Órgão julgador: Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Data do julgamento: 23 de julho de 2004
Ementa
EMBARGOS – Documento:40005360276 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003834-91.2022.4.04.7117/RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003834-91.2022.4.04.7117/RS RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por OLFAR S/A ALIMENTO E ENERGIA contra acórdão da 2ª Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. Em suas razões, a embargante alega o seguinte: (...) 2. RÁPIDA RETROSPECÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO EM DISPUTA E DOS APARENTES VÍCIOS DO VENERANDO ACÓRDÃO EMBARGADO Em suma, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para pela ora EMBARGANTE com o objetivo de que seja declarado seu direito líquido e certo de apurar, escriturar e aproveitar-se dos créditos ordinários/integrais de PIS/COFINS (arts. 3° das Leis nº 10.637 e 10.833), em respeito à regra legal e constitucional d...
(TRF4; Processo nº 5003834-91.2022.4.04.7117; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI; Órgão julgador: Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. ; Data do Julgamento: 23 de julho de 2004)
Texto completo da decisão
Documento:40005360276 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003834-91.2022.4.04.7117/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003834-91.2022.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por OLFAR S/A ALIMENTO E ENERGIA contra acórdão da 2ª Turma deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Em suas razões, a embargante alega o seguinte:
(...)
2. RÁPIDA RETROSPECÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO EM DISPUTA E DOS APARENTES VÍCIOS DO VENERANDO ACÓRDÃO EMBARGADO
Em suma, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para pela ora EMBARGANTE com o objetivo de que seja declarado seu direito líquido e certo de apurar, escriturar e aproveitar-se dos créditos ordinários/integrais de PIS/COFINS (arts. 3° das Leis nº 10.637 e 10.833), em respeito à regra legal e constitucional da “não cumulatividade”, calculados sobre as aquisições, junto a fornecedores diversos, de óleo degomado de soja como matériaprima/insumo destinada(o), exclusivamente, à produção/industrialização de biodiesel b-100.
Ao fundamentar a decisão ora recorrida, em que pese o integral respeito creditado às razões apresentadas por VOSSA EXCELÊNCIA, não passa despercebido aparentes inconsistências que, embora pontuais, mostram-se bastante significativas para o julgamento da matéria:
Com efeito, há muito está assentado na jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o regime jurídico da não cumulatividade pressupõe tributação plurifásica, ou seja, aquela em que o mesmo tributo recai sobre cada etapa do ciclo econômico. Busca-se evitar a incidência em cascata, de modo a que a base de cálculo do tributo, em cada operação, não contemple os tributos pagos em etapas anteriores. Na tributação monofásica, por outro lado, não há risco de cumulatividade, pois o tributo é aplicado de forma concentrada numa única fase, motivo pelo qual o número de etapas passa a ser indiferente para efeito de definição da efetiva carga tributária. Logo, não há razão jurídica para que, nas fases seguintes, o contribuinte se aproveite de crédito decorrente de tributação monofásica ocorrida no início da cadeia".
Ou seja, "as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, § 1º e incisos; e 3º, I, 'b', da Lei n.10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003"; e, portanto, "não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo", conforme já disse a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg noREsp 1.433.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02-04-2014).
Acresce que, no julgamento - submetido ao regime de recursos repetitivos - dos REsps nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema Repetitivo nº 1.093), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, embora o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não se aplique exclusivamente aos contribuintes beneficiários do REPORTO, disso não se pode extrair que o referido dispositivo legal permitiria a dedução de créditos de PIS e COFINS (no âmbito do regime não-cumulativo) calculados em relação ao custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica das referidas contribuições sociais.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu que o art. 3º, I, 'b', das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 - que veda a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica -, permanece em vigor, não tendo sido revogado pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, reiterou o seu entendimento de que a sistemática da não-cumulatividade pressupõe tributação plurifásica, pois, "se há incidência una ao longo da cadeia (via tributação monofásica ou substituição tributária), já não existe cumulatividade. Se não existe cumulatividade, não há motivo para ser estabelecida uma não cumulatividade, pois não há juridicamente o que ser desonerado" (...).
EXCELÊNCIA, a APELANTE não é mera revendedora de produtos sujeitos às contribuições sociais, independentemente do regime de tributação. Ela é produtora de biodiesel b-100 (e outros subprodutos derivados de soja).
Sua posição na cadeia de produção do biodiesel é fundamental para a compreensão da dinâmica do direito reclamado nesta ação mandamental.
É OLFAR S/A quem se submete à incidência monofásica na qualidade de produtora (agroindústria), e, portanto, é a partir desta etapa da cadeia de produção que o regime de monofasia obsta(ria), segundo fundamentação da v. decisão embargada, a tomada de créditos ordinários das contribuições (Leis nº 10.633/02 e 10.837/03), pelos adquirentes dos produtos fabricados pela EMBARGANTE – ou seja, etapa POSTERIOR à produção do biodiesel b-100, objeto central desta demanda.
Logo, “...o regime jurídico da não cumulatividade pressupõe tributação plurifásica...” é perfeitamente verificado no caso concreto, porque as etapas antecedentes da cadeia de produção, como a aquisição de insumos/matéria prima para a fabricação do biodiesel, admitem a apuração e tomada dos créditos ordinários previstos nas leis 10.633/02 e 10.833/07.
Assim, as aquisições de óleo degomado de soja podem e devem gerar créditos de PIS/COFINS para a ora EMBARGANTE, a teor de toda a fundamentação apresenta desde a sua INICIAL.
Conforme narrado em sua EXORDIAL, na qualidade de agroindústria produtora de biodiesel, submete-se a um regime diferenciado de tributação do PIS/COFINS, incidente sobre a receita/faturamento obtida com a comercialização deste produto final.
A incidência monofásica das contribuições para os produtores de biodiesel é regulamentada pela Lei nº 11.116/2005:
Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente.
Equivale dizer: mesmo no caso de incidência monofásica das contribuições sobre a receita obtida com as vendas de biodiesel, não há incompatibilidade com a apuração de créditos ordinários do regime não cumulativo.
A par disso, EXCELÊNCIA, ao analisar-se, detidamente, a fundamentação empregada e a real sistemática de tributação e apuração de créditos das contribuições sociais que permeiam o caso concreto dos autos, sobressai aparente contradição e obscuridade do decisum.
Com efeito, a “tributação plurifásica” das contribuições existe e é o ponto central da demanda, recaindo a controvérsia, exclusivamente, sobre a possibilidade (ou não) de se apurar créditos ordinários de PIS/COFINS sobre a aquisição de óleo degomado de soja – indevidamente tributado à alíquota zero pelos fornecedores - como insumo destinado à produção de biodiesel b100.
Esta é a etapa da cadeia produtiva que deve ser considerada para a análise do direito postulado.
A condição de agroindústria, produtora de biodiesel, e sua sujeição ao regime diferenciado e especial de tributação ao PIS/COFINS (regime monofásico) sobre as receitas/faturamento obtidos com a sua produção, s.m.j., representam fatos absolutamente prescindíveis ao exame do direito creditório reclamado.
Portanto, o fundamento segundo o qual “(...) não há razão jurídica para que, nas fases seguintes, o contribuinte se aproveite de crédito decorrente de tributação monofásica ocorrida no início da cadeia (...)”, com todo o respeito e acatamento, mostra-se obscuro e mesmo contraditório.
Novamente, não se está a falar das etapas posteriores à produção, mas sim da fase antecedente, de aquisição dos insumos para a industrialização, como o fator juridicamente relevante para o julgamento da matéria.
Portanto, notável a existência de contradição e obscuridade entre o fundamento jurídico de direito apresentado pela EMBARGANTE em sua INICIAL e RECURSO DE APELAÇÃO e aquele empregado por este EG. TRF4, justificando a reivindicação do cotejo analítico e expresso, com caráter integrativo, da decisão recorrida.
►Outra passagem do respeitável voto-condutor e respectivo acórdão que desponta como omisso é a seguinte:
Realmente, tisnar de “descabida” a alegação da então APELANTE no sentido de apenas o óleo de soja destinado à “cesta básica” ter sido desonerado pela Lei nº 12.839/2013, com todas as vênias, parece exagero retórico e desconsidera, ou se omite em apreciar e julgar, as razões jurídicas sobre as quais se sustenta.
Afinal, em nenhuma passagem do judicioso voto é deliberado a respeito da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS da MEDIDA PROVISÓRIA nº 609/13, posteriormente convertida na aludida Lei nº 12.839/13, que, claramente, confirma a interpretação da ora EMBARGANTE a respeito do verdadeiro alcance pretendido pelo legislador ao aprovar a alíquota zero para as saídas de óleo de soja:
[...]
2. São notórias a representatividade e importância social para toda a população brasileira dos produtos que compõem a cesta básica, notadamente para a parcela mais vulnerável economicamente.
3. Daí a constante preocupação do Governo Federal com a produção nacional, com os sistemas de distribuição da produção, e, evidentemente, com o nível e com a variação de preços dos referidos produtos.
4. Dentre as muitas medidas de fomento à produção e à comercialização a preços módicos de produtos integrantes da cesta básica, e considerando, entre as medidas tributárias, apenas as relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, podem ser citadas, exemplificativamente, as várias desonerações completas destas contribuições instituídas por meio do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e os microrregimes tributários instituídos por meio da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.
5. Todavia, nos últimos meses, uma complexa conjugação de adversidades econômicas nacionais e internacionais tem ocasionado elevação do preço dos produtos em voga, fragilizando a população mais pobre e pressionando os índices inflacionários.
6. Em razão disso, mostra-se necessário, entre outras medidas, reduzir ainda mais a carga tributária incidente na comercialização de produtos que compõem a cesta básica, o que se propõe seja operacionalizado pela redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de tais produtos.
7. A urgência e a relevância da edição desta Medida Provisória decorrem da necessidade de conter a relatada elevação dos preços de produtos integrantes da cesta básica, dada a importância desses produtos para a população brasileira.
8. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a renúncia de receitas decorrente do disposto nesta Medida Provisória é estimada em R$ 6,8 bilhões para o ano de 2013, sendo R$ 5,1 bilhões a renúncia efetiva para esse ano, considerada a entrada em vigor da medida; R$ 7,5 bilhões para o ano de 2014 e R$ 8,3 bilhões para o ano de 2015.
9. Com referência ao cumprimento das diretrizes previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), atinente à renúncia de receitas derivadas da concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, cabe registrar que a proposição mantém consonância com o disposto no inciso I do caput do mencionado artigo, considerando-se que a estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, a ser aprovada pelo Congresso Nacional, contemplará a renúncia ora autorizada. Por sua vez, a renúncia fiscal prevista para os anos de 2014 e 2015 será considerada quando da elaboração das respectivas Leis Orçamentárias.
10. Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
[...]
A propósito disso, EXCELÊNCIA, a própria epígrafe da Lei 12.839 de 2013, responsável pela alteração da Lei nº 10.925/04, confirma que a desoneração em tela alcança apenas produtos que compõem a cesta básica:
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de março de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei no 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.
Portanto, concessa venia, desponta como omisso o v. acórdão, sobretudo ao tachar os argumentos da então APELANTE, quanto ao ponto, de “descabidos”, sem que ao menos conheça e julgue a questão à luz da interpretação teleológica da Lei nº 12.839/2013, que, insiste-se, de acordo com sua própria ementa e com a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS da MP que a ensejou, ao incluir o inciso XIII ao art. 1º da Lei nº 10.925 de 2004, objetivou desonerar produtos destinados à “cesta básica” e assim consumidos pela parcela da sociedade mais carente; pretensão que, obviamente, não guarda relação alguma com o óleo demogado de soja utilizado como insumo industrial.
Mesmo fragmento do voto acima reproduzido é obscuro quando afirma:
Acaso o óleo de soja degomado destinado para a produção de biodiesel não fosse beneficiado pela alíquota zero, a própria lei o teria excepcionado de forma expressa, tal como fez, v.g., no caso do inciso I do mesmo art. 1ºda Lei nº 10.925, de 2004
Sucede, EXCELÊNCIA, que a discussão travada nesta ação mandamental se centra nos verdadeiros objetivos perseguidos pelo legislador com a inserção de outros produtos na lista do art. 1º da Lei nº 10.485/2004, a partir da MP 609/2013 e da sua conversão na Lei nº 12.839/2013, sendo certo que o citado inciso I não foi alterado pelo aludido diploma.
Embora seja certo que na mesma classificação genérica da TIPI, 15.07, desonerado com a alíquota zero das contribuições, contemple-se todo e qualquer tipo de óleo derivado de soja, não parece correto desprezar que o legislador, manifestamente, pretendeu fazê-lo apenas com o produto destinado à composição da cesta básica, o que exclui, por óbvio, o óleo degomado em estágio bruto para consumo industrial.
Aliás, INSIGNE DESEMBARGADOR, o inciso XXIII, art. 1º, da Lei nº 10.925/04, incluído pela Lei nº 12.839/13, atribui alíquota zero, também, a “outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi”:
XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)
Veja-se que, esses “outros óleos vegetais” servem todos ao consumo humano, o que confirma a intenção do legislador em desonerar, apenas e tão-só, os produtos que se destinam à cesta básica:
Logo, trata-se, todos, de óleos comestíveis para o consumo da população mais carente, tal como expressamente descrito na EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS da MP 609/13 e na própria EMENTA da Lei nº 12.839/13, solenemente ignorados pelo respeitável VOTO/ACÓRDÃO, razão pela qual deve sua fundamentação deve ser devidamente integrada para dissipar essa decantada omissão.
►Finalmente, no seguinte fragmento do VOTO/ACÓRDÃO surge outra omissão relevante:
Ora, EXCELÊNCIA, com todo o acatamento, no RECURSO DE APELAÇÃO da ora EMBARGANTE foi dedicado subtítulo específico que procura evidenciar que este raciocínio não se coaduna com as prescrições da legislação de regência (pg. 3-6):
2.1. COEXISTÊNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDA ENTRE OS REGIMES DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS (ORDINÁRIOS) E CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS NO CASO SUB JUDICE
Basicamente, a própria Lei Federal assegura às agroindústrias, eventualmente beneficiadas com créditos presumidos, adjudiquem, também, créditos ordinários das contribuições para o PIS/COFINS sobre os insumos utilizados no processo produtivo, tal como ocorre com o óleo degomado de soja.
Neste sentido, o art. 32 da Lei nº 12.865/13, sobre o qual se omite o v. acórdão embargado no particular, não deixa qualquer dúvida:
Art. 32. Os créditos presumidos de que trata o art. 31 serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e poderão ser ressarcidos em conformidade com procedimento específico estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Logo, o trecho do voto/acórdão em destaque se omite sobre essa disposição legal e ignora a evidente coexistência entre créditos ordinários e créditos presumidos de PIS/COFINS, não havendo se falar em situação alegadamente “excludente” entre um e outro direito creditório, no caso concreto.
3. PEDIDOS
Do exposto, requer à VOSSA EXCELÊNCIA, respeitosamente e com arrimo nos arts. 489 e art. 1.022, incisos I e III, todos do CPC/2015, e art. 5º, inciso XXXV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, suprir as omissões, contradições e obscuridades apontadas, de forma integrativa.
Com resposta da embargada, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela entre partes do acórdão (p. ex., entre o relatório e o voto, dentre o voto e o dispositivo, etc.), o que não ocorre no caso dos autos.
Por outro lado, o voto condutor do acórdão embargado está assim fundamentado:
Razão não assiste à impetrante, como bem demonstrou o juiz da causa em sua alentada sentença.
O óleo de soja degomado adquirido pela parte impetrante para utilização como insumo classifica-se na posição 15.07 da TIPI (1507.10 - "Óleo em bruto, mesmo degomado"), estando assim sujeito à alíquota zero (0) da contribuição ao PIS e da COFINS de que trata o art. 1º, XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004. Com efeito, a redução a zero das alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS aplica-se a todo o óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI, e não apenas ao óleo de soja refinado, sendo descabida a alegação da impetrante de que apenas o óleo de soja destinado a compor a “cesta básica” é que seria beneficiado pela alíquota zero. Acaso o óleo de soja degomado destinado para a produção de biodiesel não fosse beneficiado pela alíquota zero, a própria lei o teria excepcionado de forma expressa, tal como fez, v.g., no caso do inciso I do mesmo art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004 (... I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIP ...).
Ora, pelo princípio da não-cumulatividade, compensa-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, não se cogitando, em tal contexto, de direito a crédito pela aquisição de bens para a revenda, bens e serviços utilizados como insumos, ou pela depreciação de bens do ativo imobilizado, quando vinculados a receitas não-tributadas, considerada a incidência de alíquota zero. Nesse sentido, o art. 3º, §2º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, dispõe expressamente que "Não dará direito a crédito o valor (...) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (...)".
Com efeito, há muito está assentado na jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o regime jurídico da não cumulatividade pressupõe tributação plurifásica, ou seja, aquela em que o mesmo tributo recai sobre cada etapa do ciclo econômico. Busca-se evitar a incidência em cascata, de modo a que a base de cálculo do tributo, em cada operação, não contemple os tributos pagos em etapas anteriores. Na tributação monofásica, por outro lado, não há risco de cumulatividade, pois o tributo é aplicado de forma concentrada numa única fase, motivo pelo qual o número de etapas passa a ser indiferente para efeito de definição da efetiva carga tributária. Logo, não há razão jurídica para que, nas fases seguintes, o contribuinte se aproveite de crédito decorrente de tributação monofásica ocorrida no início da cadeia".
Ou seja, "as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos artigos 2º, § 1º e incisos; e 3º, I, 'b', da Lei n.10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003"; e, portanto, "não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos artigos 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo", conforme já disse a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg noREsp 1.433.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02-04-2014).
Acresce que, no julgamento - submetido ao regime de recursos repetitivos - dos REsps nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema Repetitivo nº 1.093), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, embora o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, não se aplique exclusivamente aos contribuintes beneficiários do REPORTO, disso não se pode extrair que o referido dispositivo legal permitiria a dedução de créditos de PIS e COFINS (no âmbito do regime não-cumulativo) calculados em relação ao custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica das referidas contribuições sociais.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu que o art. 3º, I, 'b', das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 - que veda a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica -, permanece em vigor, não tendo sido revogado pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, reiterou o seu entendimento de que a sistemática da não-cumulatividade pressupõe tributação plurifásica, pois, "se há incidência una ao longo da cadeia (via tributação monofásica ou substituição tributária), já não existe cumulatividade. Se não existe cumulatividade, não há motivo para ser estabelecida uma não cumulatividade, pois não há juridicamente o que ser desonerado" (conforme disse o Ministro Mauro Campbell Marques no voto condutor do acórdão do REsp nº 1.894.741/RS). O julgado paradigma restou assim sintetizado:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.
1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber:
Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade";
Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero".
2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático).
4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019;
AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015.
5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012.
6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento).
7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal.
8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade.
9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social.
10. Teses propostas para efeito de repetitivo:
10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
11. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022)
Nessa mesma linha, aliás, é a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há direito a crédito quando as operações envolvidas são desoneradas do tributo, sem que se cogite daí de ofensa ao princípio da não-cumulatividade (Súmula Vinculante nº 58: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade").
Enfim, é certo que a legislação estabeleceu para a pessoa jurídica produtora de biodiesel - caso da impetrante - um crédito presumido de PIS e COFINS, no art. 31, § 2º, V, da Lei nº 12.865 de 2013, o que não teria ocorrido acaso o contribuinte estivesse já beneficiado pelo crédito ordinário do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS. De fato, o legislador somente concede crédito presumido em casos de operação desonerada da contribuição ao PIS e da COFINS, restando assim obstada a possibilidade de dedução do crédito dito ordinário do regime não-cumulativo.
Em suma, o produtor de biodiesel não tem direito ao crédito ordinário de PIS e COFINS (regime não-cumulativo das contribuições) pela aquisição de óleo de soja degomado para a produção de biodiesel, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DEGOMADO DE SOJA PARA PRODUÇÃO DE BIODIESEL. CRÉDITO DE PIS/COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 1º, XXIII, DA LEI Nº 10.925/2004.
A empresa fabricante de biodiesel não possui direito à apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de óleo degomado de soja, uma vez que a receita bruta da venda do óleo de soja é sujeita à alíquota zero das contribuições.
(A.C. nº 5004962-56.2020.4.04.7105/RS, Rel. Andrei Pitten Velloso, Primeira Turma, data do julgamento 21/08/2024).
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DEGOMADO DE SOJA PARA PRODUÇÃO DE BIODIESEL. CRÉDITO DE PIS/COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ART. 1º, INCISO XXIII, DA LEI Nº 10.925/2004 A empresa fabricante de biodiesel não possui direito à apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de óleo degomado de soja, uma vez que a receita bruta da venda do óleo de soja é sujeita à alíquota zero das contribuições.
(A.C. nº 5010981-18.2019.4.04.7104/RS, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Segunda Turma, data do julgamento 06/06/2023).
É caso, portanto, de manter-se a denegação do mandado de segurança.
Como se vê, o acórdão embargado resolveu a demanda à luz da legislação pertinente, de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal, sendo certo que não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas, sim, a "resolver as questões principais que as partes lhe submeterem" (CPC, art. 489, III), ou, em grau de recurso, a matéria impugnada que for devolvida a seu conhecimento (CPC, art. 1.013), o que foi observado pelo julgado embargado.
Ou seja, não há qualquer vício no acórdão embargado. De qualquer modo, impõe-se tecer alguns breves comentários sobre as alegações da embargante, para tornar ainda mais claro aquilo que não é obscuro.
A embargante alega que, de acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória nº 609, de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 2013, o objetivo seria beneficiar apenas os produtos da cesta básica. Contudo, conforme já se disse no acórdão embargado, na própria lei não há tal delimitação, pois "Acaso o óleo de soja degomado destinado para a produção de biodiesel não fosse beneficiado pela alíquota zero, a própria lei o teria excepcionado de forma expressa, tal como fez, v.g., no caso do inciso I do mesmo art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004 (... I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIP ...).
Ademais, o que importa é que as aquisições de óleo degomado pela embargante são de fato beneficiadas com alíquota zero do PIS e da COFINS, conforme se extrai das notas fiscais que trouxe com a inicial (evento 1, OUT7) e conforme ela própria admite ("...recaindo a controvérsia, exclusivamente, sobre a possibilidade (ou não) de se apurar créditos ordinários de PIS/COFINS sobre a aquisição de óleo degomado de soja – indevidamente tributado à alíquota zero pelos fornecedores - como insumo destinado à produção de biodiesel b100)". A aquisição de tal insumo sem a oneração pelas contribuições ao PIS e COFINS, por conta da alíquota zero, por si só já obsta o direito de dedução do crédito dito ordinário do regime não-cumulativo.
Outrossim, apesar de estar inserida no regime monofásico como fabricante de mercadoria, de modo que é a responsável pelo recolhimento concentrado do PIS e da COFINS, a impetrante não pode deduzir crédito de PIS e COFINS dos insumos que adquire sem oneração pelas contribuições, diferentemente do que ocorre quando a aquisição dos insumos é onerada por tais tributos. Por essa razão é que o art. 32 da Lei nº 12.865, de 2013, dispõe que "Os créditos presumidos de que trata o art. 31 serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004". Ora, para se fabricar um produto, são necessários diversos insumos, e pode ocorrer de a aquisição de alguns desses insumos ser onerada pelo PIS e COFINS e a aquisição de outros insumos ser desonerada. No primeiro caso - aquisição de insumos onerada pelo PIS e COFINS - é autorizada a dedução do crédito dito ordinário do regime não-cumulativo. Já no segundo caso - aquisição de insumos não onerada pelas contribuições - é obstada a dedução do crédito dito ordinário do regime não-cumulativo, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 (§ 2o Não dará direito a crédito o valor: ... da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição...), embora eventualmente, mediante norma específica, possa ser autorizada pelo legislador a dedução de crédito dito presumido.
E no caso dos autos a embargante pretende a dedução de crédito ordinário de bem utilizado como insumo cuja aquisição é desonerada da contribuição ao PIS e da COFINS, o que, conforme exaustivamente demonstrado, é indevido.
Em suma, na verdade a parte embargante, a pretexto de vícios no julgado, vem apenas rediscutir a causa e pedir o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, o que não coincide com os objetivos de (I) - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) - corrigir erro material, próprios dos embargos de declaração(CPC, art. 1022).
Enfim, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", não havendo qualquer prejuízo à recorrente, dessarte, quanto à possibilidade de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005360276v12 e do código CRC bd465e43.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003834-91.2022.4.04.7117/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003834-91.2022.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas rediscutir a causa e pedir o prequestionamento numérico da matéria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.
assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005360277v3 e do código CRC 4df83337.
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Extrato de Ata Tribunal Regional Federal da 4ª Região EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Cível Nº 5003834-91.2022.4.04.7117/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 774, disponibilizada no DE de 01/12/2025.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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