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Decisão 5026216-64.2024.4.04.7002

Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5026216-64.2024.4.04.7002

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Órgão julgador: Turma, julgamento em 18-10-2011)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:40005482510 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação/Remessa Necessária Nº 5026216-64.2024.4.04.7002/PR RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI RELATÓRIO M. P. B. impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR pretendendo a liberação do veículo marca/modelo Ford/Fiesta HA 1.5L S, ano fabricação/modelo 2013/2014, placas FKU2C47,  apreendido pelo transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país. Ao final (Evento 18, SENT1), o mandado de segurança foi denegado por entender o juiz da causa pela legitimidade da pena de perdimento do veículo.  

(TRF4; Processo nº 5026216-64.2024.4.04.7002; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI; Órgão julgador: Turma, julgamento em 18-10-2011); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:40005482510 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação/Remessa Necessária Nº 5026216-64.2024.4.04.7002/PR RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI RELATÓRIO M. P. B. impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR pretendendo a liberação do veículo marca/modelo Ford/Fiesta HA 1.5L S, ano fabricação/modelo 2013/2014, placas FKU2C47,  apreendido pelo transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país. Ao final (Evento 18, SENT1), o mandado de segurança foi denegado por entender o juiz da causa pela legitimidade da pena de perdimento do veículo.   Em suas razões recursais (Evento 29, APELAÇÃO1), a impetrante alega que (a) Como provado o apelante não é o responsável pela infração e sequer tinha conhecimento de que seu veículo seria utilizado para transporte de mercadorias e nunca autorizou transporte algum de mercadorias. O apelante é amigo do infrator e emprestou seu veiculo para que o mesmo fosse a Cascavel-PR para assuntos particulares e não para a cidade de Foz do Iguaçu-PR, não sendo incomum emprestar o veículo para um amigo; (b) No mais, não existe provas nos autos do processo que esse apelante tivesse qualquer conhecimento da pratica ou soubesse de algo, e por isso não pode o mesmo ser prejudicado; (c) Em situações tais a jurisprudência é uníssona ao preconizar que o veículo não pode ser objeto de perdimento e, via de consequência, sua imediata liberação é medida que se impõe; (d) Vossas Excelências podem verificar que não existe no auto de apreensão qualquer elemento indicativo da participação do proprietário na conduta tida como ilegal, significando dizer que não é possível atribuir culpa com fundamento exclusivo em inferências, na medida em que a aplicação da pena de perdimento de bem se submete à efetiva comprovação da responsabilidade do proprietário – finalidade do devido processo administrativo; (e) A pena de perdimento do veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica, se demonstrado em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito (publicada no D.J.U. de 10/05/1983, p. 6.226); (f) Ainda, com base no princípio da proporcionalidade, deve se também afastar a pena de perdimento e reformar a sentença proferida; (g) No caso dos autos, pode-se concluir pelo efetivo excesso da medida punitiva, porquanto o montante da mercadoria apreendida perfaz R$ 18.424,29 (dezoito mil e quatrocentos e vinte quatro reais e vinte e nove centavos), menos da metade do valor de mercado do veículo apreendido que se encontra na faixa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com resposta, vieram os autos a  este Tribunal. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus. É o relatório. VOTO Admissibilidade Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo. Mérito Pretende a impetrante a liberação do veículo  marca/modelo Ford/Fiesta HA 1.5L S, ano fabricação/modelo 2013/2014, placas FKU2C47, apreendido em 08-10-2024, no Serra do Mico, na rodovia BR 277, em São Miguel do Iguacu/PR, o qual foi flagrado transportando mercadorias estrangeiras (7 aspiradores de pó Xiaomi robot, 5 smartphone Xiaomi, 24 desodorantes, 4 garrafas de licor, 36 garrafas de uísque e 6 garrafas de vinho, avaliados em um total de R$ 18.424,29 - Evento 8, PROCADM2, fl. 09), introduzidas clandestinamente no país.  Na ocasião, o veículo era conduzido por Jonathan Bueno Carneiro (a quem a impetrante teria emprestado seu veículo), o qual estava acompanhado de Andreia Raquel de Souza Lopes Bueno. Sobre a pena de perdimento de veículo, assim prevê o art. 104, inc. V, do Decreto-Lei 37, de 1966: Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; A comprovação da responsabilidade do proprietário do veículo é pressuposto essencial para a aplicação da pena de perdimento, conforme Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito." Cabe ressaltar que, mesmo que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias e que não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento a seu veículo, bastando tenha ele, ciente da situação fática, concorrido ou dela - de alguma forma - se beneficiado. Além da prova de que o proprietário do veículo concorreu para o cometimento do ilícito fiscal, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte exigem relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. Seguem precedentes: TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. 1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da freqüência. (TRF4, AC nº 5000661-21.2010.404.7007/PR, Rel. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, Segunda Turma, julgamento em 18-10-2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Para o cabimento da pena de perdimento, em respeito ao princípio da proporcionalidade e não havendo reiteração da conduta ilícita, deve haver correspondência entre o valor do veículo objeto da sanção e o das mercadorias nele transportadas. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no REsp 1125398 / SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, Dje 15-09-2010). No caso concreto, verifica-se que a impetrante efetivamente concorreu para o ilícito, na medida em que forneceu o veículo para o transporte das mercadorias, sendo este sido utilizado como facilitador ao descaminho. É certo, pois, que, muito embora a apeltante não estivesse na condução do veículo na ocasião, ela tinha plena ciência de que seu veículo estava na posse de Miguel, tendo assumido, portanto, o ônus por eventuais danos e infrações praticados pelo mesmo.  A impetrante, portanto, deve ser responsabilizada, por ter participado do cometimento da infração - pelo menos de forma culposa, considerando que elegeu mal a pessoa a quem confiara a posse do automóvel (culpa in eligendo), além de não ter dispensado a devida atenção à finalidade que seria dada ao seu bem (culpa in vigilando). Por fim, a despeito de o preço do veículo (R$ 36.249,00) ser superior ao das mercadorias (R$ 18.424,29 - Evento 8, PROCADM2, fl. 04) não é o caso de aplicação da excludente da desproporcionalidade, na medida em que se trata de descaminho de mercadorias às quais seria dada destinação comercial (certamente o caso dos autos, pela quantidade de mercadorias apreendidas). Em casos assim, não há falar em violação do princípio da proporcionalidade, à semelhança do que já decidiu este tribunal:  REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE.  1. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente.  2. Demonstrado o caráter eminentemente comercial das mercadorias importadas de forma irregular, impõe-se a relativização do princípio da proporcionalidade, autorizando-se a aplicação da pena de perdimento do veículo.   (TRF4 5000003-37.2023.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 19/05/2023) TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COMERCIAL. PENA DE PERDIMENTO. 1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. A culpa do proprietário configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo.  3. Tendo em vista que as mercadorias estrangeiras apreendidas pressupõem destinação comercial, impõe-se a aplicação da pena de perdimento do veículo e o afastamento do princípio de proporcionalidade. (TRF4, AC 5003604-36.2018.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/12/2019) TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. PENA DE PERDIMENTO. PROPORCIONALIDADE. Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. A responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não era o dono da mercadoria, demonstra-se através do conhecimento, ainda que potencial, da utilização de seu veículo na prática do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé. Hipótese em que as mercadorias estrangeiras apreendidas pressupõem destinação comercial, impondo-se a aplicação da pena de perdimento do veículo e o afastamento do princípio de proporcionalidade. (TRF4, AC 5002561-10.2017.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2017) Portanto, tem-se por legítima a pena de perdimento do veículo marca/modelo Ford/Fiesta HA 1.5L S, ano fabricação/modelo 2013/2014, placas FKU2C47, devendo ser mantida a sentença que denegou o mandado de segurança. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005482510v8 e do código CRC 78e4cffa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI Data e Hora: 18/12/2025, às 19:00:06     5026216-64.2024.4.04.7002 40005482510 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2025 19:28:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:40005482511 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação/Remessa Necessária Nº 5026216-64.2024.4.04.7002/PR RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI EMENTA DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. mercadorias introduzidas clandestinamente no país. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. excludente da desPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança em que se busca a liberação de veículo apreendido por transportar mercadorias introduzidas clandestinamente no país. A sentença denegou o mandado de segurança, e o impetrante interpôs apelação, alegando ausência de responsabilidade e desproporcionalidade da pena de perdimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito de descaminho, mesmo não sendo o condutor; e (ii) a aplicação do princípio da proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas, especialmente quando há destinação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pena de perdimento de veículo pode ser aplicada mesmo que o proprietário não seja o condutor ou proprietário das mercadorias, bastando que, ciente da situação fática, tenha concorrido ou se beneficiado do ilícito, conforme o art. 104, inc. V, do Decreto-Lei nº 37/1966. 4. A impetrante concorreu para o ilícito ao fornecer o veículo para o transporte das mercadorias, que foi utilizado como facilitador ao descaminho. Embora não estivesse na condução, tinha plena ciência de que seu veículo estava na posse de terceiro, assumindo o ônus por eventuais danos e infrações, configurando culpa in eligendo e in vigilando. 5. A comprovação da responsabilidade do proprietário é pressuposto essencial para a aplicação da pena de perdimento, conforme Súmula 138 do TFR. No caso, a responsabilidade foi demonstrada pela participação culposa da impetrante. 6. A despeito de o preço do veículo (R$ 36.249,00) ser superior ao das mercadorias (R$ 18.424,29), não se aplica a excludente da desproporcionalidade, pois se trata de descaminho de mercadorias com destinação comercial, pela quantidade apreendida (7 aspiradores de pó, 5 smartphones, 24 desodorantes, 4 garrafas de licor, 36 garrafas de uísque e 6 garrafas de vinho). 7. Precedentes do TRF4 e do STJ confirmam que, em casos de caráter eminentemente comercial das mercadorias importadas irregularmente, a pena de perdimento do veículo é legítima e impõe a relativização do princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. Caracterizada a responsabilidade do proprietário do veículo e afastada a possibilidade de aplicação da excludente da desproporcionalidade, mostra-se legítima a aplicação da pena de perdimento do veículo, decorrente do transporte de pneus introduzidos clandestinamente no país. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, inc. V. Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula 138; TRF4, AC nº 5000661-21.2010.404.7007/PR, Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 18.10.2011; STJ, AgRg no REsp 1125398/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 15.09.2010; TRF4, 5000003-37.2023.4.04.7202, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 19.05.2023; TRF4, AC 5003604-36.2018.4.04.7005, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 11.12.2019; TRF4, AC 5002561-10.2017.4.04.7002, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 13.12.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025. assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005482511v5 e do código CRC fe8fa275. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI Data e Hora: 18/12/2025, às 19:00:05     5026216-64.2024.4.04.7002 40005482511 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2025 19:28:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Tribunal Regional Federal da 4ª Região EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Apelação/Remessa Necessária Nº 5026216-64.2024.4.04.7002/PR RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 786, disponibilizada no DE de 01/12/2025. Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Votante: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2025 19:28:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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