Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5001010-87.2025.4.04.7107

Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5001010-87.2025.4.04.7107

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Órgão julgador: Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016; e REsp nº 1.365.284

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2001

Ementa

RECURSO – Documento:710023748729 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B) RECURSO CÍVEL Nº 5001010-87.2025.4.04.7107/RS RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO VOTO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais objetivando a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais, nos seguintes termos:

(TRF4; Processo nº 5001010-87.2025.4.04.7107; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016; e REsp nº 1.365.284; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2001)

Texto completo da decisão

Documento:710023748729 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B) RECURSO CÍVEL Nº 5001010-87.2025.4.04.7107/RS RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO VOTO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais objetivando a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, CPC) apenas para determinar à ré que providencie o cancelamento da inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em relação ao registro objeto da presente ação. Em suas razões recursais, defende a necessidade de ser arbitrada indenização por danos morais, ante a ausência de notificação prévia em relação à inscrição de seu nome no cadastro SCR Bacen.  A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide: (...) II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminarmente - Da ausência de confirmação da citação/intimação no DJE Pugna a CEF pelo “reconhecimento de justa causa para a ausência de confirmação de recebimento” da citação eletrônica, bem como pela “não aplicação da penalidade de que trata o art. 246, § 1º-C, do CPC” (evento 18, CONTES1, fls. 2-6). Da análise dos autos, observa-se que na data de 13/02/2025 (evento 13) foi lançada certidão noticiando o encerramento do prazo processual (deferido à CEF) em razão da “ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico”. Entretanto, conforme se extrai dos elementos colacionados ao evento 18, notadamente o ANEXO10, a empresa foi regularmente cientificada da presente demanda na data de 13/02/2025, tendo contestado o feito em 02/04/2025, um dia antes da data final arrolada na certidão do evento 11. Dessa forma, não há que se falar em revelia ou em quaisquer efeitos processuais decorrentes da suposta ausência de citação, uma vez que restou comprovado nos autos que a parte ré foi devidamente citada e apresentou sua defesa tempestivamente. 2. Mérito Trata-se de ação ajuizada por A. M. S. S. em desfavor da Caixa Econômica Federal, em que postula a “exclusão definitiva da informação de prejuízo, no SCR, relativamente a contrato no valor R$33.687,99” (item “g”, fl. 9 da inicial), com a condenação da contraparte ao pagamento de indenização por danos morais. Salientou ter firmado o contrato, registrando, contudo, que não recebeu qualquer tipo de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome e débito no SCR, o que torna ilícita a negativação. Afirmou que a inscrição indevida gerou forte abalo psicológico, asseverando que, ao tentar realizar compras em estabelecimento comercial de sua cidade com o objetivo de adquirir alimentos para sua família, teve a transação indeferida em razão da restrição questionada. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito que resguardam sua pretensão, pugnou pela procedência da demanda, com a condenação da requerida “ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios” (fl. 10). Juntou documentos. Citada, a CEF contestou no evento 18.1, rebatendo os pedidos iniciais, o que foi objeto de réplica (evento 30.1). Inicialmente, cabe referir que os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. Neste sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em contrapartida, a aplicação das regras de proteção do consumidor, por si só, não significa procedência total dos pedidos, mas que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haverá a facilitação da defesa dos seus direitos, motivo pelo qual, inclusive, foi a instituição bancária intimada para juntar toda a documentação de que dispusesse para o esclarecimento da causa, em razão do art. 11 da Lei 10.259/2011 (evento 5, DESPADEC1). Cabe lembrar, nos termos do art. 14 do diploma legal citado, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Feitos esses registros, passa-se à análise do caso concreto. A Resolução nº 5.037, de 29/09/20221, que trata sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), assim estabelece (destaques acrescidos): Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º  O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Art. 3º  São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: (...) VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; (...) Parágrafo único.  As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. (...) Art. 12.  As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. (...) Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º  Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º  A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º  As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (...)  Em suma, de acordo com informações disponibilizadas no portal do Banco Central do Brasil2, o “SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises”, sendo obrigatório o registro de crédito de cliente cujo risco direto (somatório de operações, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), independentemente do adimplemento das operações.   Partindo de tais pressupostos, conclui-se que o SCR, assim como cadastros internos de cada instituição financeira, reflete, na realidade,  o histórico da vida negocial da pessoa, registrando informações sobre operações de crédito, incluindo aquelas classificadas como “em dia”, “vencida” ou “em prejuízo”. Todavia, apesar de sua finalidade primordial como ferramenta de supervisão e intercâmbio de informações para análise de risco, não se pode negar que o  SCR, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp nº 851.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016; e REsp nº 1.365.2843/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014), acompanhado pela 5ª Turma Recursal do RS (Recurso Cível 5006527-14.2023.4.04.7117, Juiz Paulo Vieira Aveline, julgado em 28/06/2024; e Recurso Cível 5003333-04.2016.404.7100, Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 24/05/2016), tem natureza de cadastro restritivo de crédito. De outra banda, no que tange à ausência de notificação prévia para inclusão do consumidor no SCR, a 5ª Turma Recursal do RS firmou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que, configurada a inadimplência, incumbe à instituição financeira notificar o devedor antes de inscrevê-lo no aludido Sistema (TRF4, RCIJEF 5022102-26.2017.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 22/11/2018). No caso em exame, observa-se que a insurgência da autora não recai sobre o conteúdo do registro efetuado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mas exclusivamente sobre a ausência de notificação prévia quanto à sua inclusão, atribuindo à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo suposto vício, com a exclusão do apontamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a CEF disponibilizou documentos, comprovando a existência de débitos vinculados à parte autora, oriundos de contrato de empréstimo informado na PLAN2, evento 18, sem, contudo, demonstrar que houve a notificação da devedora antes das anotações no SCR, alusivas à dívida vencida e em prejuízo (evento 1, EXTR15, fl. 2 e 6). Destarte, ausente a notificação prévia, deverá a CEF providenciar a exclusão das anotações negativas do nome da parte autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR - Relatório de Empréstimos e Financiamentos), no valor total de R$ 26.256,84, referente às dívidas em prejuízo. Nota-se que, no mês de referência 10/2024 inexiste apontamento de dívida vencida, mas tão somente dos prejuízos verificados (evento 1, EXTR15, fl. 2). 2.1. Danos morais  O dano moral encontra abrigo no âmbito da doutrina da responsabilidade civil, a qual abarca o princípio geral de direito sobre o qual se funda a obrigação de indenizar. Embora inicialmente não fosse aceito no panorama jurídico pátrio, mormente pela dificuldade de dimensionamento do preço da dor, com a Constituição Federal de 1988 passou a ter autonomia própria, muito embora a doutrina entenda que havia espaço hermenêutico a nortear a teoria do dano moral mesmo antes do advento da atual Carta Magna. Foram os registros feitos nos incisos V e X do art. 5º da CF/88 que enumeraram, entre os direitos e garantias fundamentais – consideradas como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF/88) –, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e declararam ser invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", que serviram como baliza deste novo panorama da responsabilidade civil. Ainda nessa trilha, destaca-se que, após a promulgação da atual Carta Magna, passou a ser admitida a cumulação do dano moral com o dano patrimonial, haja vista a autonomia das indenizações, pouco importando se originárias ou não do mesmo ato ilícito. O dano moral é entendido atualmente como a lesão ao direito de personalidade. Para o professor Yussef Said Cahali (Dano moral. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011), dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.). A matéria ganhou agora maior relevância com a promulgação da Lei nº 10.406/2002, a qual instituiu o novo Código Civil Brasileiro, tendo em vista o que dispõe o artigo 186 do novel estatuto legal, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  Assim sendo, tendo em vista que, atualmente, não se discute mais a possibilidade de indenização por danos morais, ressalto que, para que a parte faça jus ao ressarcimento, deve preencher alguns pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico. Como referi, o dano moral é aquele que não tem referência econômica, que não pode ser contabilizado, tendo como resultado o sofrimento, a dor, a angústia da vítima, em consequência de qualquer ato praticado por outrem. Para que este seja configurado é necessária a prova da existência de grave incômodo que fuja da normalidade e cause abalo psicológico à postulante. Não se pode subverter a lógica que rege o dano moral. Este deve ser considerado como situações graves de dano à honra que impliquem mais que mero incômodo. A existência de simples descontentamento passa longe da ideia de dano moral. Com efeito, embora se reconheça a irregularidade procedimental decorrente da ausência de notificação prévia quanto à inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), tal falha, por si só, não é apta a ensejar indenização por danos morais no caso concreto. É certo que, em regra, a omissão na comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes configura violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, tal presunção de abalo moral não pode ser aplicada de forma automática e desvinculada do contexto fático. No presente caso, observa-se que a autora reconhecidamente se encontra em situação de inadimplência, sem qualquer perspectiva de quitação do débito, inclusive à época da inscrição. Observa-se que o valor global dos prejuízos informados pelas instituições financeiras arroladas no EXTR15 (evento 1), equivalia, em outubro de 2024, a R$ 111.199,61,  Assim, a pretensão indenizatória, se acolhida, resultaria em indevido benefício à conduta inadimplente da parte demandante, em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A hipótese, portanto, não se confunde com aquelas em que a negativação decorre de dívida inexistente, ilegítima ou já quitada, situações em que a jurisprudência pacífica admite a configuração do dano moral in re ipsa, em razão da ilicitude intrínseca do registro. No caso em exame, ao contrário, o apontamento refletiu operação legítima e regularmente contratada, não havendo que se falar em abalo extrapatrimonial indenizável. Em suma, nas hipóteses como a retratada, em que a inscrição decorre de dívida legítima, a mera ausência de notificação prévia não possui, por si só, o condão de ensejar automática reparação por danos morais em favor da parte autora. Cumpre ponderar, ademais, a existência de nexo de causalidade entre o suposto abalo extrapatrimonial e a conduta da própria demandante. Não se pode desconsiderar que foi a inadimplência da parte autora, configuradora de descumprimento contratual legítimo, que deu ensejo à inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Caso a obrigação tivesse sido regularmente adimplida, inexistiria qualquer fundamento para o registro questionado. Sua omissão no cumprimento da dívida, ainda que acompanhada de vício procedimental na forma da inscrição, demonstra que a origem do alegado prejuízo reside no comportamento ilícito da própria parte. Assim, resta evidente o liame causal entre a conduta da autora e a restrição impugnada, o que afasta a possibilidade de responsabilização civil da instituição financeira. Nesse contexto, aplica-se o princípio consagrado no brocardo latino nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza em benefício próprio. Gize-se que a indenização por dano moral deve ser adotada com parcimônia como instrumento de justiça para reparar a violação concreta e efetiva aos direitos da personalidade, não sendo utilizada como mecanismo para premiar o devedor inadimplente, vítima de mera irregularidade procedimental na anotação, sem demonstração de consequências de maior gravidade. Logo, tratando-se de inscrição decorrente de inadimplemento incontroverso, ainda que realizada sem a devida notificação, não se revela cabível o reconhecimento de dano moral. A parte autora, inequivocamente inadimplente à época do registro, não pode pretender compensação por prejuízo cuja origem decorre de sua própria conduta, o que conduz à improcedência do pedido em apreço. Inicialmente, cumpre destacar que o SCR também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito (STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/09/2014). No mesmo sentido já se manifestou este Colegiado (ex.: Recurso Cível n. 5002819-90.2018.4.04.7129/RS, de minha relatoria, julgado em 11/06/2019; Recurso Cível n. 5003333-04.2016.404.7100/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 24/05/2016). No que tange à responsabilidade pela ausência de notificação de que trata o 43, § 2°, do CDC, o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que, configurada a inadimplência, incumbe à instituição financeira, e não ao Bacen, notificar o consumidor antes de inscrevê-lo no SCR, fato que, na hipótese, não ocorreu, caracterizando a falha de serviço e o dever de indenizar (Recurso Cível nº 50221022620174047100, sessão de 22/11/2018). Destaco, nesse ponto, as informações contidas na Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, que altera e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR): Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Desse modo, não comprovada, no caso presente, a prévia notificação da parte autora de que o apontamento seria lançado no sistema SCR BACEN, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da CEF. Todavia, ainda que, nesse contexto, se reconheça a irregularidade da anotação contestada nesta demanda pela ausência de notificação prévia, a autora não faz jus à indenização por danos morais. Sucede que o relatório de informações detalhadas do SCR BACEN (evento 1, EXTR15) revela a existência de diversos outros apontamentos concomitantes com status de "em prejuízo" referentes a outras instituições financeiras. Assim, incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 385 do STJ, segundo o qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (grifei). Nesse sentido a decisão proferida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.386.424-MG, admitido como representativo da controvérsia, consoante ementa que segue: RECURSO   ESPECIAL.   OMISSÃO.   NÃO  OCORRÊNCIA.  DANO  MORAL.  NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1.  O  acórdão  recorrido  analisou todas as questões necessárias ao deslinde  da  controvérsia,  não  se  configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.  "Da  anotação  irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe  indenização  por  dano  moral,  quando  preexistente  legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.  Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que  a  indenização  era  buscada  contra  cadastros  restritivos de crédito,  o  seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não  pode  se  sentir  moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.REsp  1.002.985-RS,  rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às  ações  voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.  Hipótese em  que  a  inscrição  indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) (grifei) No referido julgado, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), foi firmada a seguinte tese: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385". Hipótese semelhante à que ora se examina foi recentemente apreciada por esta Turma Recursal no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5019802-47.2024.4.04.7100/RS, de minha relatoria, julgado na sessão virtual encerrada no dia 30/06/2025. Portanto, ainda que por fundamentação diversa, improcede o pedido de indenização por danos morais. Conclusão O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.  A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores. O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário. Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023748729v3 e do código CRC 7e8ec7a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO Data e Hora: 18/11/2025, às 21:39:10   1. Disponível para consulta em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5037>. 2. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr> 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.)   5001010-87.2025.4.04.7107 710023748729 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 05:01:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:710024011192 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B) RECURSO CÍVEL Nº 5001010-87.2025.4.04.7107/RS RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025. assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024011192v2 e do código CRC 6d91b14d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO Data e Hora: 19/12/2025, às 07:44:34 5001010-87.2025.4.04.7107 710024011192 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 05:01:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Federal da 4ª RegiãoSeção Judiciária do Rio Grande do Sul EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001010-87.2025.4.04.7107/RS RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 14:00, na sequência 2301, disponibilizada no DE de 01/12/2025. Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN CRISTIANE CARGNELUTTI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2026 05:01:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp