RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. LIMITES DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. 1. A propositura de ação individual posterior à coletiva representa manifestação de vontade de desvincular-se desta, portanto renúncia tácita a seu resultado. 2. O ajuizamento da ação individual delimita o período pleiteado, sujeitando o autor aos efeitos da prescrição quinquenal contada a partir da data do exercício do direito de ação. 3. O título passível de execução é somente o constituído na ação individual, no qual delimitada a prescrição, desimportando que na ação coletiva sejam tratados períodos distintos. (TRF4, AG 5014290-09.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 22/08/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTE...
(TRF4; Processo nº 5000381-17.2023.4.04.7000; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE; Órgão julgador: Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 22/08/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:40005523294 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000381-17.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O presente feito foi assim relatado na origem:
Sobre possível litispendência e coisa julgada envolvendo A. L. M. O. (ev. 2.1), a parte exequente assim se manifestou na petição 7.1:
"Conforme informado na peça inicial, no item II (preliminares) a parte autora ajuizou, anteriormente, ação individual (autos de n. º 50099651620204047000), para pleitear a restituição de PSS sobre o adicional de APH.
Contudo, cumpre informar, que NÃO é o mesmo crédito por ela agora pretendido neste cumprimento de sentença.
Saliente-se que a ação individual ajuizada anteriormente pela autora diz respeito a restituição de PSS sobre os plantões de APH no período de 02/2015 a 07/2018, conforme cálculos de evento 34 daqueles autos, sendo que a presente ação de cumprimento de sentença atrelado ao título coletivo da ação ordinária 5073565-21.2014.4.04.7000 é referente ao período de 01/2010 a 01/2015, período este, diferente do pretendido e já pago no processo anterior.
"Desta forma, a parte autora persiste no prosseguimento desta ação de cumprimento de sentença, visto não ter relação com a ação individual anteriormente ajuizada, conforme acima exposto." (Há grifos no original.)
Em um primeiro momento, admitiu-se o processamento da pretensão executória por conta e risco da parte exequente (ev. 9.1).
Na sequência, o SINDITEST-PR relatou que A. L. M. O. "outorgou procuração e contrato com cláusulas de honorários contratuais aos patronos Josimery Matos Paixão, Avanilson Alves Araújo para procederem a presente execução na Ação Coletiva de APH,(5073565-21.2014.4.04.7000/PR), a qual foi devidamente juntada aos autos da Ação Coletiva." (ev. 12.1).
A parte exequente se pronunciou a respeito (ev. 15.2), vindo a expor seu interesse em prosseguir com esta execução individual, tendo, inclusive, oferecido proposta para pagamento dos honorários advocatícios contratuais ajustados para a ação coletiva 5073565-21.2014.4.04.7000 com os Drs. Avanilson Alves Araújo, Adilson Korchak e Josimery Matos Paixão.
Tal proposta foi aceita pelos advogados do SINDITEST-PR (ev. 19.1).
Sobreveio a conclusão para sentença.
É o que importa relatar. Decido.
A seguir, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, II, do CPC, sendo declarado, de ofício, a ilegitimidade ativa de A. L. M. O. para executar o título judicial oriundo da ação coletiva 5073565-21.2014.4.04.7000, dado que renunciou aos seus efeitos ao mover a ação individual 5009965-16.2020.4.04.7000.
Foi enfatizado pelo juízo de primeiro grau que:
"(...) além de não poder ser parte neste cumprimento "individual" de sentença, A. L. M. O. também não pode compor o cálculo da execução "coletiva" em curso no bojo dos autos 5073565-21.2014.4.04.7000. Se lá estiver constando, o respectivo valor terá de ser excluído.
Sem honorários advocatícios porque a União/FN não chegou a ser aqui intimada na forma do art. 535 do CPC."
Apela a demandante, buscando:
a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação esposada no item II do presente recurso.
b) Que seja reforma a sentença impugnada, para que seja conhecida e provida a inicial de execução proposta pela recorrente, sendo lhe garantida a execução individual do título coletivo da ação ordinária 5073565- 21.2014.4.04.7000, sendo-lhe feito o pagamento dos valores devidos em razão do reconhecimento de seu direito à restituição de PSS sobre os plantões de APH no período de 01/2010 a 01/2015 na ação coletiva supracitada.
c) Todavia, se o presente recurso restar improvido a parte recorrente requer que sejam prequestionados todos os dispositivos legais utilizados na fundamentação, a fim de oportunizar ao Recorrente o acesso as instâncias superiores.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Assistência Judiciária Gratuita - AJG
Além da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, esta Corte tem entendido ser necessário estabelecer-se critérios mínimos para a concessão do benefício, o qual só cabe a quem de fato não tenha condições de arcar com os ônus do processo.
No caso dos autos, o contracheque acostado nos autos de origem (evento 1, DOC9) reporta que o recorrente recebe, mensalmente, montante inferior ao teto dos benefícios do INSS (R$ 8.157,41).
Nestes termos, é de ser deferido o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito
Não há o que reparar na decisão apelada que assim decidiu:
"Consequências do ajuizamento de ação individual "depois" da propositura de ação coletiva
A ação individual 5009965-16.2020.4.04.7000 foi ajuizada por A. L. M. O. em 24-02-2020, ou seja, "depois" da propositura da ação coletiva 5073565-21.2014.404.7000. Naquele processo, ela executou e já recebeu diferenças de PSS sobre APH concernentes ao período de fevereiro/2015 a julho/2018. E, na sentença, o Juízo determinou a observância da prescrição quinquenal (sentença 20.1, cálculo judicial 34.1, despacho/decisão 43.1, RPV 52.1 e pagamento 55.1 - eventos do referido processo).
Independentemente do período executado em referido processo, o fato é que o ajuizamento dessa ação individual em data "posterior" ao processo coletivo configura renúncia tácita ao resultado da coletiva 5073565-21.2014.404.7000 proposta antes, em 07-11-2014, e transitada em julgado em 26-08-2020 (item 1 do despacho 59.1 proferido na coletiva)."
De fato, a sentença recorrida está fundada em jurisprudência consolidada neste Tribunal, no sentido de que, mesmo que se trate de períodos distintos, o ajuizamento da ação individual implica renúncia tácita ao direito de executar a sentença proferida na ação coletiva:
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. LIMITES DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. 1. A propositura de ação individual posterior à coletiva representa manifestação de vontade de desvincular-se desta, portanto renúncia tácita a seu resultado. 2. O ajuizamento da ação individual delimita o período pleiteado, sujeitando o autor aos efeitos da prescrição quinquenal contada a partir da data do exercício do direito de ação. 3. O título passível de execução é somente o constituído na ação individual, no qual delimitada a prescrição, desimportando que na ação coletiva sejam tratados períodos distintos. (TRF4, AG 5014290-09.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 22/08/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra decisão que homologou a desistência/renúncia da execução judicial de julgado em mandado de segurança coletivo, que reconheceu a exclusão do ICMS e ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. A União alega ausência de legitimidade da exequente para o cumprimento de sentença ou compensação, em razão do ajuizamento de ação individual com idêntica pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização dos efeitos de decisão coletiva após o ajuizamento de ação individual com idêntica pretensão; (ii) a legitimidade para desistir ou renunciar à execução judicial de julgado coletivo para fins de habilitação administrativa do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual do apelante foi afastada, pois a documentação que comprovaria o deferimento administrativo do crédito foi apresentada apenas em contrarrazões, sem submissão ao contraditório, e a decisão apelada é posterior ao suposto deferimento, que não foi comunicado ao juízo de origem.4. A preliminar de erro grosseiro pela eleição de recurso inadequado foi afastada, uma vez que a decisão recorrida extinguiu a execução e determinou o arquivamento do feito, configurando uma decisão terminativa com natureza de sentença, cujo recurso cabível é a apelação.5. A propositura de ação individual com idêntica pretensão, após o ajuizamento de ação coletiva, implica renúncia tácita ao proveito eventualmente obtido na ação coletiva.6. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, Terceira Turma, AG 5007289-46.2020.4.04.0000, rel. para Acórdão Vânia Hack de Almeida, 10.08.2020) entende que o art. 104 do CDC é inaplicável quando a ação coletiva é anterior à individual, pois o interessado tinha ciência da coletiva e optou pela individual.7. A ação individual da apelada foi proposta em 12.04.2021, enquanto o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 11.07.2016, o que configura a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva.8. Não sendo representada pela Associação na demanda coletiva, a requerente carece de legitimidade para executar a sentença coletiva, e seus pedidos de homologação de desistência ou renúncia são prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A propositura de ação individual com idêntica pretensão, após o ajuizamento de ação coletiva, implica renúncia tácita aos benefícios da coisa julgada coletiva, afastando a legitimidade do indivíduo para executar a sentença coletiva. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Terceira Turma, AG 5007289-46.2020.4.04.0000, Rel. para Acórdão Vânia Hack de Almeida, j. 10.08.2020. (TRF4, AC 5059639-89.2022.4.04.7000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 08/10/2025 - destaquei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR MOVIDA PELO CONTRIBUINTE SOBRE A QUESTÃO. DIREITOS CREDITÓRIOS JÁ APROVEITADO PELO CONTRIBUINTE. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE EXECUTAR A SENTENÇA COLETIVA, AINDA QUE RELACIONADOS A PERÍODOS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. (TRF4, AG 5022014-64.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 19/09/2025)
Veja-se também o tratamento da matéria pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. 3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 5. Hipótese em que a requerente, ao pedir a extinção do feito por perda superveniente de objeto, busca desonerar-se dos efeitos jurídicos da ação individual por ela ajuizada, hoje na fase de embargos de divergência, e cuja probabilidade de êxito é remota, dado o julgamento dos EREsp 1.403.532/SC (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), ao argumento de que recentemente filiou-se a sindicato que logrou êxito em ação coletiva de mesmo objeto, já transitada em julgado. 6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET nos EREsp n. 1.405.424/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 29/11/2016)
Não há alteração a ser feita na decisão apelada.
Honorários recursais
Incabível, no caso, a condenação em honorários recursais, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve condenação anterior (sentença de primeiro grau) em honorários advocatícios.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os seguintes dispositivos: arts. 104 do CDC, 200 do CPC, 2º-A da Lei 9.494/97 e art. 16 da Lei 7.347/85.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e negar provimento à apelação.
assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005523294v6 e do código CRC f2779c34.
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Apelação Cível Nº 5000381-17.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e declarou a ilegitimidade ativa da exequente para executar título judicial oriundo de ação coletiva, em razão do ajuizamento prévio de ação individual com objeto similar, configurando renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de ajuizamento de ação individual posterior à coletiva, mesmo que para períodos distintos, configurar renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva; (ii) a legitimidade ativa da parte para executar o título coletivo após ter movido ação individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O ajuizamento da ação individual 5009965-16.2020.4.04.7000 em 24-02-2020, posterior à ação coletiva 5073565-21.2014.404.7000 (proposta em 07-11-2014 e transitada em julgado em 26-08-2020), configura renúncia tácita ao resultado da coletiva, mesmo que os períodos executados sejam distintos.
4. A ilegitimidade ativa da exequente para executar o título judicial oriundo da ação coletiva 5073565-21.2014.4.04.7000 é declarada, pois a propositura de ação individual posterior, mesmo que para períodos distintos, implica renúncia tácita ao direito de executar a sentença coletiva, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ, que considera inaplicável o art. 104 do CDC nestes casos.
5. O benefício da assistência judiciária gratuita é deferido, uma vez que o contracheque da recorrente indica rendimento inferior ao teto dos benefícios do INSS, o que, somado à presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, atende aos critérios do art. 98, §3º, do CPC.
6. É incabível a condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois não houve condenação anterior em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Assistência judiciária gratuita deferida. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 8. A propositura de ação individual posterior à coletiva, mesmo que para períodos distintos, configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, afastando a legitimidade do indivíduo para executar a sentença coletiva.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 330, II; CDC, art. 104; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET nos EREsp n. 1.405.424/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.10.2016; TRF4, AG 5014290-09.2025.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 22.08.2025; TRF4, AC 5059639-89.2022.4.04.7000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5022014-64.2025.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 19.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005523295v3 e do código CRC 265682e2.
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Extrato de Ata Tribunal Regional Federal da 4ª Região EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Cível Nº 5000381-17.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 419, disponibilizada no DE de 01/12/2025.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2025 18:40:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas