Decisão TJSP

Processo: 4001923-05.2025.8.26.0038

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:610002173489 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras Av. Antônio Prudente, 322 - Bairro: Jardim Universitário - CEP: 13607-335 - Fone: (19) 3321-2368 - Email: ararasjec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001923-05.2025.8.26.0038/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do feito. De início, impõe-se o reconhecimento da natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, vez que a parte autora e a companhia ré se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

(TJSP; Processo nº 4001923-05.2025.8.26.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610002173489 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras Av. Antônio Prudente, 322 - Bairro: Jardim Universitário - CEP: 13607-335 - Fone: (19) 3321-2368 - Email: ararasjec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001923-05.2025.8.26.0038/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do feito. De início, impõe-se o reconhecimento da natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, vez que a parte autora e a companhia ré se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesta esteira, não há dúvidas de que a parte autora é hipossuficiente em relação à requerida, vez que é esta quem dispõe dos meios técnicos adequados à comprovação de suas alegações. Todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática e não afasta o dever do consumidor de comprovar suas alegações, sob pena de sua pretensão ser julgada improcedente. Pois bem. Diz o autor que estava com saída programada do aeroporto de Porto Seguro para Campinas/SP, no dia 23/9/2025, às 15h35min, mas houve sucessivos reagendamentos, até que o voo partiu e pousou no aeroporto de Guarulhos, seguindo-se transporte terrestre até a cidade de Campinas, aonde chegou por volta das 5h00 do dia seguinte. A inicial sustenta que a parte autora sofreu dano moral, em razão da negligência da requerida em lhe prestar assistência material, alimentação, acomodação e hospedagem, tendo ocorrido falha na prestação do serviço. Entretanto, pelo que consta dos autos, verifica-se, em verdade, que a autora não logrou êxito em comprovar o prejuízo suportado em decorrência do atraso do voo. Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre, por exemplo, atraso a compromissos profissionais, perda de reunião previamente agendada ou outro dano específico que pudesse caracterizar repercussão além do mero dissabor. E o Superior Tribunal de Justiça, em recentes precedentes, firmou o entendimento de que o dano moral, em hipóteses como a dos autos, não é presumido e devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para configurar o dever de indenizar da transportadora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". (AgInt nos EDcl no ARESP 2.488.338/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado aos 28/3/2025) No caso concreto, a requerida demonstra, em sua contestação, que o atraso decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave, hipótese que se enquadra em hipótese de força maior, inapta a gerar dano moral, inclusive porque demonstra o cuidado com os usuários do serviço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Indefiro a gratuidade da justiça, pois incompatível com a situação relatada nos autos. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, "caput", Lei 9099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, a partir de 01/01/2024 (Tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023): 1) Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando NÃO se tratar de execução de título extrajudicial; e b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por certo) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas na guia GRD). 4) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 5) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais -Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo seguinte link:   https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria "Práticas Cartorárias e Distribuidores  Primeira Instância".  Publique-se e intimem-se. assinado por PAULO ROGERIO MALVEZZI, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002173489v3 e do código CRC 8999b4f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROGERIO MALVEZZI Data e Hora: 03/11/2025, às 16:21:14     4001923-05.2025.8.26.0038 610002173489 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 13:12:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas