AGRAVO – Documento:7236750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5106416-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 5018706-18.2025.8.24.0036, indeferiu a tutela antecipada, a qual visava o arresto de bens, valores, equipamentos e mercadorias da empresa Glorinhas Pasteis EIRELI (evento 7, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, a parte agravante afirma a existência de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 31.236,58, formalizada em instrumento de confissão de dívida decorrente de compras não adimplidas.
(TJSC; Processo nº 5106416-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5106416-87.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 5018706-18.2025.8.24.0036, indeferiu a tutela antecipada, a qual visava o arresto de bens, valores, equipamentos e mercadorias da empresa Glorinhas Pasteis EIRELI (evento 7, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, a parte agravante afirma a existência de dívida líquida, certa e exigível, no valor de R$ 31.236,58, formalizada em instrumento de confissão de dívida decorrente de compras não adimplidas.
Alega que a agravada enfrenta endividamento extraordinário e crescente, comprovado por relatório do SERASA, bem como apresenta certidões negativas de imóveis e registros de apenas dois veículos com alienação fiduciária e restrições, apontando a insuficiência e indisponibilidade de bens livres e desembaraçados para garantir o passivo, revelando possível abuso da personalidade e desvio de finalidade, o que colocaria em risco a quitação das dívidas.
Diante disso, defende que o arresto cautelar é medida adequada e necessária para resguardar a efetividade da futura execução, inclusive por recair sobre bens que guarnecem o estabelecimento da devedora.
Dessa forma, requer a concessão da tutela antecipada recursal pretendida e, ao final, o provimento do recurso, a fim de determinar o deferimento de medidas de acautelamento a fim de promover arresto do valor existente em contas bancárias da empresa agravada (Padrão), ou então, via SISBAJUD; o protesto contra alienação de veículos e imóveis registrados em nome da empresa agravada (Padrão), mediante a ferramenta CNIB e RENAJUD; a pesquisa por bens imóveis em nome dos agravados através do SREI; a intimação da União para que registre na SPU (Secretaria do Patrimônio da União) e eventuais RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) o bloqueio de bens em nome da empresa agravada (Padrão); a expedição de ofício à JUCESC para que registre a existência da presente ação no contrato social da empresa agravada; a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, afastando-se o sigilo fiscal nos termos do art. 198, §1º, inc. I, do CTN, para que apresente cópia dos dossiês integrados de todos os agravados; a utilização do SIMBA (Sistema de Movimentação Bancária), apontando fluxo monetário, os creditantes, os depositantes, o perfil e a constância das movimentações; a utilização do SNIPER; a expedição de mandado de intimação para a Contabilidade da empresa agravada; e determinar que a empresa agravada apresente prestações de contas bimestrais e que os valores sejam depositados em conta vinculada aos presentes autos.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, convém destacar que o agravo de instrumento restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo extrapolar os limites da lide, de modo que a temática a ser apreciada, considerando os fundamentos propagados no presente reclamo, cinge-se quanto à apreciação da (im)possibilidade dos valores bloqueados pela Sisbajud.
Do mesmo modo, urge ponderar que o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607).
Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608):
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma "plausibilidade jurídica", com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo as efeitos pretendidos.
E prossegue nos que diz respeito ao perigo da demora (pp. 610/611):
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o "perigo" que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). A redação é ruim. Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo – na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material. Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora".
Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequência são irreversíveis.
(...)
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Volvendo ao caso concreto, verifica-se que não exsurge, a priori, a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, infere-se dos autos originários que a pretensão inaugural consubstancia-se na pretensão de arresto de bens da demandada, em razão da existência de crédito embasada em duplicatas mercantis, acompanhadas de comprovantes de entregas das mercadorias e protestos dos títulos.
Pois bem. Registre-se, inicialmente, que "Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052209-75.2024.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
Dessa forma, o exame do presente pleito demandará a ponderação entre a excepcionalidade e gravosidade do arresto em caráter antecedente e a necessidade de resguardar a efetividade da futura execução diante do cenário de endividamento alegado, aferindo se as provas produzidas são suficientes para caracterizar o perigo concreto exigido pelo art. 300 do CPC.
Contudo, ao que se denota do processado e como bem ponderado na origem, a priori, apesar da existência de supostos créditos, as provas colacionadas ao feito se revelam frágeis a comprovar a alegada insolvência da requerida e "desvio de finalidade"; assim, ao menos nesta análise perfunctória, há a necessidade de uma instrução probatória mais aprofundada, bem como a realização do contraditório.
