Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 4000667-65.2025.8.26.0575

Decisão TJSP

Processo: 4000667-65.2025.8.26.0575

Recurso: AGRAVO

Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/03/2022 PAG PJe 31/03/2022 PAG)”

Órgão julgador: Turma, PJe 07/05/2021; AC 1000546-23.2017.4.01.3801, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, PJe 10/06/2019). 4. Sendo patente, no caso dos autos, a ilegalidade do desligamento da estudante sem a observância do devido processo legal, notadamente no que diz respeito à garantia da ampla defesa e do contraditório, a hipótese é de confirmação da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promovesse a regular reintegração da impetrante, autorizando o seu prosseguimento no curso. Há de ser confirmada, outrossim, a determinação exarada em sentença no sentido Instituição de Ensino impetrada se abstenha de impor qualquer impedimento, direta ou indiretamente, ao acesso da impetrante ao transporte escolar disponibilizado, de forma gratuita ou remunerada, aos estudantes da referida instituição de ensino. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10008607620204013505, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/03/2022 PAG PJe 31/03/2022 PAG)”

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:610002460526 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo Praça dos Três Poderes, 3 - Bairro: Centro - CEP: 13720-031 - Fone: (19) 2181-1709 - Email: riopardo1@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4000667-65.2025.8.26.0575/SP DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Liminar movida em face da Universidade Paulista – UNIP, objetivando a nulidade de sindicância e do ato de expulsão do(a) autor(a) do curso de graduação de Medicina. O processo foi distribuído a este Juízo Estadual.

(TJSP; Processo nº 4000667-65.2025.8.26.0575; Recurso: AGRAVO; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/03/2022 PAG PJe 31/03/2022 PAG)”; Órgão julgador: Turma, PJe 07/05/2021; AC 1000546-23.2017.4.01.3801, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, PJe 10/06/2019). 4. Sendo patente, no caso dos autos, a ilegalidade do desligamento da estudante sem a observância do devido processo legal, notadamente no que diz respeito à garantia da ampla defesa e do contraditório, a hipótese é de confirmação da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promovesse a regular reintegração da impetrante, autorizando o seu prosseguimento no curso. Há de ser confirmada, outrossim, a determinação exarada em sentença no sentido Instituição de Ensino impetrada se abstenha de impor qualquer impedimento, direta ou indiretamente, ao acesso da impetrante ao transporte escolar disponibilizado, de forma gratuita ou remunerada, aos estudantes da referida instituição de ensino. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10008607620204013505, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/03/2022 PAG PJe 31/03/2022 PAG)”; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610002460526 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo Praça dos Três Poderes, 3 - Bairro: Centro - CEP: 13720-031 - Fone: (19) 2181-1709 - Email: riopardo1@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4000667-65.2025.8.26.0575/SP DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Liminar movida em face da Universidade Paulista – UNIP, objetivando a nulidade de sindicância e do ato de expulsão do(a) autor(a) do curso de graduação de Medicina. O processo foi distribuído a este Juízo Estadual. É o breve relatório. Decido. A questão preliminar a ser dirimida é a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, que versam sobre atos administrativos de natureza disciplinar, praticados por dirigente de instituição de ensino superior privada. Ainda que a relação jurídica inicial entre o aluno e a instituição de ensino seja de natureza privada, decorrente de um contrato de prestação de serviços educacionais, o ato que aplica uma sanção disciplinar, como a expulsão, transcende a mera gestão privada. Tal ato é praticado no exercício de uma função pública delegada pela União, a quem compete, nos termos do art. 21, XXIV, da Constituição Federal, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho e, por extensão, fiscalizar o sistema federal de ensino, do qual as universidades particulares fazem parte (Lei nº 9.394/96). O ato de sindicância e a eventual expulsão de um aluno não se confundem com questões meramente contratuais (como a cobrança de mensalidades), mas sim com o exercício do poder disciplinar da instituição, que, por sua natureza e impacto no direito fundamental à educação, é considerado um ato de autoridade. Quando praticado por uma instituição de ensino superior, esse ato é tido como federal por delegação. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem feito uma distinção importante: enquanto questões puramente contratuais ou de responsabilidade civil podem, em certos casos, permanecer na Justiça Estadual, os atos que envolvem o exercício da função delegada, como os disciplinares e acadêmicos (matrícula, transferência, colação de grau, etc.), atraem a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, a análise da competência em ações de conhecimento, como a presente ação anulatória, deve seguir a mesma lógica aplicada aos mandados de segurança, pois o que define o foro é a natureza do ato questionado e a autoridade que o pratica. A jurisprudência corrobora esse entendimento, reconhecendo a competência federal para julgar a legalidade de atos administrativos disciplinares emanados de instituições de ensino superior privadas. No julgado abaixo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que concedeu a segurança para reintegrar uma aluna que havia sido desligada de uma faculdade particular sem a observância do devido processo legal. O próprio processamento do feito na Justiça Federal demonstra a sua competência para analisar a legalidade de atos de expulsão, mesmo em ações que não sejam mandados de segurança, por se tratar de matéria administrativa decorrente de delegação federal.   “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PENALIDADE DISCIPLINAR. DESLIGAMENTO DE ALUNO. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV). 2. Hipótese em que a impetrante, aluna do curto de Direito da Faculdade do Norte Goiano FNG, fora desligada dos quadros de alunos matriculados da Instituição de Ensino em virtude de uma desavença com outros alunos dentro do veículo que transportava os discentes à IES, conduta que ensejou a abertura de processo administrativo junto à instituição de ensino, o qual, após respectivo trâmite interno, culminou em sua expulsão, sem que, todavia, tenham sido observados os seus direitos à informação do conteúdo do processo, de fazer prova ou de ter seus argumentos considerados e analisados para fins de convencimento da comissão julgadora. 3. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que a aplicação da penalidade de desligamento do aluno, sem que lhe tenha sido facultada a oportunidade de exercer seu direito de defesa, mostra-se viciada por flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (AC 1002520-06.2019.4.01.4002, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 07/05/2021; AC 1000546-23.2017.4.01.3801, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, PJe 10/06/2019). 4. Sendo patente, no caso dos autos, a ilegalidade do desligamento da estudante sem a observância do devido processo legal, notadamente no que diz respeito à garantia da ampla defesa e do contraditório, a hipótese é de confirmação da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promovesse a regular reintegração da impetrante, autorizando o seu prosseguimento no curso. Há de ser confirmada, outrossim, a determinação exarada em sentença no sentido Instituição de Ensino impetrada se abstenha de impor qualquer impedimento, direta ou indiretamente, ao acesso da impetrante ao transporte escolar disponibilizado, de forma gratuita ou remunerada, aos estudantes da referida instituição de ensino. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10008607620204013505, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/03/2022 PAG PJe 31/03/2022 PAG)”   No julgado abaixo, embora o TRF-3 tenha afastado a competência federal em um caso específico de descumprimento de regras internas, a ratio decidendi citada no acórdão é de que o interesse da União se manifesta em atos que extrapolam a simples relação contratual, o que é o caso de um procedimento de sindicância e expulsão, que afeta diretamente a continuidade do direito à educação, fiscalizado pelo MEC.   “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PELO RITO COMUM. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. REGRAS INTERNAS. RECURSO IMPROVIDO. I. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". II. Ou seja, a competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas, se firma ratione personae, ou seja, ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. III. De acordo com o entendimento do C. STJ, "nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança, na linha do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154. De outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual." (AgInt no CC n. 190.607/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) IV. A ação pelo rito comum foi ajuizada com a finalidade de restabelecer a matrícula do autor, com fundamento em descumprimento de regras internas da instituição privada ré. Controvérsia cujos efeitos estão limitados às partes, afastando-se portanto o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. V. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50179114120254030000, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/10/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2025)”   Portanto, o ato administrativo que resulta na expulsão de um aluno de instituição de ensino superior, ainda que privada, é um ato de autoridade praticado por delegação do Poder Público Federal, o que firma a competência da Justiça Federal para apreciar a sua legalidade, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ressalte-se que estabelecida a competência em razão da pessoa, irrelevante se mostra a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda, impondo-se a remessa dos autos à justiça competente para conhecer do presente processo. Com esses fundamentos, reconheço a absoluta incompetência deste juízo para conhecer do processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de São João da Boa Vista/SP. Anoto que, em consonância com o Enunciado nº 4 da ENFAM, na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no artigo 10, parte final, do CPC/2015. Int. e cumpra-se com urgência. assinado por ANDRE ACAYABA DE REZENDE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002460526v2 e do código CRC 1851e736. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE ACAYABA DE REZENDE Data e Hora: 13/11/2025, às 10:52:25     4000667-65.2025.8.26.0575 610002460526 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 06:42:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp