EMBARGOS – Documento:7109072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5122528-91.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração opostos por M. A. P. contra Acórdão de minha lavra (Evento 75), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao Recurso interposto pela ora Embargante, nos termos da Ementa que ora transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DO RENDIMENTO LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5122528-91.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de julho de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7109072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5122528-91.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração opostos por M. A. P. contra Acórdão de minha lavra (Evento 75), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao Recurso interposto pela ora Embargante, nos termos da Ementa que ora transcrevo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DO RENDIMENTO LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CONSUMIDORA CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI N. 14.181/2021. A EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DO RENDIMENTO LÍQUIDO CONSIDERADO NA DECISÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO CÁLCULO DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA EMBARGANTE, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À CONSIDERAÇÃO DOS DESCONTOS JÁ EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO; (II) SE O RECURSO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015, AUTORIZANDO A INTEGRAÇÃO OU CORREÇÃO DO JULGADO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CONTRACHEQUE ACOSTADO AOS AUTOS DEMONSTRA RENDIMENTO BRUTO DE R$ 10.202,05 E LÍQUIDO DE R$ 3.576,69, JÁ DESCONTADAS AS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, INCLUSIVE AQUELAS QUE A EMBARGANTE PRETENDE REPACTUAR.
4. AS DESPESAS BÁSICAS DECLARADAS SOMAM R$ 1.604,90, RESTANDO SALDO DE R$ 1.971,79, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, FIXADO EM R$ 600,00 PELO DECRETO N. 11.150/2022.
5. A DECISÃO EMBARGADA ANALISOU EXPRESSAMENTE OS DADOS FINANCEIROS APRESENTADOS, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. A PRETENSÃO RECURSAL BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE NÃO SE COADUNA COM OS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
6. A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC É FIRME NO SENTIDO DE QUE, AUSENTE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC, O RECURSO DEVE SER DESPROVIDO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
TESE DE JULGAMENTO: “1. A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” “2. O CÁLCULO DO RENDIMENTO LÍQUIDO, QUANDO REALIZADO COM BASE EM CONTRACHEQUE QUE JÁ CONTEMPLA OS DESCONTOS, NÃO CONFIGURA VÍCIO DE INTELIGÊNCIA.” “3. A REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.022; CDC, ARTS. 54-A, § 1º, 104-A E 104-B; DECRETO N. 11.150/2022, ART. 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AI N. 5068467-97.2023.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; TJSC, AI N. 5064521-83.2024.8.24.0000, REL. DES. GETÚLIO CORRÊA; TJSC, APELAÇÃO N. 5125823-39.2024.8.24.0930, REL. DES. RICARDO FONTES; TJSC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0005531-11.2011.8.24.0011, REL. DES. MONTEIRO ROCHA.
Novamente insatisfeita, sustenta a requerente M. A. P. (Evento 93), que a decisão deve ser esclarecida, pois foi omissa e contraditória em relação ao cálculo do rendimento líquido da Apelante, pois nada disse acerca das “dívidas de conta-corrente”, bem como foi omissa no que diz respeito ao fato de que a ausência de tentativa prévia de conciliação não configura irregularidade processual, mas situação que deve ser suprida pelo juízo, conforme previsão do art. 104-A, § 2º, do CDC. Por conta de tais argumentos, requer o acolhimento do recurso.
Após as contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Conhece-se do Recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Registra-se, inicialmente, que são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ex vi:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comento ao dispositivo supra:
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado (Comentários ao código de processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Do mesmo modo é o entendimento desta Corte Julgadora, a saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005531-11.2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2019).
Pois bem.
A sentença possui dois fundamentos: a) a ausência de comprometimento do mínimo existencial; e b) o indeferimento da justiça gratuita.
A justiça gratuita foi concedida por este Órgão Julgador no Evento 19.
Em relação à ausência de comprometimento do mínimo existencial e falta de análise acerca das “dívidas de conta-corrente”, o Acórdão inserido no Evento 46, foi claro no sentido de que não houve comprovação de comprometimento do mínimo existencial, veja-se:
Para comprovar sua renda a parte Autora acostou na petição inicial o seu contracheque (Evento 1 - CHEQ 8).
Nele é possível observar que a ora Apelante possui rendimento bruto de R$ 10.202,05 (dez mil duzentos e dois reais e cinco centavos), sendo que com o total de descontos (R$ 6.625,36), recebe a quantia líquida de R$ 3.576,69 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Na Apelação afirma que seus gastos básicos totalizam R$ 1.604,90 (mil seiscentos e quatro reais e noventa centavos) mensais.
Ou seja, mesmo com todos os descontos legais e de suas dívidas no contracheque, deduzidos os gastos básicos, restaria, ainda, o montante de R$ 1.971,79 (mil novecentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos).
Sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, consta no Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ora, a consumidora recebe muito mais do que é considerado o mínimo existencial. Aliás, mesmo já descontados o gastos básicos e todas as suas dívidas inseridas no contracheque, resta a ela quase R$ 2.000,00 (dois mil reais).
[...]
Após a oposição de Embargos de Declaração no Evento 64, houve esclarecimento acerca dos gastos, mantendo-se o decisum, veja-se:
Ora, no contracheque já consta os descontos das instituições financeiras no qual a Embargante pretende repactuar as dívidas.
Com os referidos descontos sobra para a Embargante R$ 3.576,69 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), conforme está descrito no contracheque (Evento 1 - CHEQ 8).
Retirando os gastos básicos (R$ 1.604,90) do rendimento líquido do contracheque, sobra para a Embargante R$ 1.971,79 (mil novecentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos).
Não há qualquer omissão ou contradição, bem como erro no cálculo. A embargante pretende incluir, novamente, os descontos já efetuados em folha de pagamento.
Dessa forma, não há vício de inteligência algum a ser reconhecido.
Portanto, os fundamentos relativos ao mínimo existencial não merecem esclarecimento, foram eles devidamente analisados.
Ademais, a expressão “dívidas de conta-corrente” destacada nos presentes embargos sequer fez parte da Apelação, tratando-se, inevitavelmente, de inovação recursal.
De outro norte, não há omissão, e sim, erro material na Ementa do julgamento da Apelação inserida no Evento 46, quanto à interpretação sistemática e finalística do art. 104-A do CDC, bem como quanto ao § 2º do mesmo artigo, que autoriza e determina a realização da audiência de conciliação no curso do processo, mesmo após o ajuizamento da demanda.
Consta no Acórdão embargado:
O procedimento de repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, prevê, primeiramente, uma fase conciliatória, na qual o devedor realizará proposta de plano de pagamento a todos os credores, sendo possibilitada a renegociação dos débitos. In verbis:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Da leitura dos dispositivos legais supracitados, verifico que somente no caso de a audiência conciliatória ser infrutífera é que surgirá a possibilidade de repactuação forçada e eventual revisão e integração contratual.
Sobre o tema, lecionam ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN e ROBERTO PFEIFFER:
Dispõe o caput do art. 104-B que:
se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
A primeira questão a ser observada é que o artigo expressamente alude à cumulação de pedidos: podem ser efetivados no mesmo processo a cumulação dos pedidos de revisão, integração e repactuação das dívidas.
Evidentemente, a cumulação é facultativa. Assim, o consumidor superendividado pode, se assim o desejar, pleitear exclusivamente a repactuação das dívidas, na hipótese de entender não existirem vícios ou nulidades que maculem a contratação do crédito.
[...]
Uma outra discussão diz respeito à imprescindibilidade de prévia tentativa de conciliação, diante da expressão "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores.
O curso natural será que haja previamente a solicitação de conciliação, seja no âmbito judicial (art. 104-A), seja no âmbito extrajudicial (art. 104-C).
Como já existem e deverão ser instalados Núcleos de Mediação e Conciliação, será bastante natural a sua procura por consumidores em situação de superendividamento, sendo assim a princípio a porta natural de entrada e, assim, a propositura da ação judicial de revisão, integração e repactuação de dívidas seria o segundo estágio do tratamento, se houve a frustração do acordo em relação a alguns credores.
Porém, ainda que eventualmente o consumidor ajuíze diretamente uma ação pleiteando a revisão, integração e repactuação, sem antes ter havido a tentativa de conciliação, não será hipótese de extinção do feito por falta de condição da ação, mas sim de designação de audiência de conciliação, nos termos e no rito do art. 104-A do CDC.
Neste contexto, apenas se frustrada a conciliação é que a ação judicial prosseguiria para a apreciação dos pedidos do autor.
Serão citados para integrarem o processo judicial todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Assim, serão incluídos no processo judicial tanto os credores que foram intimados para a audiência de conciliação e não compareceram, como aqueles que, embora tenham participado da tentativa de conciliação com ela não aquiesceram.
No entanto, apenas os credores que não compareceram é que ficarão sujeitos à sanção estabelecida no § 2º do art. 104-A, ou seja, "a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora" e o recebimento dos valores apenas após o pagamento aos credores presentes na audiência conciliatória.
Já a sujeição ao plano de pagamento compulsório alcança a todos os credores que não aquiesceram com o plano consensual, tenham ou não comparecido à audiência de conciliação. (Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto do CDC e da lei do Superendividamento, 13ª Ed).
Desse modo, fica claro na leitura dos dispositivos legais, que necessária a tentativa de conciliação entre as partes.
Ressaltada a relevância da tentativa prévia de conciliação (judicial ou extrajudicial) nos casos de superendividamento, verifico que este Órgão Julgador aderiu ao posicionamento de que é possível a apreciação da tutela de urgência, ainda na primeira fase do procedimento instaurado pela Lei n. 14.181/2021.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS". ART. 104-A DO CDC. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA VINDICADA, QUE PRETENDIA LIMITAR OS DESCONTOS BANCÁRIOS, ALÉM DE INDEFERIR A EXIBIÇÃO LIMINAR DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. LEI N. 14.181/2021 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO AMPLA DE DÍVIDAS DE CONSUMIDOR QUE SE ENCONTRE EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESRESPEITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONTUDO, NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE HUMANA DA PARTE AGRAVANTE. ALÉM MAIS, FEITO QUE SE ENCONTRA EM FASE CONCILIATÓRIA. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE AGRAVADA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068467-97.2023.8.24.0000, do , rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2024, grifei).
Assim, passo a análise do presente caso sob a ótica do comprometimento do mínimo existencial.
[...]
Ou seja, embora conste, equivocadamente, na ementa do Acórdão (Evento 46 – ACOR2) “A AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO, EXIGIDA PELO ART. 104-A DO CDC, IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA EVENTUAL REPACTUAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA, SENDO LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”, a decisão não caminhou nesse sentido, pois inexiste esse fundamento no Voto.
O Acórdão manteve a sentença em razão de que não houve a demonstração do comprometimento do mínimo existencial.
Desse modo, o acórdão deve ser corrigido, tão somente para que se retire da Ementa a parte relativa “A AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO, EXIGIDA PELO ART. 104-A DO CDC, IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA EVENTUAL REPACTUAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA, SENDO LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”, pois não houve fundamentação nesse sentido.
Assim, constatado o erro material deve ele ser corrigido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher, em parte, os Embargos de Declaração, tão somente para corrigir o erro material, suprimindo da Ementa do Acórdão inserido no Evento 46, a parte relativa “A AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO, EXIGIDA PELO ART. 104-A DO CDC, IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA EVENTUAL REPACTUAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA, SENDO LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que o Voto não foi fundamentado nesse sentido.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109072v2 e do código CRC 7dbf7038.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5122528-91.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CÁLCULO DO RENDIMENTO LÍQUIDO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação interposta em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao cálculo do rendimento líquido e a ausência de tentativa prévia de conciliação, além de apontar erro material na ementa do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em:
(i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao cálculo do rendimento líquido, especialmente sobre os descontos já efetuados em folha;
(ii) analisar se a ausência de tentativa prévia de conciliação configura vício processual;
(iii) corrigir erro material na ementa do acórdão, que incluiu fundamento não constante do voto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contracheque juntado aos autos demonstra rendimento bruto de R$ 10.202,05 e líquido de R$ 3.576,69, já descontadas as obrigações financeiras, inclusive aquelas que a embargante pretende repactuar.
4. As despesas básicas declaradas somam R$ 1.604,90, restando saldo de R$ 1.971,79, o que afasta alegação de comprometimento do mínimo existencial (fixado em R$ 600,00 pelo Decreto n. 11.150/2022).
5. A decisão embargada analisou expressamente os dados financeiros apresentados, inexistindo omissão, contradição ou erro de cálculo. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com os limites dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
6. Quanto à tentativa prévia de conciliação, a jurisprudência e a doutrina indicam que sua ausência não implica extinção do feito, mas designação da audiência no curso do processo (art. 104-A, § 2º, do CDC). Todavia, tal fundamento não integrou a decisão recorrida.
7. Constatado erro material na ementa do acórdão, impõe-se sua correção para suprimir referência à ausência de tentativa prévia de conciliação como causa de extinção do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material na ementa do acórdão.
Tese de julgamento:
“1. A inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.”
“2. O cálculo do rendimento líquido, quando realizado com base em contracheque que já contempla os descontos, não configura vício de inteligência.”
“3. A reapreciação de matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.”
“4. Constatado erro material na ementa, impõe-se sua correção, sem alteração do mérito do julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5068467-97.2023.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; TJSC, AI n. 5064521-83.2024.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa; TJSC, Apelação n. 5125823-39.2024.8.24.0930, rel. Des. Ricardo Fontes; TJSC, Embargos de Declaração n. 0005531-11.2011.8.24.0011, rel. Des. Monteiro Rocha.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher, em parte, os Embargos de Declaração, tão somente para corrigir o erro material, suprimindo da Ementa do Acórdão inserido no Evento 46, a parte relativa "A AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO, EXIGIDA PELO ART. 104-A DO CDC, IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA EVENTUAL REPACTUAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA, SENDO LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que o Voto não foi fundamentado nesse sentido. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109054v3 e do código CRC 0ed30fdc.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5122528-91.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 63 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, SUPRIMINDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO INSERIDO NO EVENTO 46, A PARTE RELATIVA "A AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO, EXIGIDA PELO ART. 104-A DO CDC, IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA EVENTUAL REPACTUAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIA, SENDO LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, UMA VEZ QUE O VOTO NÃO FOI FUNDAMENTADO NESSE SENTIDO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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