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Decisão 4001270-95.2025.8.26.0363

Decisão TJSP

Processo: 4001270-95.2025.8.26.0363

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:610002295517 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim Av. 22 de Outubro, 136 - Bairro: Jd. Santa Helena - CEP: 13806-050 - Fone: (19) 3022-7451 - Email: mojimirimjec@tjsp.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001270-95.2025.8.26.0363/SP SENTENÇA Vistos. L. E. S. B. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de M. D. F. D. S. S. e R. A. D. M., com fundamento em contrato particular de prestação de serviços de corretagem, firmado em 28/06/2024, no qual os executados teriam se comprometido ao pagamento de comissão pela intermediação da compra e venda de imóvel.

(TJSP; Processo nº 4001270-95.2025.8.26.0363; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610002295517 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim Av. 22 de Outubro, 136 - Bairro: Jd. Santa Helena - CEP: 13806-050 - Fone: (19) 3022-7451 - Email: mojimirimjec@tjsp.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001270-95.2025.8.26.0363/SP SENTENÇA Vistos. L. E. S. B. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de M. D. F. D. S. S. e R. A. D. M., com fundamento em contrato particular de prestação de serviços de corretagem, firmado em 28/06/2024, no qual os executados teriam se comprometido ao pagamento de comissão pela intermediação da compra e venda de imóvel. Nesta toada, o exequente sustenta que o contrato foi assinado pelas partes e por duas testemunhas, o que, em tese, atenderia ao disposto no art. 784, III, do CPC, conferindo-lhe natureza de título executivo extrajudicial. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a comissão de corretagem somente é devida quando há a efetiva conclusão do negócio jurídico intermediado, ou seja, quando há resultado útil da atividade do corretor, com a celebração do contrato de compra e venda entre as partes. Assim, no caso dos autos, vez que não há qualquer prova da efetiva conclusão da negociação imobiliária, comprometida está a certeza da obrigação e, por consequência, a liquidez e exigibilidade do título, restando ao peticionante a ação de cobrança. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Sem verbas de sucumbência, por expressa disposição legal. Caso haja oposição de embargos declaratórios sem qualquer fundamento, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa à parte infratora por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC.  Em caso de interposição de recurso inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o valor do preparo deverá corresponder a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura  até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003 e artigo 698, das NSCGJ/SP, e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024), a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema , bem como as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça, etc.), também a serem recolhidas em guia única gerada diretamente no sistema . Importante salientar que em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação, os honorários devidos ao(à) conciliador(a) importam no valor de R$ 82,41, nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, sendo este recolhido por meio de depósito ou PIX diretamente na conta indicada pelo(a) Conciliador(a) no termo de audiência (exceto no caso de se tratar de conciliador voluntário, o que constará expresso no termo de audiência, ocasião em que o pagamento dos honorários do conciliador estará dispensado). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Para recolhimento do preparo no  o advogado deverá seguir os seguintes passos: 1) Acessar a tela de Custas Processuais, clicando no botão “Custas” disponível na capa do processo; 2) Gerar a guia clicando em “Guia para  Recurso Inominado” e escolher a base de cálculo do preparo: pelo valor da causa ou pelo valor da condenação (sendo que neste último caso o valor deverá ser inserido manualmente, com a devida atualização, sob pena de deserção), e clicar em “Gerar Guia para  Recurso Inominado”; 3)  A  guia gerada ficará disponível na tela de custas e na tabela de eventos do processo (já com o link de pagamento) devendo ser paga dentro do prazo legal de 48 horas (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), prorrogado para o próximo dia útil se cair em final de semana ou feriado, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, sendo inaplicável o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Após o pagamento, o sistema integrado registrará automaticamente um evento de quitação na tabela de eventos do processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo recursal.  O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais – Recurso Inominado. Outras informações também poderão ser encontradas no material de capacitação disponibilizado por este Tribunal no site https://www.tjsp.jus.br//ManuaisTutoriais - acessar a aba "Advogados" e a opção "Custas no JEC". Sentença registrada eletronicamente. P. I. C. assinado por FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002295517v3 e do código CRC cde539e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS Data e Hora: 06/11/2025, às 16:06:16     4001270-95.2025.8.26.0363 610002295517 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 11:23:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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