Paulo/SP, é dotado de semáforos em ambos os sentidos.   Dessarte, verifica-se que, à luz da narrativa autoral, corroborada pelo boletim de ocorrência do evento 1.5, pelas mídias dos danos nos automóveis (evento 1.7) e pelo orçamento dos danos no carro do autor (evento 1.9), o veículo do requerente, que já trafegava pela Avenida Ermando Marchetti e, após a abertura do semáforo, permaneceu transitando em referida via, à direita do veículo da ré, possuía preferência de passagem em relação ao carro da ré. Desse modo, o condutor do carro da ré deveria ter aguardado o sinal verde do semáforo para continuar seu trajeto, de modo a possibilitar que o automóvel do autor transitasse com segurança. Não o tendo feito, agiu com imprudência, dando causa ao acidente.  De mais a mais, não obstante os argumentos apresentados pela ré, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, tampouco em culpa concorrente entre as partes, na medida que não há nos autos elemento capaz de demonstrar que o sinistro ocorreu em razão do condutor do veículo do autor ter obstruído a passagem de veículos na via, ônus que lhe incumbia provar (artigo 373, inciso II, do CPC). Ademais, denota-se do vídeo e fotografias acostadas aos autos (eventos 1.6 e 1.7) que houve a colisão da parte dianteira lateral direita do veículo da ré com a parte lateral traseira esquerda do automóvel do autor, demonstrando que este estava à direita do carro da requerida, podendo-se inferir a partir do direcionamento dos danos que os fatos se deram em consonância com a dinâmica narrada na exordial.  Não bastasse, a colisão lateral traseira, da mesma forma que a colisão que se verifica exclusivamente na parte posterior do veículo, faz presumir a culpa do motorista do automóvel que está atrás - no caso à esquerda traseira do veículo do requerente -, ante a ausência de observância do dever de dirigir prudentemente e guardar distância suficiente entre seu veículo e o da frente, consoante o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A esse respeito, Arnaldo Rizzardo nos preleciona: Mantendo uma regular distância, o condutor terá um domínio maior de seu veículo, controlando-o quando aquele que segue na sua frente diminui a velocidade ou para abruptamente (...). Sobre a colisão por trás, (...) em geral, a presunção de culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo. Daí a importância de que, na condução de veículo se verifique a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, RT, 5ª ed., p. 148, nota ao art. 29). Na verdade, cabia à parte requerida ter produzido prova hábil a elidir a presunção de culpa que recai sobre quem colide na parte traseira, seja lateral ou exclusivamente posterior do veículo, o que não fez. Ao contrário, as provas já produzidas deram conta de que foi condutor do veículo da demandada quem inobservou dever de cautela e, por imprudência e negligência, sem que tivesse respeitado regular distância, provocou o acidente, sendo de rigor reconhecer sua culpa na causação do acidente.  Em analogia, pronunciaram-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Colégio Recursal:   RECURSO INOMINADO – Responsabilidade Civil – Acidente de trânsito – Dinâmica do acidente bem demonstrada – Conjunto probatório que evidencia a culpa do recorrente pelo evento narrado - Colisão lateral traseira - Presunção de Culpa não elidida por provas a cargo daquele em prejuízo de quem ela vigora - Responsabilidade civil do recorrente pelos danos ocasionados ao veículo do recorrido – Danos materiais bem demonstrados - Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO, com ressalva de correção e juros de mora a contar do ajuizamento da ação. Vencida, arcará a recorrente com custas e honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor atualizado da condenação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007603-69.2021.8.26.0003; Relator (a): Analuísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva - Santo Amaro; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023, ênfase aposta). RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. Cruzamento com semáforo. Sinalização de parada não respeitada pela parte ré. Imprudência causadora da colisão. Responsabilidade da parte recorrente pelos prejuízos materiais, relativos ao conserto do veículo do autor, que incluem, além da mão de obra, as peças necessárias para o conserto, conforme orçamento trazido com a contestação e adotado na sentença. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10331630620228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/06/2024, ênfase aposta).   