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Decisão 4000867-51.2025.8.26.0000

Decisão TJSP

Processo: 4000867-51.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:610000027978 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 01 - 34ª Câmara de Direito Privado Rua Conde de Sarzedas, 38, Gab 122 - Bairro: Centro - CEP: 01512-000 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: gabdesgomesvarjao@tjsp.jus.br Agravo de Instrumento Nº 4000867-51.2025.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, rejeitou a impugnação oferecida pela ré, ora agravante, e manteve a liminar deferida initio litis. Afirma a agravante, em suma, que a ação tem por objetivo a apreensão do veículo Toyota Hilux dado em garantia de contrato de financiamento celebrado com o autor, encontrando-se pendente de cumprimento a carta precatória expedida em razão do deferimento da liminar pelo Juízo a quo. Defende que é ineficaz a cláusul...

(TJSP; Processo nº 4000867-51.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610000027978 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 01 - 34ª Câmara de Direito Privado Rua Conde de Sarzedas, 38, Gab 122 - Bairro: Centro - CEP: 01512-000 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: gabdesgomesvarjao@tjsp.jus.br Agravo de Instrumento Nº 4000867-51.2025.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, rejeitou a impugnação oferecida pela ré, ora agravante, e manteve a liminar deferida initio litis. Afirma a agravante, em suma, que a ação tem por objetivo a apreensão do veículo Toyota Hilux dado em garantia de contrato de financiamento celebrado com o autor, encontrando-se pendente de cumprimento a carta precatória expedida em razão do deferimento da liminar pelo Juízo a quo. Defende que é ineficaz a cláusula de eleição de foro invocada pelo autor para justificar o ajuizamento da demanda na Comarca de São Paulo, porque contida em instrumento unilateral confeccionado pela instituição financeira (“condições gerais”), que não assinou, ao qual não anuiu e que nem sequer lhe foi entregue quando da contratação, para ciência. Ressalta que o único documento que efetivamente subscreveu e que deve ser considerado é a Cédula de Crédito Bancário nº 2893887/24, que não contém a indigitada cláusula de eleição de foro. Sustenta que, nessa medida, aplica-se a regra geral do art. 46 do CPC, impondo-se a extinção do processo ou a remessa dos autos à Comarca de Jataí/GO, foro do seu domicílio. Alega que, a reforçar a incompetência do Juízo de origem, tem-se que a aquisição do veículo e a contratação do financiamento ocorreram em Jataí, local onde desenvolve parte das suas atividades rurais. Acrescenta que o art. 101, I, do CDC, ademais, assegura ao consumidor o direito de demandar em seu domicílio, tratando-se de competência absoluta. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, distribuiu em 14.03.2025 pedido de recuperação judicial, em trâmite na Comarca de Guaraí/TO, cujo processamento foi deferido, tendo como efeito imediato a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/05. Assevera que, uma vez instaurado o concurso de credores, a ele se sujeitam todos os créditos existentes até a data do pedido, como ocorre com o discutido nesta demanda, constituído em 06.02.2023. Pondera que a suspensão do processo não só atende a imperativo legal, como é medida necessária para viabilizar a recuperação e reestruturação da empresa em dificuldade. Argumenta que, mesmo se considerado que o crédito do agravado não deve se submeter à recuperação judicial, porque garantido por alienação fiduciária, não é possível retirar o bem do seu estabelecimento, sobretudo durante o stay period, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, pois é essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, notadamente para transporte de grãos, calcário, adubo, fertilizantes, além de outras atividades agropecuárias. Afirma que é descabida a suposta ostentação sugerida pelo MM. Juiz a quo, uma vez que veículos 4x4, como o que é objeto da lide, são largamente utilizados em áreas rurais para o transporte de insumos, ferramentas, adubo, defensivos e pessoal em estradas não pavimentadas e de difícil acesso. Sustenta que, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, incumbe exclusivamente ao juízo recuperacional decidir sobre a essencialidade dos bens de capital, para fins de aplicação do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. Destaca que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial expressamente reconheceu a essencialidade de todos os bens móveis e imóveis necessários e fundamentais ao exercício da atividade empresarial, inclusive veículos. Alega que o agravado já foi incluído na relação de credores, de forma que qualquer divergência quanto ao valor listado e sobre a sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial deve ser dirimida por aquele juízo. Sob tais fundamentos, requer a reforma da r. decisão agravada. Recebido o recurso no efeito suspensivo (evento 3) e contrariado (evento 8), a lide está em termos para julgamento. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (evento 12). É o relatório. VOTO De início, registre-se o acerto da r. decisão agravada ao rejeitar a arguição de incompetência territorial. Defende a agravante a ineficácia da cláusula de eleição de foro, porque contida apenas nas condições gerais do contrato, que “não contém qualquer assinatura ou anuência da Agravante” e que não lhe foram entregues no ato da contratação. Afirma que o único documento que assinou, a cédula de crédito bancário, não contém semelhante disposição, de modo que ao caso se aplica a regra geral do art. 46 do CPC, que estabelece a competência do foro do domicílio do réu, in casu, a Comarca de Jataí/GO, onde, ademais, ocorreram a aquisição do veículo e a contratação do financiamento. Acrescenta que a incompetência é reforçada pelo disposto no art. 101, I, do CDC, diploma aplicável à espécie, que assegura ao consumidor o direito de demandar em seu domicílio. Não lhe assiste razão, porém. De fato, a cláusula que elegeu a Comarca de São Paulo/SP “para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas da presente CÉDULA” consta das “Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Veículos” (evento 1, “CONTR6”, dos autos de origem), instrumento que não está assinado por nenhuma das partes. Ocorre que a Cédula de Crédito Bancário nº 2893887/24, firmada pela agravante, dispõe, no item 1, que “as demais Condições Gerais desta Cédula de Crédito Bancário se encontram registradas no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, na data de 20/10/2017, sob nº 3.301.807, bem como disponibilizadas no “SITE” www.bancotoyota.com.br, as quais o EMITENTE declara ter lido previamente, acordado e recebido cópia” (evento 1, “CONTR5”, dos autos de origem). Tem-se, portanto, que a agravante, ao contratar o financiamento, aderiu voluntária e conscientemente não apenas aos termos expressos na própria CDB, mas também às condições gerais previstas em instrumento registrado em cartório – ou seja, tornado público – e disponível para consulta no site do agravado. Além disso, sem qualquer ressalva, assentiu à declaração de que as leu, acordou e recebeu cópia. Se tal declaração não correspondia à verdade, cabia à agravante lançar ressalva a respeito, exigir a entrega do documento ou, em último caso, recusar a contratação, até porque é empresária que adquiriu veículo avaliado em R$ 275.000,00, sendo certa sua afeição ao mundo dos negócios e familiaridade com contratos e práticas comerciais, não se podendo presumir ignorância ou hipossuficiência. Inafastável, nessa medida, a conclusão do MM. Juiz a quo: “Embora a requerida sustente que apenas a Cédula de Crédito Bancário nº 2893887/24 foi por ela assinada, sem conter cláusula de eleição de foro, o próprio documento por ela reconhecido como válido faz expressa menção às "condições gerais da cédula de crédito bancário", indicando que quem assina declara expressa ciência de tais condições. Ora, ao assinar o documento fazendo referência às condições gerais, a requerida manifestou inequívoca concordância com todos os termos contratuais, incluindo a cláusula de eleição de foro contida no instrumento complementar. Tal documento encontra-se devidamente registrado em cartório de títulos e documentos e disponibilizado no site da instituição financeira, conferindo-lhe publicidade e acessibilidade. Assim, a cláusula de eleição de foro do foro da Comarca de São Paulo deve ser considerada válida e eficaz, tornando este juízo competente para o processamento da demanda”. Isto assentado, não se descuida de que o art. 63, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.879/24, prevê que a cláusula de eleição de foro, para ser eficaz, além de constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, deve também “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”. Em acréscimo, o § 5º dispõe que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. Assim, para que a cláusula de eleição de foro possa ser considerada ineficaz, com declinação da competência, é necessário que seja abusiva (art. 63, § 3º: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”) ou que o juízo escolhido seja “aleatório”, quer dizer, “sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda” (art. 63, § 5º). De abusividade não há cogitar no caso em apreço, seja porque a Súmula 335 do E. Supremo Tribunal Federal reconhece como “válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”, seja porque não há relação de consumo, como será abordado adiante. Além disso, sedimentou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, mesmo em contratos de adesão, o foro eleito deve prevalecer, exceto se evidenciada abusividade e impedimento incontornável ao pleno acesso ao Judiciário (REsp 40.988/RJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU 09.05.1994, p. 10.870). Não é esse o caso, pois, em se tratando de processo eletrônico, o acesso às partes é sobremaneira facilitado, não havendo qualquer óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aliás, se alguma parte pode alegar dificuldade é o próprio autor, visto que a apreensão do veículo depende de expedição de carta precatória. Tampouco se pode considerar o Juízo a quo “aleatório”, para fins de incidência do § 5º do art. 63 do CPC, uma vez que só é assim considerado, nos termos da lei, “aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda”. In casu, não só consta da cédula de crédito bancário a celebração na Cidade de São Paulo, como é nesta Comarca que está sediado o banco agravado (Av. Jornalista Roberto Marinho nº 85, 3º andar, Brooklin, São Paulo/SP). Atende-se, assim, ao disposto no § 1º do art. 63 do CPC, segundo o qual é eficaz a cláusula de eleição de foro que “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes”. A confirmar definitivamente a competência do Juízo a quo, tem-se que é despropositada a invocação do art. 101, I, do CDC para justificar a remessa dos autos para a Comarca de Jataí/GO. Como adiantado, não há cogitar de relação de consumo na espécie, visto que a própria agravante reconhece que o veículo em questão é utilizado no desenvolvimento da sua atividade empresarial, ou seja, é insumo do seu negócio. Nas palavras da agravante, seus bens móveis e imóveis, incluído o veículo objeto da lide, “estão sendo utilizados no desenvolvimento de sua atividade empresarial, notadamente para transporte de grãos, calcário, adubo, fertilizantes, dentre outras atividades pecuárias”. Mais adiante, reforça: “É notório que veículos 4x4, como a Toyota Hilux, são largamente utilizados em áreas rurais para transporte de insumos, ferramentas, adubos, defensivos e pessoal em estradas não pavimentadas, sobretudo em regiões de difícil acesso. Logo, a alegação de que se trataria de veículo “de passeio” não se sustenta diante da realidade fática da atividade agrícola”. Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação de que “A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária” (2ª Seção, REsp 541.867/BA, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 16.05.2005, p. 227). No mesmo sentido: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não se aplica do Código de Defesa do Consumidor a contratos celebrados por empresa para aquisição de maquinário de elevado valor, a ser utilizado em sua atividade negocial” (4ª T., AgInt no REsp 1.140.331/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 04.09.2017). De todo modo, ainda que se entendesse pela subsunção do caso à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, o mencionado art. 101, I prescreve que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços (...) a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. O caso dos autos não se amolda à previsão legal porque (i) não se trata de ação de responsabilidade civil do fornecedor, mas de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente; e (ii) a agravante, ainda que fosse considerada consumidora, é ré na demanda, não autora. Estabelecida a competência do Juízo a quo, também não prospera a pretensão da agravante de suspensão do processo. No ponto, o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 exclui dos efeitos de suspensão decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial, entre outras, as ações nas quais o credor seja titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, como no caso. Não obstante, o próprio dispositivo faz a ressalva de que bens essenciais à atividade empresarial não podem ser retirados do estabelecimento do devedor durante o stay period previsto no art. 6º, § 4º, do referido diploma. A razão de o legislador ter excepcionado a hipótese pode ser extraída do próprio texto legal: o art. 47 ressalta que a recuperação judicial objetiva “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. O instituto, portanto, tem não só função social, mas também objetivo econômico claro, que é o de fornecer os meios para que o devedor supere o momento de crise. Ora, a recuperação do devedor é de interesse não apenas seu, mas também de seus parceiros e fornecedores, que terão mais chances de receber seus créditos caso a empresa em recuperação consiga se manter em atividade, para o que depende dos bens essenciais ao desempenho do negócio. Na espécie, pretende o agravado a apreensão de um veículo Toyota Hilux, que, segundo a agravante, produtora rural, é utilizado no desenvolvimento da sua atividade agrícola “para transporte de grãos, calcário, adubo, fertilizantes, dentre outras atividades pecuárias”. Sobre a ponderação do MM. Juiz a quo, de que “o modelo do Veículo, Toyota Hilux, apesar de possuir caçamba, não é um veículo usualmente utilizado para transporte de cargas rurais, dado seu elevado valor”, tratando-se “de veículo utilizado usualmente para  passeio e símbolo status nas regiões mais ruralizadas do Brasil”, ele próprio assinalou que “a competência para eventual análise da essencialidade seria do juízo da recuperação judicial, e não deste juízo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. De fato, o E. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial” (2ª Seção, AgInt no CC nº 183.972/CE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 07.03.2024). Isto assentado, no caso em apreço, como destacado pela agravante, o Juízo da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Guaraí/TO, ao deferir em 20.03.2025 o processamento da recuperação judicial da agravante (proc. nº 0000810-59.2025.8.27.2721), declarou “a essencialidade de todos os bens móveis e imóveis necessários e fundamentais para exercício da atividade empresarial (maquinários, veículos e fazendas), sejam eles próprios ou não, inclusive aqueles fruto de alienação fiduciária, enquanto perdurar o prazo do stay period, nos termos do art. 6º § 7-A da Lei 11.101/2005, pois necessários para a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica, descritos no art. 47 da mesma lei, podendo retornar sua posse para aqueles eventualmente já constritos ou apreendidos mesmo antes do pedido de recuperação judicial, desde que as ações de origem não estejam transitadas em julgado” (evento 15, “SENT_OUT_PROCES6”, dos autos de origem). Ora, se o veículo objeto da lide (Toyota Hilux, placas SDL0B39) foi expressamente listado no pedido de recuperação judicial dentre os bens essenciais à atividade agropecuária da agravante (item 88, evento 15, “OUT7”, dos autos de origem) e o próprio juízo recuperacional, a quem compete “decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005”, declarou, sem qualquer exclusão, “a essencialidade de todos os bens móveis e imóveis necessários e fundamentais para exercício da atividade empresarial (maquinários, veículos e fazendas), sejam eles próprios ou não, inclusive aqueles fruto de alienação fiduciária”, não cabe neste processo, preservada a convicção do i. magistrado singular, determinar a apreensão do bem. Nesse sentido, o entendimento desta E. Corte: “Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Empresa devedora em recuperação judicial - Prorrogação do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 - Pretensão do autor de ver prosseguir ação de busca e apreensão promovida contra a recuperanda, mesmo diante daquela decisão - Impossibilidade de o juízo "a quo" contrariar ou rever decisão proferida pelo juízo por onde se processa a recuperação judicial, por lhe faltar competência para tanto - Agravo não provido”. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2001853-59.2013.8.26.0000, Rel. Des. SILVIA ROCHA, j. 19.06.2013). No mesmo sentido: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº 0026601-92.2013.8.26.0000, Rel. Des. TEIXEIRA LEITE, j. 01.08.2013; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº 0045171-29.2013.8.26.0000, Rel. Des. ENIO ZULIANI, j. 04.07.2013; 27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0211883-43.2012.8.26.0000, Rel. Des. MORAIS PUCCI, j. 22.01.2013. Por fim, para que não se avente de omissão, observa-se que o Juízo da recuperação judicial fez referência expressa ao prazo do stay period, desencadeado em 20.03.2025. Daí, contudo, não decorre a possibilidade de efetivação automática da apreensão do bem objeto da lide tão logo esgotados os 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, até porque o próprio dispositivo autoriza sua prorrogação por igual período, o que eventualmente pode vir a ser determinado. A propósito, o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou” (2ª Seção, AgRg no CC 111.614/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.11.2010). Acerca do tema, o mesmo E. Superior Tribunal de Justiça também já assentou a “impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n° 11.101/2005” (2ª Seção, AgInt no CC nº 183.972/CE, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 07.03.2024). No mesmo sentido: “O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional” (4ª T., (AgInt no REsp nº 2.061.093/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 23.11.2023). A apreensão do bem objeto da lide, portanto, será possível em caso de autorização concedida pelo juízo recuperacional, competente para deliberar sobre a questão, cabendo ao agravado requerê-lo oportunamente nos autos apropriados, caso queira. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. AVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos expropriatórios, mesmo de créditos garantidos por alienação fiduciária, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, que possui maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC nº 161.997/AL, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 04.06.2020) Registre-se, por fim, que a manutenção da agravada na posse do veículo assegura sua utilização na continuidade do negócio, mas também firma sua responsabilidade pela guarda e conservação, respondendo em caso de perda ou deterioração. Em conclusão: rejeitados a arguição de incompetência territorial e o pedido de suspensão do processo, dá-se parcial provimento ao recurso para obstar, até eventual decisão do juízo recuperacional em sentido contrário, a apreensão do veículo objeto da lide. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso. assinado por LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsp.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000027978v3 e do código CRC b99c467e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:37:03     4000867-51.2025.8.26.0000 610000027978 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 10:27:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:610000027979 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 01 - 34ª Câmara de Direito Privado Rua Conde de Sarzedas, 38, Gab 122 - Bairro: Centro - CEP: 01512-000 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: gabdesgomesvarjao@tjsp.jus.br Agravo de Instrumento Nº 4000867-51.2025.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO EMENTA Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. É válida e eficaz a cláusula constante das condições gerais do contrato que elegeu a Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do financiamento, pois, embora esse instrumento que não esteja assinado por nenhuma das partes, a cédula de crédito bancário firmada pela agravante dispõe que as condições gerais estão registradas em cartório, disponíveis no site da instituição financeira e a devedora fiduciante declarou que as leu, acordou e recebeu cópia, sem apor qualquer ressalva. A cláusula também não se revela abusiva, pois, em se tratando de processo eletrônico, o trâmite da demanda em outro estado não representa qualquer óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, em consequência, o § 3º do art. 63 do CPC, nem se pode considerar o Juízo a quo “aleatório”, para fins de incidência do § 5º, uma vez que só é assim considerado, nos termos da lei, “aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda”, tendo o agravado sede na Comarca de São Paulo. Ademais, não há relação de consumo entre as partes, na medida em que a própria agravante reconhece que o veículo em questão é utilizado no desenvolvimento da sua atividade empresarial, ou seja, é insumo do seu negócio. Ainda que se entendesse pela subsunção do caso à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, o caso não se amolda à previsão do art. 101, I, daquele diploma. O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 exclui dos efeitos de suspensão decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial, entre outras, as ações nas quais o credor seja titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis. Não obstante, o próprio dispositivo faz a ressalva de que bens essenciais à atividade empresarial não podem ser retirados do estabelecimento do devedor. Tratando-se, in casu, de veículo utilizado pela ré em sua atividade de produtora rural, e tendo o juízo recuperacional, cujas decisões prevalecem sobre aquelas proferidas em outros processos, expressamente reconhecido sua essencialidade, impõe-se obstar, por ora, qualquer medida tendente à expropriação do bem. Conforme jurisprudência assente do E. Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de efetivação automática da apreensão do bem objeto da lide pelo simples esgotamento do prazo de 180 dias do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, sendo necessária, de qualquer modo, autorização do juízo da recuperação judicial. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 10 de novembro de 2025. assinado por LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsp.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000027979v3 e do código CRC 53934424. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:37:03     4000867-51.2025.8.26.0000 610000027979 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 10:27:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 10/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 4000867-51.2025.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO PROCURADOR(A): RENATO FERNANDO CASEMIRO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 10/11/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 29/10/2025. Certifico que a 34ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO Votante: Desembargador LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO Votante: Desembargador ANTONIO BENEDITO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador RÔMOLO RUSSO JÚNIOR JULEMAR DE ALCANTARA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 10:27:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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