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Decisão 4001068-73.2025.8.26.0281

Decisão TJSP

Processo: 4001068-73.2025.8.26.0281

Recurso: RECURSO

Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 17/12/2021, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) - destaque meu

Órgão julgador: Turma III (Direito Privado 2); Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) – destaque meu

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610002518575 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba Avenida Barão de Itapema, 181, - - Bairro: Centro - CEP: 13250902 - Fone: (11)2299-1204 r - Email: itatiba2cv@tjsp.jus.br Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4001068-73.2025.8.26.0281/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por Áuria Maria Oliveira do Lago contra Banco C6 Consignado S/A, Banco Pan S/A, Banco Digio S/A e Banco Bradesco S/A, objetivando a exibição de contratos de empréstimos consignados. Afirmou, em resumo, que é idosa e aposentada pelo INSS, e verificou a existência de diversos empréstimos com os bancos réus, mas não recebeu as cópias dos contratos. Aduziu que o pedido se fundamenta na necessidade de aferir uma provável fraude cometida contra si. Pleiteou a exibição dos contratos feitos no perío...

(TJSP; Processo nº 4001068-73.2025.8.26.0281; Recurso: RECURSO; Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 17/12/2021, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) - destaque meu; Órgão julgador: Turma III (Direito Privado 2); Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) – destaque meu; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610002518575 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba Avenida Barão de Itapema, 181, - - Bairro: Centro - CEP: 13250902 - Fone: (11)2299-1204 r - Email: itatiba2cv@tjsp.jus.br Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4001068-73.2025.8.26.0281/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por Áuria Maria Oliveira do Lago contra Banco C6 Consignado S/A, Banco Pan S/A, Banco Digio S/A e Banco Bradesco S/A, objetivando a exibição de contratos de empréstimos consignados. Afirmou, em resumo, que é idosa e aposentada pelo INSS, e verificou a existência de diversos empréstimos com os bancos réus, mas não recebeu as cópias dos contratos. Aduziu que o pedido se fundamenta na necessidade de aferir uma provável fraude cometida contra si. Pleiteou a exibição dos contratos feitos no período de 2019 a 2025 e documentos correlatos. Juntou documentos (Evento 1). Instada a emendar a inicial (Evento 5, DESPADEC1), a autora apresentou petição e documentos (Evento 13). Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (Evento 5, DESPADEC1, item II). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I) Recebo a petição de emenda à inicial e documentos do Evento 13. Observe-se. II) A petição inicial deve ser indeferida nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso III, do CPC. Quanto à falta de interesse processual, o Tema nº 648 do STJ estabeleceu que para a exibição de documentos bancários é necessário que a parte requerente demonstre: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatizarão da autoridade monetária. Veja: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. Grifei." (STJ / REsp 1349453 / MS / RECURSO ESPECIAL 2012/0218955-5 / Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO / Órgão Julgador S2 SEGUNDA SEÇÃO / Data do Julgamento 10/12/2014 / Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2015) – destaques meus. Anoto que o pedido administrativo feito por terceiro, ainda, deve estar acompanhado de procuração com poderes específicos, já que não se pode exigir do banco que forneça documento sigiloso de cliente a qualquer pessoa, sob pena de incorrer em quebra de sigilo bancário, nos termos do artigo 1º, caput e § 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105/2001. No caso dos autos, embora demonstrados indícios de existência de relação jurídica entre as partes, não há quaisquer documentos que permitam concluir pela existência de pedido administrativo válido junto à parte requerida. Ressalto que os e-mails apresentados no Evento 13, não demonstram o prévio e eficaz pedido administrativo de segunda via de contratos, eis que, além de não indicarem a recepção pelo departamento competente dos requeridos, contêm conteúdo genérico, sequer tendo ficado demonstrado o pagamento do custo do serviço pela interessada, nos moldes do precedente supra mencionado. Por tais motivos, falta à parte requerente interesse de agir na propositura da presente demanda, pois não comprovou que houve efetiva recusa na entrega dos documentos pela parte requerida, tampouco que realizou prévio pedido à instituição financeira, não havendo que se falar em resistência injustificada do réu em entregar os documentos. Nesse sentido, entende o E. TJSP: "Apelação. Ação de exibição de documentos, com tutela antecedente. Solicitação de apresentação de documento que comprove os valores cobrados pela Apelada. Inexistência de comprovação de ciência inequívoca por parte da Apelada da solicitação administrativa. Mero envio de e-mail. Ausência de comprovação de AR de recebimento da notificação extrajudicial. Ausência de interesse processual. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO". (Apelação Cível n.1092320-48.2020.8.26.0100, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 17/12/2021, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) - destaque meu "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. A autora pretendia a exibição dos contratos de empréstimo consignado, alegando não ter recebido os documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora demonstrou adequadamente o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não comprovou que o pedido administrativo foi feito de forma regular, pois a solicitação extrajudicial não preenche os requisitos necessários. 4. A solicitação através de contato telefônico, Procon e Bacen não se mostram meio idôneo para obtenção dos documentos, bem como não houve comprovação do pagamento da taxa para o serviço, configurando a ausência dos pressupostos exigidos pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo adequado, caracteriza falta de interesse de agir. Legislação Citada: Lei Complementar nº 105/01, art. 1º, caput e § 3º, VI; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; TJSP, Apelação Cível 1002917-43.2023.8.26.0624, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 21.02.2024; TJSP, Apelação Cível 1005545-27.2023.8.26.0358, Rel. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024; TJSP, Apelação Cível 1001972-23.2022.8.26.0323, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024." (TJSP;  Apelação Cível 1027437-36.2023.8.26.0602; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) – destaque meu "APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL, COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EXTINÇÃO TERMINATIVA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Impossibilidade de revisar contrato cujo conteúdo se desconhece – Enunciado 9 do Comunicado CG 424/2024 – Não comprovado prévio requerimento administrativo de exibição do documento – Não atendimento dos requisitos previstos no Tema 648 do STJ – Evidenciada falta de interesse de agir – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP;  Apelação Cível 1000271-45.2024.8.26.0553; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) – destaques meus. “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO - Deve ser considerada como ineficaz a solicitação administrativa, desacompanhada de procuração específica, no caso do destinatário para a entrega da documentação pretendida ser pessoa estranha à relação jurídica que envolve as partes processuais, hipótese que impossibilita o cumprimento da providência pelo banco réu em razão da garantia constitucional do sigilo bancário. Ineficácia do requerimento de exibição extrajudicial, cuja obrigatoriedade é requisito essencial para o ajuizamento da ação para exibição de documentos, nos termos do decidido no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos - Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJ-SP -Apelação Cível: 10039078120248260597 Sertãozinho, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 20/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) destaque meu Da Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito. Como se vê, não atendidas as determinações exigidas por esse Juízo para a comprovação das condições da ação, em especial o interesse de agir, e o desenvolvimento regular e válido do processo que se buscava a deflagração, imperioso o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto às verbas sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de comprovação de efetiva recusa na entrega do documento pela parte requerida, tampouco do pedido às instituições financeiras, não há que se falar em resistência injustificada dos réus em entregar os documentos, motivo pelo qual resta afastada a litigiosidade da demanda. Em tais casos, é da parte requerente a responsabilidade pelo pagamento das custas, conforme entendimento do C. STJ e E. TJSP que colaciono abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) – destaques meus. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.389.142/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) – destaques meus. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, as custas e despesas deverão ser suportadas pela parte requerente, observado o fato de ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 5). Sem condenação em honorários, diante da ausência de lide, uma vez que não foi determinada a citação dos réus. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. Registro dispensado, nos termos do artigo 76, § 2º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. COMANDOS FINAIS 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. assinado por LUCAS DE BARROS MORAES, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002518575v3 e do código CRC bdf55652. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUCAS DE BARROS MORAES Data e Hora: 14/11/2025, às 08:59:52     4001068-73.2025.8.26.0281 610002518575 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 05:45:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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