AÇÃO DE REGRESSO POR SUB-ROGAÇÃO. Reparação de danos decorrentes de acidente de veículo automotor ocorrido em cruzamento. Seguradora do veículo sinistrado que comprova a cobertura securitária e cobra o reembolso do condutor da motocicleta que colidiu com o veículo segurado. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO do requerido, que visa à anulação da sentença, ante a ausência de oitiva do Policial Militar que acompanhou a ocorrência, pugnando no mérito pela reforma para a improcedência, aduzindo pedido subsidiário de redução do "quantum" indenizatório em razão de culpa concorrente da condutora do veículo segurado. EXAME: nulidade acenada não configurada. Acervo probatório, formado por documentação e depoimento testemunhal, que era suficiente para o julgamento da causa. Pretendida oitiva de outro Policial Militar que era mesmo desnecessária no caso, já que destinada à mera confirmação dos fatos relatados no Boletim de Ocorrência, cujo conteúdo sequer foi impugnado. Prova dos autos, em cotejo com as manifestações das partes, indicativa de que o acidente decorreu de culpa do requerido, que não respeitou a sinalização semafórica desfavorável (vermelho) antes de passar pelo cruzamento, culminando com a colisão contra a lateral esquerda do veículo segurado que seguia pela via pública. Aplicação do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Culpa concorrente da vítima não demonstrada. Seguradora do veículo sinistrado que, ao fazer a cobertura securitária à segurada, ficou sub-rogada nos direitos e ações que competiam à segurada contra o causador do dano, nos limites da Apólice, "ex vi" do artigo 786 do Código Civil. Entendimento consolidado na Súmula 188 do C. Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007376920238260037 Araraquara, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 01/12/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2024, ênfase aposta).  Ressalte-se que não há notícia nos autos de que a ré ou o condutor do veículo desta tenham registrado boletim de ocorrência, não fugindo à vista, ademais, que, instada a especificar as provas que pretendia produzir (evento 12.1), a ré manifestou seu desinteresse na dilação probatória.  Assinale-se, ainda, que, quanto à tese defensiva de que o boletim de ocorrência registrado pelo condutor do veículo do autor (evento 9.1, fl. 9) não se trata, por si só, de meio de prova capaz de configurar a responsabilidade da ré pelo sinistro, cumpre ressaltar que, para além da ausência de elementos capazes de contestar a idoneidade do documento, referido boletim de ocorrência, cuja narrativa corrobora o exposto na exordial, foi analisado em conjunto com os demais elementos probatórios acostados nos autos [vídeo dos danos no veículo do autor (evento 1.6), fotografias dos danos nos veículos de ambas as partes (evento 1.7), print do sítio eletrônico Google Maps (evento 1.8) e orçamento de danos no veículo do autor (evento 1.9)], restando demonstrada a dinâmica dos fatos e comprovados os danos no veículo do autor.   Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUTORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA APÓS O PAGAMENTO DO CONSERTO DO VEÍCULO - PREJUÍZO DEMONSTRADO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS - COLISÃO TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - RESPONSABILIDADE DO RÉU RECONHECIDA - DEVER DE RESSARCIR - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO (...) Ora, a mera impugnação ao boletim de ocorrência unilateral elaborado pela segurada Renata, sem prova idônea que a conteste, não se presta a afastar a presunção de culpa pela colisão traseira, em especial porque há fotografias que demonstram os danos na parte traseira o veículo (fls. 23/24) (...) (TJ-SP - AC: 10453715020188260224 SP 1045371-50.2018.8.26.0224, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 28/07/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020, ênfase aposta).  Consigne-se que a obrigação imposta a uma pessoa, de ressarcir os prejuízos sofridos por outra, denominada responsabilidade civil, tem origem na prática de um ato que infringe a ordem jurídica vigente, ou seja, de uma conduta antijurídica, causadora de um dano ou lesão a outrem, que tem como suporte genérico e amplo o artigo 186, do Código Civil, que assim dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  Assim, assentada a responsabilidade da parte ré, cabe a análise da extensão dos danos experimentados pelo autor e que devem ser objeto de indenização.   A parte autora trouxe orçamento dos reparos exigidos pelos danos causados ao veículo, acostando no evento 1.9 orçamento efetuado por “CMD BD COMERCIO DE AUTOMOVEIS ELETRICOS LTDA” (sic), no valor de R$ 12.505,54 (doze mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), cujo teor guarda vínculo com o acidente, considerados os prejuízos sofridos em decorrência da colisão com a parte lateral traseira esquerda do automóvel.   O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de todos os custos relativos ao conserto de seu automóvel, não sendo o caso de pedido de reembolso de valores previamente desembolsados. Inclusive, inexiste nos autos qualquer indício de que eventual desembolso prévio pelo conserto do veículo ocorreu. Logo, sendo inconteste o prejuízo material sofrido pelo autor, a apresentação de orçamento sem a comprovação de pagamento prévio pelo conserto não se trata de óbice ao pleito indenizatório.  Sobremais, anote-se que o autor não é obrigado a apresentar mais de um orçamento, tampouco a aceitar a realização de reparos em estabelecimentos que não sejam de sua confiança.   Sobre o tema, cite-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Indenização por danos materiais. Desnecessidade de realização de três orçamentos. Proprietário do veículo que pode optar por profissional ou oficina de sua confiança. Ré que não se desincumbiu de demonstrar que os reparos não tinham nexo de causalidade com o acidente ou que os valores cobrados estão acima da média do mercado. Ônus do artigo 373, II, do CPC descumprido. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1008170-57.2021.8.26.0664; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022, ênfase aposta).  Exatamente este o caso em tela, não tendo a requerida sequer impugnado especificamente o orçamento produzido pelo autor para a realização dos reparos, o qual se reputa íntegro para comprovar a existência de dano material na hipótese de veículo avariado. Também não apresentou qualquer evidência segura que permita colocar em dúvida os dados contidos, os serviços necessários e o preço cobrado, cujo ônus lhe incumbia (artigo 373, inciso II, do CPC), devendo haver reparação pela parte ré na quantia de R$ 12.505,54 (doze mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao valor total do orçamento apresentado no evento 1.9.   Doutro giro, quanto ao pleito de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (evento 9.1, fl. 14), assinale-se que o sistema dos Juizados Especiais tem regra própria quanto ao pagamento de honorários, a teor do quanto disposto no artigo 55, da lei n° 9.099/95, sendo admitidos, apenas, em primeiro grau, nos casos de litigância de má-fé, hipótese não vislumbrada nos autos. Anote-se, em complemento, que o processamento em primeiro grau se rege, entre outros, pelo princípio da gratuidade.  É o quanto basta à solução da controvérsia.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a ré ao pagamento a título de danos materiais no valor total de R$ 12.505,54 (doze mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento (25/04/2025 - evento 1.9) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ – 08/04/2025 - evento 1.5), calculados pelo resultado obtido da subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa, assinalando-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil.  Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: “a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD”. Conforme o § 3º do artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, “Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado”, a ser recolhido na guia FEDTJ. Sublinhe-se que os honorários da conciliadora, no valor de R$ 82,41, nos termos da Resolução nº 809/2019, também compõem o preparo e devem ser recolhidos mediante depósito judicial vinculado aos autos.   Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional; Primeira Instância; Cálculos de Custas Processuais; Juizados Especiais; Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, promovam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. P.I.C. assinado por FELIPE ESTEVAO DE MELO GONCALVES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002115529v28 e do código CRC d7edd9d7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FELIPE ESTEVAO DE MELO GONCALVES Data e Hora: 03/11/2025, às 11:10:52     4000487-53.2025.8.26.0606 610002115529 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 13:31:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas