Relator: Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 07/05/2025; Conflito de competência cível 0030925-42.2024.8.26.0000; Relator: Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 10/10/2024; Conflito de competência cível 0016628-30.2024.8.26.0000; Relator: Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 22/05/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0030631-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 03 de novembro de 2025
Ementa
CONFLITO – Documento:610002177669 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho Avenida Pedro Strini, 71 - Bairro: Jardim América - CEP: 14160280 - Fone: (16) 3521-1604 - Email: sertaoz1cv@tjsp.jus.br Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001494-10.2025.8.26.0597/SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme se infere do relato inicial, cuida-se de demanda envolvendo matéria empresarial, de modo que falece competência a este Juízo para conhecimento e processamento da demanda. Nos termos da Resolução Resolução 824/2019 do Órgão Especial 8”As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem criadas nos artigos 1º e 2º terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônima...
(TJSP; Processo nº 4001494-10.2025.8.26.0597; Recurso: CONFLITO; Relator: Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 07/05/2025; Conflito de competência cível 0030925-42.2024.8.26.0000; Relator: Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 10/10/2024; Conflito de competência cível 0016628-30.2024.8.26.0000; Relator: Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 22/05/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0030631-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:610002177669 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho Avenida Pedro Strini, 71 - Bairro: Jardim América - CEP: 14160280 - Fone: (16) 3521-1604 - Email: sertaoz1cv@tjsp.jus.br
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001494-10.2025.8.26.0597/SP
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme se infere do relato inicial, cuida-se de demanda envolvendo matéria empresarial, de modo que falece competência a este Juízo para conhecimento e processamento da demanda.
Nos termos da Resolução Resolução 824/2019 do Órgão Especial 8”As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem criadas nos artigos 1º e 2º terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021”.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora postula pedido de tutela antecipada e/ou cautelar em caráter antecedente, visando, em síntese, a prenotação de alienação fiduciária em garantia, a supressão de assinatura para lavratura de escritura pública de garantia, o sequestro/bloqueio de imóveis e o registro da existência do processo nas matrículas imobiliárias, além do pedido principal de obrigação de fazer para formalização da escritura pública de alienação fiduciária.
A requerente narra ter firmado com a requerida NEO STYLE IPIRANGA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA. dois "Termos de Adesão ao Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação" (Evento 1 - CONTR, Doc 1 e Doc 2), em dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, respectivamente, bem como aditivos contratuais (Evento 1 - CONTR, Doc 3). Por meio desses instrumentos, a autora investiu recursos para viabilizar a construção de empreendimentos imobiliários, mediante remuneração mensal de 1,5% sobre o capital investido, pelo prazo de 24 meses, além da devolução do valor total aportado, devidamente atualizado, ao final do período. A relação contratual, segundo a autora, foi concretizada sob a condição de que as operações estariam asseguradas por alienação fiduciária em garantia, tendo sido oferecidos imóveis de propriedade do requerido P. F.. Inicialmente, o imóvel de matrícula nº 138.982, do 8º CRI da Capital, foi indicado como garantia em ambos os contratos. Posteriormente, em março de 2025, um aditivo contratual (Evento 1 - CONTR, Doc 3) pactuou a substituição dessa garantia pelo imóvel de matrícula nº 73.810, do 1º CRI da Capital. A requerente alega que, após a realização dos aportes, os requeridos não concluíram a etapa de lavratura da escritura pública e, consequentemente, o registro da alienação fiduciária junto à matrícula do imóvel. Ademais, sustenta que as requeridas NEO STYLE IPIRANGA e NEO STYLE TATUAPÉ compõem um mesmo grupo econômico, partilhando quadro societário, interesses e finalidade negocial, e que o requerido P. F. outorgou procuração pública à NEO STYLE TATUAPÉ para gravar de garantia real os imóveis em questão, procuração esta que, contudo, foi revogada antes da conclusão da constituição da garantia (Evento 1 - DOCUMENTACAO, Doc 8). A revogação dos poderes coincide com o início do inadimplemento dos pagamentos das lucratividades acordadas, que cessaram desde agosto de 2025 (Evento 1 - Extrato Bancário, Doc 9).
Nesse contexto, é evidente que a apuração do descumprimento contratual exige a análise da sociedade em conta de participação prevista nos artigos 991 e seguintes do Código Civil.
Dessa forma, os fundamentos jurídicos da ação não se restringem à interpretação das cláusulas contratuais ou às obrigações assumidas pelas partes, mas abrangem também aspectos relacionados ao contrato de sociedade em conta de participação. Nesse sentido já se decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central e a 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, em ação de cobrança com pedido cautelar de arresto ajuizada por Lipeg Participações Ltda. contra Matserv Comércio e Serviços Ltda., visando a restituição de R$ 400.000,00 referente a aporte em sociedade em conta de participação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação de cobrança, considerando a natureza da relação jurídica subjacente (contrato de sociedade em conta de participação). III. Razões de Decidir 3. A ação versa sobre matéria incluída nas hipóteses de competência da Vara Empresarial, conforme Resolução 763/2016 do TJSP, que abrange ações relativas ao Direito de Empresa. 4. A natureza societária da relação jurídica subjacente atrai a competência da Vara Empresarial. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central. Tese de julgamento: 1. A competência é definida pela natureza da relação jurídica subjacente, sendo a matéria societária de competência da Vara Empresarial. 2. A Resolução 763/2016 do TJSP estabelece a competência das Varas Empresariais para ações relativas ao Direito de Empresa. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; CC, arts. 991 a 996; Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do TJSP, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0027998-69.2025.8.26.0000, Rel. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 15/09/2025; TJSP, Conflito de Competência nº 0027910-31.2025.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 21/08/2025; TJSP, Conflito de Competência nº 0012462-18.2025.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira Câmara Especial, j. 07/05/2025. (TJSP; Conflito de competência cível 0035154-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESSARCIMENTO DE VALOR E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJs (suscitante) e 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (suscitado), que recusam a competência para o julgamento da "ação de rescisão contratual c.c. ressarcimento de valor e pedido de tutela de urgência" (processo nº 1026577-45.2025.8.26.0576) proposta por A. S. R. contra F. F. da R. A., I. J. D. C. e L. F. de A. Ltda. II. Questão em discussão 2. Definir o Juízo competente para julgar a ação, considerando a natureza da relação jurídica entre as partes e a origem dos valores pleiteados. III. Razões de decidir 3. Demanda oriunda de contrato de sociedade em conta de participação. 4. Matéria prevista na Resolução nº 877/2022 deste Tribunal de Justiça. 5. Competência da Vara Empresarial. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I. Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJs (suscitante). _________ Dispositivos normativos citados: CPC, art. 66, II; Resolução nº 877/2022 do Órgão Especial do TJ/SP, artigos 1º ao 7º; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 34; CC, artigos 991 a 996. Jurisprudência citada: TJSP; Conflito de competência cível 0012462-18.2025.8.26.0000; Relator: Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 07/05/2025; Conflito de competência cível 0030925-42.2024.8.26.0000; Relator: Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 10/10/2024; Conflito de competência cível 0016628-30.2024.8.26.0000; Relator: Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 22/05/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0030631-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025)
Considerando que se discute questão de natureza empresarial, ante a especialização de Varas para julgamento de matérias relacionadas ao Direito Empresarial, nos termos da Resolução 824/2019 do Órgão Especial do E.TJSP, que culminou com a instalação da 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária – Grande São Paulo, instaladas no Fórum João Mendes Júnior, de se reconhecer a incompetência deste Juízo.
Assim sendo, necessária a distribuição diretamente na Comarca da Capital pelo E-Saj, pois ainda não implantado o na Vara Especializada.
Após a publicação desta decisão, cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Sertãozinho, 03 de novembro de 2025.
assinado por ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002177669v6 e do código CRC 35396146.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
Data e Hora: 03/11/2025, às 16:30:45
4001494-10.2025.8.26.0597 610002177669 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 13:14:13.
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