Decisão TJSC

Processo: 5016135-45.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).

Órgão julgador: Turma). A hipossuficiência técnica prevista na legislação consumerista não pode ser presumida quando ausentes os requisitos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7200299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016135-45.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5016135-45.2024.8.24.0930, movida em desfavor de RODOLIVEIRA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 59, SENT1): "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REVOGAR a liminar concedida;

(TJSC; Processo nº 5016135-45.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).; Órgão julgador: Turma). A hipossuficiência técnica prevista na legislação consumerista não pode ser presumida quando ausentes os requisitos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7200299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016135-45.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5016135-45.2024.8.24.0930, movida em desfavor de RODOLIVEIRA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 59, SENT1): "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REVOGAR a liminar concedida; b) CONDENAR a parte autora a restituir o bem objeto da presente ação à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, contudo, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por economia processual e aproveitamento dos atos processuais, na hipótese de já ter ocorrido a venda extrajudicial do veículo, CONDENO a parte autora ao pagamento, em favor da parte ré, do valor de sua avaliação pela tabela FIPE, verificada no momento da apreensão, o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária com base nos índices da CGJ/SC, ambos a partir da data da apreensão (18/5/2024 21.3) e ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da apreensão do veículo, e de correção monetária pelos índices da CGJ/SC, admitida a compensação, desde já, se ambas as partes assim desejar.  c) Determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros, conforme fundamentação acima;  Caso a autora deixe transcorrer o prazo em branco, EMITA-SE a GRJ para recolhimento da multa para pagamento no prazo que o sistema gerar (22640 - Multa por ato atentatório à dignidade da justiça, https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/recolhimento/recolhimento.faces). Não recolhida a GRJ, EMITA-SE a certidão de dívida ativa e, posteriormente, REMETA-SE essa certidão para a PGESC para providências cabíveis. A intimação da parte autora sobre a obrigação de faze deverá ser pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), porquanto equivale como intimação pessoal, nos termos da  Resolução n.º 455 do CNJ. Independentemente do trânsito em julgado, PROCEDA-SE a baixa/cancelamento da restrição judicial pelo sistema RENAJUD imposta sobre o prontuário do veículo objeto da lide. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Os embargos de declaração opostos pelo apelante foram rejeitados (evento 76, SENT1). Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) não há ilegalidade na cobrança de capitalização diária que, no caso dos autos, nem sequer incidiu sobre o montante devido; b) a descaracterização da mora deve ser afastada, mormente em razão da ausência de depósito do valor incontroverso; c) o banco apelante está impossibilitado de cumprir a determinação da sentença, consistente na restituição do bem à parte devedora (apelada), porquanto o veículo já foi alienado a terceiro; d) nos termos da súmula 410 do STJ, a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é inexigível, visto que o apelante não foi intimado pessoalmente para dar cumprimento à mesma; e) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, tornando inviável a inversão do ônus da prova; f) não se admite a revisão do contrato em sede de ação de busca e apreensão, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; g) a ausência da taxa nominal da capitalização diária é suprida pelo Custo Efetivo Total (CET), devidamente informado no pacto; h) eventual afastamento da capitalização diária em virtude da ausência da respectiva taxa, não implica o afastamento da capitalização mensal; i) a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69 não é aplicável ao caso; j) caso o entendimento seja pela manutenção da sentença, que seja determinada a compensação dos valores a serem restituídos à parte apelada, com aqueles devidos por esta; k) sendo mantida a sentença de improcedência, é necessária a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a fim de que sejam fixados em percentual sobre o proveito econômico da parte apelada, e não sobre o valor atualizado da causa. Requer o conhecimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo e seu posterior provimento, nos termos da insurgência (evento 85, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 91, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MODALIDADE CONTRATUAL QUE PRESCINDE A JUNTADA DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO SUBORDINADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA ASSUNTORA. IMPROVIMENTO. EXCEÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO PODE SER OPOSTA AOS NOVOS DEVEDORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 49, § 1°, DA LEI N. 11.101/2005. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFLITO ACERCA DA CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA (IMÓVEL) EM PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. AÇÃO QUE NÃO BUSCA A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DA COISA PROMETIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXEGESE DA SÚMULA N. 66, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO NÃO EFETUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada a destinatária final do serviço (AgInt no AgInt no AREsp 1.646.329/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma). A hipossuficiência técnica prevista na legislação consumerista não pode ser presumida quando ausentes os requisitos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o animus de novar, subjetivo ou objetivo, não há se falar em análise do pacto originário mesmo diante de suposto encadeamento contratual. Nos termos da Súmula n. 581, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024, grifei)." Ainda: (TJSC, Apelação n. 5085012-08.2022.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); (TJSC, Apelação n. 0800057-40.2013.8.24.0113, do , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020); (TJSC, Apelação n. 5049941-08.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5003902-57.2021.8.24.0045, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). Portanto, o recurso é desprovido, no ponto. Da capitalização diária Em suas razões recursais, o banco recorrente alega que não há qualquer ilegalidade quanto à capitalização diária de juros, visto que foi expressamente pactuada, constando no instrumento contratual as taxas de juros mensal e anual e, ainda, que no contrato objeto dos autos não houve efetiva incidência da capitalização na periodicidade diária. Pois bem. Conforme pontuado pelo relator, acerca da capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 33 em Repercussão Geral, apreciando o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu, em 04.02.2015, a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01. No tocante à capitalização dos juros, o Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025). Ainda: (TJSC, Apelação n. 5047255-77.2022.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024); (TJSC, Apelação n. 5017719-21.2021.8.24.0036, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2024) e (TJSC, Apelação n. 5009310-90.2020.8.24.0036, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024). A sentença não merece reparo no que tange à descaracterização da mora, sendo este o fato extintivo do direito da parte autora apelante, que a mesma insiste em afirmar que não foi demonstrado pelo devedor, aqui apelado. Da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 Requer o apelante o afastamento da aplicação da penalidade prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei 911/69. Todavia, a sentença não aplicou a multa, limitando-se a consignar os efeitos legais que incidirão apenas na hipótese de eventual alienação do bem. E, caso efetivamente haja a venda, a imposição da penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 configura medida de rigor, por se tratar de consequência normativa automática diante da improcedência da ação. Referido dispositivo diz: "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" Ressalta-se que a aplicação da multa terá lugar se o bem já tiver sido alienado no momento em que a ação de busca e apreensão for julgada improcedente, e não apenas nos casos em que a alienação tenha ocorrido antes da consolidação da posse e propriedade do bem pelo credor fiduciário (recorrente), como este tenta fazer crer em suas razões recursais. Assim, fica o credor fiduciário obrigado ao pagamento da multa referente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado pelo iCGJ a partir desta condenação, conforme entendimento desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA DA PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ENCARGO EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, QUANDO PREVISTA A TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 28). PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO. INCIDÊNCIA NAS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §6º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302506-65.2015.8.24.0078, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) (grifei). O recurso, portanto, é desprovido no ponto. Do ônus sucumbencial Pretende o recorrente que, mantida a sua condenação ao ônus sucumbencial, os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte adversa. Contudo, apenas na fase de liquidação/cumprimento será possível mensurar o proveito econômico da parte apelada, de modo que os honorários sucumbenciais deverão ser calculados com a incidência do percentual supracitado sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a base de cálculo da verba honorária, como estipulado na sentença. E, apesar do parcial provimento do recurso a fim de afastar a incidência do CDC ao caso, o resultado do presente recurso manteve a improcedência do pedido de busca e apreensão, bem como a condenação do apelante à restituição do indébito na forma simples, fica desde já autorizada a compensação com eventual saldo remanescente decorrente das parcelas vencidas e não pagas, nos termos do art. 368 do Código Civil. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV, XV e XVI, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, dou parcial provimento, para o fim de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e autorizar a compensação de valores, nos termos do art. 368, do Código Civil. Honorários recursais incabíveis (art. 85, §11, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7200299v24 e do código CRC f615998c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:38     5016135-45.2024.8.24.0930 7200299 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2025 01:50:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas