RECURSO – Documento:610002185017 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga R. Espirito Santo, 2497 - Bairro: Cia. Melhoramentos - CEP: 15501-221 - Fone: (17) 2101-1105 - Email: votuporjec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000555-23.2025.8.26.0664/SP SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora, médica, alega que seu voo de retorno de Recife/PE para São José do Rio Preto/SP (Voo 2448, em 12/11/2024) foi cancelado após horas de espera e informações conflitantes . Afirma que a ré não forneceu hospedagem , obrigando-a a custear R$ 590,00 por conta própria. Sustenta que a reacomodação em voo com conexões no dia seguinte gerou um atraso de mais de 14 horas, impedindo-a de comparecer a dois pl...
(TJSP; Processo nº 4000555-23.2025.8.26.0664; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610002185017 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga R. Espirito Santo, 2497 - Bairro: Cia. Melhoramentos - CEP: 15501-221 - Fone: (17) 2101-1105 - Email: votuporjec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000555-23.2025.8.26.0664/SP
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora, médica, alega que seu voo de retorno de Recife/PE para São José do Rio Preto/SP (Voo 2448, em 12/11/2024) foi cancelado após horas de espera e informações conflitantes . Afirma que a ré não forneceu hospedagem , obrigando-a a custear R$ 590,00 por conta própria. Sustenta que a reacomodação em voo com conexões no dia seguinte gerou um atraso de mais de 14 horas, impedindo-a de comparecer a dois plantões médicos (dias 13 e 14/11) , para os quais alega prejuízo de R$ 4.000,00. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.590,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
A ré, em contestação (Evento 18), admite o cancelamento, mas o justifica pela necessidade de "manutenção não programada" da aeronave, medida essencial à segurança. Alega que tal fato configura excludente de responsabilidade. Sustenta ter oferecido a assistência devida, incluindo vouchers de alimentação e oferta de hospedagem. Argumenta pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e que o dano moral não é presumido (Art. 251-A do CBA) , tratando-se de mero aborrecimento. Impugna os danos materiais por falta de prova.
A autora apresentou réplica (Evento 23), impugnando a alegação de manutenção , apresentando fotos do painel do aeroporto e dados da ANAC que sugerem desvio da aeronave para outra rota. Reitera a falha na assistência (hotel negado e voucher de alimentação inútil ) e que manutenção, se ocorrida, seria fortuito interno.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais são suficientes para a resolução da lide (art. 355, I, do CPC).
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC). Embora a ré invoque o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), o Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Tema 210), pacificou que as normas e tratados internacionais (Convenção de Montreal) limitam a responsabilidade por danos materiais apenas em voos internacionais. Em voos domésticos, e especialmente quanto aos danos morais, prevalece a integral aplicação do CDC.
Da Falha na Prestação de Serviço
O cancelamento do voo nº 2448 (REC-SJP) é incontroverso. A controvérsia cinge-se à justificativa e suas consequências.
A ré alega "manutenção não programada". A autora, por sua vez, apresenta robustos indícios de que a causa foi, na verdade, má gestão operacional, seja pelo desvio da aeronave para outra rota , seja pelas informações conflitantes prestadas no aeroporto (aeronave atrasada, problemas mecânicos, aguardando tripulação) .
Contudo, mesmo que se aceite a versão da ré (manutenção), esta não exclui sua responsabilidade. Problemas técnicos e manutenção de aeronaves são eventos previsíveis e inerentes à atividade empresarial da companhia aérea, configurando fortuito interno (Súmula 475 do STJ, aplicada analogamente). Não se trata de fortuito externo (como condições meteorológicas severas ou fechamento do aeroporto por autoridade), única hipótese capaz de romper o nexo causal.
Assim, a ré responde objetivamente pela falha no serviço de transporte contratado, nos termos do art. 14 do CDC.
Dos Danos Materiais
A autora pleiteia R$ 4.590,00, compostos por R$ 590,00 (hospedagem) e R$ 4.000,00 (plantões perdidos).
Quanto à hospedagem (R$ 590,00), o pedido procede. A Resolução nº 400/2016 da ANAC (art. 27) impõe à companhia aérea o dever de prestar assistência material, incluindo hospedagem em caso de pernoite. A autora alega que a ré se recusou a fornecer o serviço , e comprova o dispêndio de R$ 590,00 em hotel (Nota Fiscal, Evento 1) . A tela sistêmica da ré com a vaga anotação "Offer Hotel-Passenger Chooses te[...]" (sic) é insuficiente para comprovar o cumprimento da obrigação, frente à prova cabal do desembolso pela consumidora. O ressarcimento é devido.
Quanto aos plantões perdidos (R$ 4.000,00), o pedido é improcedente. A autora pleiteia, neste ponto, lucros cessantes. Embora tenha comprovado a ausência ao trabalho nos dias 13 e 14/11/2024, através da juntada do espelho de ponto ("Sem Marcação"), não produziu qualquer prova do valor que deixou de auferir. Não há nos autos contrato de prestação de serviços, holerites, declaração de imposto de renda ou mesmo recibo de pagamento ao suposto médico substituto que atestem o valor alegado (R$ 2.000,00 por plantão).
O dano material, seja na modalidade de dano emergente ou lucro cessante, exige prova concreta de sua existência e extensão (Art. 402, CC), não se presumindo. Ausente a prova do quantum alegado, o pedido de R$ 4.000,00 deve ser rejeitado.
Dos Danos Morais
O voo da autora estava programado para chegar em 13/11/2024, à 01h00. Em decorrência do cancelamento e da reacomodação, ela chegou ao destino final apenas às 15h30 do mesmo dia.
Trata-se, portanto, de um atraso final superior a 14 horas.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em casos de atraso de voo ou cancelamento, o dano moral não é sempre presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero dissabor.
No caso em tela, a situação vivenciada pela autora ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento:
Atraso Exorbitante: O atraso de mais de 14 horas, por si só, já é suficiente para gerar abalo presumido, conforme jurisprudência consolidada, pois frustra completamente a expectativa do consumidor e viola seu tempo útil.Falha na Assistência: A ré falhou em seu dever de prestar assistência material adequada (art. 27, Res. 400 ANAC). A autora foi obrigada a procurar e custear sua própria hospedagem de madrugada, em cidade estranha, após o cancelamento do voo.Perda de Compromisso Profissional: Ficou comprovado que a autora, médica, perdeu dois dias de trabalho (plantões). Embora o valor não tenha sido provado para fins materiais, a perda do compromisso em si é um fator de angústia e estresse que agrava o dano moral.Informações Conflitantes: A espera de horas no aeroporto sendo alimentada por informações desencontradas viola o direito à informação (art. 6º, III, CDC) e eleva o nível de estresse da situação.
O conjunto desses fatores configura falha grave no serviço, apta a gerar o dever de indenizar.
Quanto ao valor (quantum), considerando a gravidade da conduta da ré (atraso de 14h e falha na assistência), as condições pessoais da autora (médica que perdeu plantões) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, mas observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os padrões deste Juizado, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à autora, P. P. D. G. C., a quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (13/11/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Fica julgado improcedente o pedido de indenização material referente aos lucros cessantes (plantões perdidos), no valor de R$ 4.000,00, por ausência de prova do valor.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. (Publique-se, Registre-se, Intimem-se).
assinado por EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002185017v2 e do código CRC 7cb38983.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE
Data e Hora: 03/11/2025, às 19:03:17
4000555-23.2025.8.26.0664 610002185017 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 12:55:31.
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