A propósito, sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO CAUTELAR DE BENS. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. LONGA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À JURÍDICA PESSOA AGRAVANTE, APENAS AGORA CHAMADA A RESPONDER À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL CONCRETA OU AO MENOS IMINENTE. RISCO CLARO DE INSOLVÊNCIA TAMBÉM NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO PROVIDO.
Para que em vias de tutela acautelatória se possa adiantar as vezes constritivas do rito executivo, atingindo bens da parte contrária quando ainda em fase como que de conhecimento, sobretudo necessário se demonstrar a presença de elementos que indiquem dilapidação patrimonial concreta ou ao menos iminente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068758-63.2024.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025, grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DO RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens da parte agravada, sob a alegação de risco à efetividade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a mera existência de processos judiciais e alegações genéricas de inadimplemento são suficientes para justificar o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 300 do CPC, especialmente na forma de arresto de bens, conforme previsto no art. 799, inc. VIII, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela cautelar requer demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
4. O risco de dano não se configura com base em conjecturas ou alegações genéricas, sendo necessária a demonstração de conduta concreta da parte agravada tendente à ocultação ou dilapidação patrimonial.
5. A mera existência de outras ações judiciais ou suspeitas genéricas de insolvência não autoriza a imposição de medidas constritivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de arresto como tutela de urgência cautelar exige prova concreta de risco atual e efetivo à efetividade da execução, não sendo suficiente a mera existência de ações judiciais ou alegações genéricas de inadimplemento. 2. Alegações genéricas sem demonstração de atos concretos voltados à dilapidação patrimonial não justificam a medida constritiva prevista no art. 799, inc. VIII, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 799, inc. VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020700-97.2022.8.24.0000, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 28.06.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011031-83.2023.8.24.0000, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025, grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BLK DO BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA CONTRA DECISÃO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS DAS AGRAVADAS INJESUL INDUSTRIAL LTDA, ESTAMPASUL ACESSÓRIOS PARA SERRALHERIA LTDA E METALÚRGICA FERROMIX LTDA. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE AS EMPRESAS EXECUTADAS ATUAM NO MESMO RAMO, POSSUEM QUADRO SOCIETÁRIO INTERLIGADO E COMPARTILHAM ENDEREÇOS E MEIOS DE CONTATO, EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE UM GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR E A GESTÃO UNIFICADA DOS BENS E RECEITAS, O QUE PODE COMPROMETER A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BUSCA O PROVIMENTO DO RECURSO PARA GARANTIR A PROTEÇÃO DE SEUS DIREITOS E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE CONCESSÃO DE ARRESTO CAUTELAR DOS BENS DOS AGRAVADOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É PLAUSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO O ARRESTO CAUTELAR DE BENS PARA SALVAGUARDAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA REPRESENTADA PELAS NOTAS FISCAIS QUE INSTRUEM A AÇÃO EXPROPRIATÓRIA NO VALOR TOTAL DE R$ 130.331,01. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DAS AGRAVADAS; E (II) SABER SE A MERA INADIMPLÊNCIA OU RISCO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC E DO STJ REFORÇA QUE O ARRESTO CAUTELAR SÓ PODE SER CONCEDIDO COM PROVAS CONCRETAS DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO.
A AUSÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DAS EMPRESAS EXECUTADAS NÃO É SUFICIENTE PARA ENDOSSAR AS ALEGAÇÕES DA EXEQUENTE DE QUE HÁ DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
A EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS CONTRA AS EMPRESAS EXECUTADAS NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, A DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAZER A DÍVIDA PERSEGUIDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.
TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4019134-09.2017.8.24.0000; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 402607487.2017.8.24.0000; STJ, RESP 1832857/SP; STJ, RESP 1720172/PE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008783-76.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025, grifei).
Destarte, considerando tais premissas, tenho que não restaram demonstrados os requisitos necessários em sede de cognição sumária para a concessão da tutela pretendida (art. 300 do CPC/2015), de modo que a manutenção do decisum objurgado, por ora, é medida que se impõe.
Sob tais argumentos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236750v5 e do código CRC a9fe5f41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:56:51
5106416-87.2025.8.24.0000 7236750 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2025 01:56:34.
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