Decisão TJSP

Processo: 4002509-69.2025.8.26.0223

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC..

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:610002490753 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá Av. Adhemar de Barros, 2210 - Bairro: Jd. Santa Maria - CEP: 11430-002 - Fone: (13)3389-9902 - Email: guarujajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002509-69.2025.8.26.0223/SP SENTENÇA Vistos. De forma excepcional, após ter verificado nos autos que não há pedido expresso de prova oral ser produzida em audiência, além de se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o rito do Juizado, passo ao julgamento antecipado da lide.

(TJSP; Processo nº 4002509-69.2025.8.26.0223; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC..; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:610002490753 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá Av. Adhemar de Barros, 2210 - Bairro: Jd. Santa Maria - CEP: 11430-002 - Fone: (13)3389-9902 - Email: guarujajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002509-69.2025.8.26.0223/SP SENTENÇA Vistos. De forma excepcional, após ter verificado nos autos que não há pedido expresso de prova oral ser produzida em audiência, além de se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o rito do Juizado, passo ao julgamento antecipado da lide. Relatório dispensado nos termos do art.38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. A ação procede parcialmente. Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). A parte autora alega que não contraiu o débito lançado no SERASA. A ré, por sua vez, argumenta que conforme seus registros internos, o Autor efetuou diversas compras de materiais, as quais estão documentadas nas seguintes notas fiscais: 000098932-7, 000099690-7, 000099695-7, 000100627-7, 000102550-7, 000102558-7, 000102561-7, 000104591-7, 000104595-7 e 000104604-7 sendo que, em parte das transações, não houve o correspondente pagamento dos valores devidos, pelo que devida a negativação. Pois bem. Os documentos juntados não trazem qualquer prova de que o autor tenha realizado as compras que ensejaram a negativação do requerente. Há apenas documentos de produção unilateral do requerido os quais, por si só, não comprovam o alegado. Desse modo, não há certeza do débito que se cobra da parte autora e se de fato o mesmo existe. Importante pontuar que se houve as compras, como arguido pela requerida, deveria esta, no mínimo ter juntado cópia do contrato e com assinatura da parte autora, forma em que foi feito parte do pagamento (por exemplo, cartão de crédito/débito, pix, etc), a fim de identificar a pessoa que efetuou o pagamento.         No entanto, consoante tudo que foi explanado, não há prova de nenhuma transação realizada entre as partes, de tal modo que incabível a cobrança, pelo que de rigor a declaração de inexigibilidade do débito.                        Evidenciadas, pois, as razões que convencem este juízo a ressarcir a autora pelo evento danoso definitivamente julgado, devo me pronunciar em relação aos danos morais pretendidos, devendo ser pontuado que o autor possui uma negativação posterior ao débito da presente (razão pela qual não se deve aplicar a Súmula 385 do STJ), o que será levado em consideração no quantum indenizatório. Sendo lançado e permanecendo, indevidamente, o nome da parte autora no rol daqueles maus pagadores, quando sua dívida junto à ré já não era devida, emerge, em contrapartida, o dever de indenizar, consoante se tem decidido em situações análogas: “LOCAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INSCRIÇÃO DO NOME DO FIADOR NO S.P.C. – CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO – PROVIDÊNCIA DA ADMINISTRADORA – INÉRCIA – CONDUTA CULPOSA – CARACTERIZAÇÃO. Obrigada a ré a tomar as providências junto ao S.P.C. para que nada conste e não o fazendo, presente está sua conduta culposa. Recurso improvido.” (1º TACiv-SP – Ap. c/ Rev. nº 557.954 – Rel. Juiz Gama Pellegrini, j. 18.03.99 – grifei) “Responde a título de ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido de nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito.” (TJSP - AC - Rel. Des. Cezar Peluso - j. 21.12.93 - grifei - RJTJESP 156/95 e RT 706/67) “DANO MORAL - Cadastramento do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito. A sensação de ser humilhado, de ser visto como ‘mau pagador’, quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto.” (TJSP - AC - Rel. Des. Ruy Camilo - j. 19.09.95 - grifei - JTJ-Lex 176/77) Assim, a ver deste juízo há, quando se fala em dano moral decorrente principalmente de dissabores e desgaste emocional para os quais a vítima comprovadamente não concorreu, a dispensa da prova técnica específica da sua dor, do seu constrangimento e padecimento, por haver presunção absoluta de que tenha sido acometida por um desses infelizes, mas corriqueiros sentimentos, em situações como a que se está julgando. É que tais sensações nada mais são do que respostas intuitivas e inerentes às ofensas que o ato ilícito praticado por outrem proporciona ao inserir-se indevidamente na esfera de direitos do ofendido que, exposto sem querer, passa a acumular inevitáveis decepções que devem ser recompostas, se impossível em espécie, ao menos a título de compensação, em pecúnia. Evidenciadas, pois, as razões que convencem este juízo a ressarcir moralmente a parte autora pelo evento danoso definitivamente julgado, devo me pronunciar sobre o seu correspondente “quantum debeatur”, tema reconhecidamente árduo quando se tratam de danos morais, conforme acima se disse, aonde o “pretium doloris” tem sempre quantificação subjetiva que invariavelmente é relegada ao prudente arbítrio do juiz. Penso que, sopesadas as circunstâncias preponderantes que envolvem os litigantes, quais sejam, suas respectivas condições econômicas, a extensão do sofrimento da parte autora e o grau de culpabilidade da ré, que no caso teve relativa intensidade, sem que houvesse concorrência da autora para o resultado danoso, conveniente é a indenização desta em valor equivalente a R$6.000,00. Nada mais havendo a merecer apreciação deste Juízo, tendo sido todos os pontos detidamente dirimidos, dou por julgado o feito, passando somente a ditar a conclusão de todas as ponderações acima alinhavadas. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para declarar inexigível o débito discutido no feito, concedendo tutela neste ato para a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito e, em especial do SERASA, bem como condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA, desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora legais pela SELIC, a partir da citação, devendo ser dos juros abatidos o índice concernente à correção, tudo com fulcro no art.487, I do CPC. Nos casos de condenação pecuniária, o pagamento voluntário deverá ser realizado pela parte requerida no prazo de 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95 e na forma do enunciado 47 FOJESP "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)”.   Nos casos de sentença declaratória, o cumprimento voluntário também deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado, especialmente quando envolver reconhecimento de obrigação que demande providência prática ou administrativa. O descumprimento poderá ensejar medidas coercitivas, conforme o caso.  Nos casos de condenação em obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, aplica-se o disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95, em conjunto com o artigo 537 do Código de Processo Civil, que autorizam o juiz a fixar multa diária (astreintes) como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação. O prazo para cumprimento já está expressamente estabelecido no dispositivo da presente sentença, e o descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação ou majoração da multa diária, conforme a gravidade e a resistência ao cumprimento; ou, se for o caso, a conversão da obrigação em perdas e danos, com posterior execução por quantia certa.  O cumprimento deverá ser comprovado pela parte requerida nestes autos, por meio de petição e documento idôneo, dentro do mesmo prazo.  Comprovado o cumprimento voluntário, intime-se a parte requerente para que se manifeste em 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação e concordância com a extinção do processo, ficando autorizada, em caso de depósito judicial da condenação, a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, a ser levantado por seu patrono devidamente constituído nos autos, observando-se que a parte deverá preencher o formulário MLE, corretamente preenchido, nos exatos termos descritos no Comunicado Conjunto nº 12/2024, com todos os campos necessários preenchidos e sem alterações, observado o novo modelo disponível no seguinte endereço eletrônico: Formulário MLE, preenchendo os campos “nome do credor (beneficiário)” e “CPF/CNPJ do credor (beneficiário)” com as informações da parte requerente. O preenchimento incompleto ou em desacordo ao comunicado supra citado ensejará novo preenchimento (Exemplos de erros comuns: preencher advogado como beneficiário se não for para recebimento de honorários, preencher o número da agência e conta para crédito sem destacar o dígito com hífen. Errado: xxxx - Correto: xxx-x, etc). Caso o crédito seja em conta de titularidade do(a) advogado(a) constituído(a), deverá indicar no formulário as fls. onde consta nos autos a procuração válida com poderes específicos para “receber e dar quitação".   Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, caberá à parte credora requerer o início da fase de cumprimento de sentença em incidente próprio, já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, se o caso (cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa), devendo dirigir seus peticionamentos exclusivamente no incidente de cumprimento de sentença.   Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença nos Juizados, SALVO se o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé ou quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé. O recolhimento será de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,  e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.  Não serão analisados os pedidos de cumprimento de sentença protocolados equivocadamente nos autos da ação de conhecimento. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos da Resolução nº 963/2025, artigo 10, §2º: "O cumprimento definitivo de sentença no sistema será iniciado por petição inicial autônoma, observada a classe processual “Cumprimento de Sentença”, que será vinculado ao principal, quando tramitar na mesma unidade." Para maiores informações, consultar o Info nº 17. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.  Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, em razão de tratar-se de demanda proposta em primeiro grau perante o Juizado Especial Cível, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso.  O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido e comprovado o preparo no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95). Para gerar as guias para o recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS. Ao abrir a tela de custas processuais, clicar em GUIA PARA RECURSO INOMINADO. O sistema gerará uma única guia de pagamento, que incluirá automaticamente: O recolhimento do preparo corresponderá: 1. à taxa judiciária de ingresso sobre o valor atualizado da causa, que automaticamente constará na tela de custas após a distribuição do processo (estará tachada na tela de custas, pois indevido o recolhimento inicialmente). 2. Taxa judiciária de preparo, que será: Sobre o valor da condenação, se houver condenação fixada na sentença.Sobre o valor da causa, se não houver condenação.Despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (citação e intimação eletrônica, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021.  Ao clicar em "gerar guia para recurso inominado", o sistema gerará uma só guia com o valor do preparo, das custas iniciais e das despesas processuais e fará a juntada da guia gerada e o link para pagamento. Atenção: O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no , pois é exclusivo para processos que tramitam no SAJ. Quando houver o pedido de algum serviço (expedição de carta, mandado, pesquisa de endereços ou bloqueio de bens e valores, citações, intimações e envio de ofícios por meio eletrônico etc.), a despesa processual ou a taxa judiciária correlata deve ser registrada no módulo de custas, independentemente da isenção prevista para os Juizados Especiais.  O registro cabe ao advogado e, em caso de parte sem advogado, deve ser feito pela unidade judicial. Não é recomendado deixar para atualizar os registros de custas processuais ao final do processo. Antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, deve-se verificar na tabela “Itens de recolhimento” se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos, sob pena de gerar boleto com valor insuficiente. Importante: Quando selecionada a opção “Valor da condenação” como base de cálculo do preparo recursal, o recorrente deverá informar o valor atualizado de acordo com as prescrições da sentença. Advirto às partes que, nos termos das normas que regulamentam a tramitação de processos no sistema , é de responsabilidade exclusiva do advogado da parte recorrente a geração da guia de preparo recursal diretamente no referido sistema eletrônico, conforme orientações disponíveis no portal deste Tribunal Seguem links de material de capacitação quanto a custas no : Info nº 18. Material Complementar--ADVOGADOS-Custas-JEC. Caso ainda restem dúvidas, as orientações são prestadas pelo suporte Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, ou WhatsApp Autoatendimento +55 11 96575-9558. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis não existe possibilidade de prazo suplementar e/ou complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.. Dispensada a indicação e publicação do preparo,  nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar junto com eventual recurso interposto: 1. cópia das últimas folhas da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); 2. os últimos três comprovantes de pagamento de salário ou de benefício previdenciário; 3. extratos de cartão de crédito e contas bancárias de sua titularidade dos últimos três meses. 4. cópia integral da declaração de imposto de renda do último exercício. No caso de isenção do imposto de renda, deverá juntar os seguintes documentos: 1. Declaração de isento, devidamente preenchida e assinada (endereço para obtenção do documento: (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view); 2. Comprovante de Situação Cadastral do CPF  (endereço para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp);  3. Consulta de restituição de imposto de renda do último exercício (endereço para obtenção do documento: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/). Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença nos Juizados, SALVO se o exequente tiver sido condenado por litigância de má-fé ou quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé. O recolhimento será de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,  e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.  Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.   No mais, a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição indicar o tipo correto, no caso: "Recurso Inominado"; "Embargos de Declaração". Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.   Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.   P.I. Guarujá, 13 de novembro de 2025.  assinado por ALEXANDRE DAS NEVES, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002490753v2 e do código CRC 4c697cf2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DAS NEVES Data e Hora: 13/11/2025, às 12:36:05     4002509-69.2025.8.26.0223 610002490753 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 06:24:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas