Órgão julgador: Turma, conforme o seguinte julgado assim sintetizado:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:40005449757 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5034139-64.2025.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão do MM. Juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5058947-76.2025.4.04.7100/RS, fixou honorários advocatícios para a fase de execução, ainda que sem oposição de impugnação pela executada (Evento 9 do processo originário). Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve prevalecer o disposto na Súmula 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédi...
(TRF4; Processo nº 5034139-64.2025.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI; Órgão julgador: Turma, conforme o seguinte julgado assim sintetizado:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:40005449757 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5034139-64.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão do MM. Juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5058947-76.2025.4.04.7100/RS, fixou honorários advocatícios para a fase de execução, ainda que sem oposição de impugnação pela executada (Evento 9 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve prevalecer o disposto na Súmula 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor". Requer a reforma da decisão agravada, para que sejam afastados os honorários.
Feitas as intimações, foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No cumprimento individual de sentença coletiva de origem a parte pretende expedição de RPVs e não houve impugnação pela parte executada (União - Fazenda Nacional).
Nesse contexto, aplica-se a tese estabelecida no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, acórdão publicado em 01-07-2024 nos seguintes termos:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Não caberia ter que no caso deva ser aplicado o disposto na antiga Súmula 345 do STJ, aprovada em 2007 (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas) e no Tema 973 do STJ (O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), que remonta a 2018.
É que a atual tese do Tema nº 1.190 considera a legislação superveniente ao enunciado da súmula e é mais recente que o Tema 973. Ademais, para o importante ao exame da questão, não há diferença substancial entre o cumprimento de sentença e o cumprimento individual de sentença em ação coletiva, pois em ambas as modalidades compete ao credor identificar-se como titular do direito, elaborar os cálculos e instaurar o procedimento executivo, ficando os honorários para a fase executiva a depender de eventual impugnação oposta pelo ente executado. Confiram-se os termos do acórdão do REsp nº 2.029.636, que deu origem à tese jurídica do referido Tema nº 1.190:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. (...) 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.(...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. (...) 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. (STJ, REsp 2.029.636, Primeira Seção, julgado em 20-06-2024; sublinhou-se).
Acresce que os potenciais litigantes, em geral, costumam ter ampla possibilidade de se acertarem mutuamente, sem terem de se submeter aos custos de processos judiciais. Essa possibilidade está presente no momento extrajudicial — pois previamente ao processo as partes devem ter se provocado para resolver a questão, tanto que a resistência de uma das partes é constitutiva do interesse de agir, uma das condições da ação —, e está presente mesmo quando já instaurado o processo, já que existem dispositivos legais que incentivam o cumprimento voluntário, mediante estímulos de redução (CPC, art. 90) ou mesmo isenção de honorários advocatícios (art 19, §1º, I, e art. 21 da Lei nº 10.522, de 2002).
Entender que são sempre devidos honorários em determinada questão, nem sequer controvertida — como seria o presente caso de cumprimento individual de sentença coletiva submetido a pagamento por RPV sem impugnação —, estar-sei-a, portanto, criando jurisprudencialmente uma extraordinária situação, em que uma das partes, a Fazenda Pública, não teria a possibilidade de cumprir voluntariamente a pretensão mediante o benefício de evitar os demais custos do processo. Nessa situação, haveria mesmo um incentivo à litigiosidade, pois invariavelmente submetida a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, não haveria nada a perder no oferecimento de impugnações, mesmo as desacreditadas.
Enfim, essa é a orientação desta Segunda Turma, conforme o seguinte julgado assim sintetizado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DESCABIDO. TEMA Nº 1.190 DO STJ. (TRF4, AG nº 5040664-96.2024.4.04.0000/RS, Segunda Turma, julgado em 25-2-2025)
Em conclusão, o Tema STJ nº 1.190, de que não cabem honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submetido a pagamento de RPV sem impugnação, aplica-se também nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005449757v2 e do código CRC 8589e19e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 18/12/2025, às 19:02:18
5034139-64.2025.4.04.0000 40005449757 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2025 19:49:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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Agravo de Instrumento Nº 5034139-64.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
A questão envolve a aplicação de três pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 345
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Tese firmada no Tema 973
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Tese firmada no Tema 1190
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ao proferir voto no julgamento do REsp 1648238, de que se originou o Tema 973, o Ministro Gurgel de Faria assim fundamentou o cabimento da fixação de verba sucumbencial no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública:
“(...) Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento.
Em outras palavras, nessas decisões coletivas lato sensu não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada. (...)”
Noutra passagem do voto, o Ministro, baseado na complexidade inerente ao cumprimento individual de sentença coletiva, que o diferencia do cumprimento de sentença comum, conclui pela indispensabilidade de contratação de advogado para atuar nesse tipo de feito e, em consequência, pela necessidade de se fixar verba sucumbencial (grifos acrescidos):
“(...) Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento. A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração. (...)”
Esse contexto considerado pelo Ministro Gurgel de Faria também caracteriza o caso em exame, em que há cumprimento de sentença originário de ação coletiva, promovido de forma individual, por intermédio de advogado legalmente constituído e contratado, procedimento indispensável para a delimitação do direito reconhecido em decisão condenatória genérica proferida em ação coletiva.
No julgamento do Tema 973 era analisada a aplicabilidade do enunciado da Súmula 345 do STJ diante da redação do art. 85, § 7º, do CPC.
A Súmula, como visto, estabelece serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. E o § 7º do art. 85 do CPC dispõe que ‘não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada’.
No julgamento do Tema 1190, realizado no REsp 2029636, encontram-se, no voto proferido pelo Relator, Ministro Herman Benjamin, estas ponderações:
“Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o Código de Processo Civil vigente impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
(...)
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do novo Código
de Processo Civil, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.”
Embora não seja desarrazoado pretender a aplicação da tese firmada no Tema 1190 ao caso do cumprimento de sentença individual fundado em título constituído em ação coletiva, merecem atenção as considerações feitas pela Primeira Seção do STJ no julgamento de declaratórios opostos no curso do REsp 2029636 (Tema 1.190):
“O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB defendeu que a decisão é omissa, visto que não analisou o impacto da tese em hipóteses específicas. Sustentou que há omissão relativamente a um possível conflito da tese com o enunciado da Súmula 345/STJ, o Tema Repetitivo 973/STJ e a Súmula 519/STJ.
Não há omissão, visto que essas hipóteses estão fora do escopo do julgamento embargado.
Por ocasião da afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV."
A Súmula 345 e o Tema 973 dizem respeito aos honorários advocatícios em execução individual de título coletivo. A Súmula 345/STJ afirma: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Por sua vez, o Tema Repetitivo 973/STJ dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
A Súmula 519 diz respeito aos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença. Dispõe o enunciado:
“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Nenhuma dessas hipóteses era objeto da controvérsia dirimida pelo acórdão embargado.
O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior. O direito a ser aplicado aos pontos de contato entre os mencionados enunciados e a nova tese será definido em tempo e modo adequados. Pode-se cogitar dar à execução individual de sentença coletiva a mesma solução, seja a obrigação satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Também pode ser o caso de criar uma distinção, afastando a aplicação da Súmula 519 do STJ quando houver rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pequeno valor. Mas não cabe, neste momento, afirmar, em caráter vinculante, qual será a solução dessas controvérsias.”
Trata-se da questão que ora se enfrenta, e que se decide pela preservação das razões que fundamentaram a edição da Súmula 345 pelo STJ e o entendimento firmado no Tema 973 por aquela Corte. Assim, esses enunciados prevalecem, no caso específico do cumprimento de sentença individual fundado em título executivo originário de ação coletiva, sobre a tese firmada no Tema 1190, permanecendo cabível a fixação de honorários advocatícios.
Nesse sentido, o entendimento de Tribunais Regionais Federais:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA 973. RESP 1648498/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA de decisão proferida nos autos n. 0010897-89.2014.4.01.3700, que fixou honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença, com arrimo na Súmula n. 345/STJ, processo em trâmite na 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. 2. O entendimento esposado na decisão recorrida encontra em sintonia com a Súmulas ns. 345/STJ e Tema Repetitivo 973, firmado no REsp n. 1648238/RS, adiante reproduzidos: Súmula 345: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Tema 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 3. Observa-se que o Juízo a quo determinou a quitação da verba honorária sucumbencial, nos moldes do art. 85, §§3º e §5º, "incidentes sobre os valores requeridos pelo(s) exequente(s)", entendendo-se que foi abarcada a integralidade do crédito devido ao lado exequente. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AG 1044950-09.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. CABIMENTO. SÚMULA 345 DO STJ E TEMA 973 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.142 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão do juízo de primeira instância (Id 421523031), que, em fase de cumprimento de sentença individual proveniente de ação coletiva, fixou o valor da execução, com base nos cálculos da contadoria judicial, contendo nesse montante os valores correspondentes aos honorários advocatícios. 2. Quanto à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual proveniente de título executivo judicial coletivo, a Súmula 345 do STJ dispõe que: "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." 3. Além disso, em julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese jurídica (Tema 973 do STJ): "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.". 4. Ressalte-se, quanto ao Tema 1.142 do STF, que não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca aqui a execução fracionada dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, mas sim a fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial devida na fase de cumprimento de sentença individual, situação regida pelo entendimento jurisdicional da Corte Superior de Justiça. 5. Agravo instrumento do INSS desprovido. (AG 1025676-25.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2024 PAG.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO– Cumprimento individual de sentença nos autos da ação coletiva nº 0035864-57.2011.8.26.0053 – Ausência de impugnação dos cálculos – Irrelevância – Aplicação das teses firmadas no Tema 973 e na Súmula 345 do C. STJ – Distinção com relação ao Tema 1190/STJ – Decisão agravada mantida – Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2321174-21.2024.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/11/2024; Data de Registro: 15/11/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DESFAVORÁVEL À FAZENDA. Tema 973 dos Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Hipótese de vinculação ao precedente formado a partir do padrão decisório da tese, estabelecendo que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Observância do art. 927, III, do CPC. Reconhecimento do direito ao arbitramento de honorários de advogado. Preponderância do tema 973 do STJ, que cuida de situação específica (incidente individual de cumprimento de sentença coletiva). A hipótese dos autos não se subsome à questão debatida no Tema 1190 do STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202845-50.2024.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024)
(...)"
Este Tribunal tem decisões no mesmo sentido:
Cabe acrescentar que ao discutir e concluir o Tema 1190 o STJ não reviu nem cancelou a conclusão do Tema 973. Impende frisar que as teses fixadas não são antagônicas, pois a do Tema 973 tem aplicação mais restrita. Em conclusão, nas execuções individuais de sentença coletiva aplica-se a tese fixada no Tema 973 do STJ, que permanece vigente, autorizando o arbitramento de honorários advocatícios independentemente de haver impugnação. (TRF4, AG 5043768-96.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 17/12/2024) Assim, entendo possível a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença de execução individual oriunda de ação coletiva, ainda que não impugnada. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se, sendo a parte agravada também para as contrarrazões. Comunique-se ao Juízo da origem. Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento. (TRF4, AG 5002331-41.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 03/02/2025)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 345 E TEMA 973/STJ. APLICABILIDADE. TEMA 1.190/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Somente o indeferimento expresso de fixação de honorários advocatícios na execução caracteriza a preclusão, a qual não se caracteriza no caso de não terem sido fixados os honorários em momento anterior. 2. Diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, o STJ firmou tese de repercussão geral, consubstanciado no Tema 973, nos seguintes termos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 3. Em vista da especificidade das orientações contidas no Tema 793/STJ e da Súmula 345/STJ, direcionadas aos cumprimentos de sentença proferida em ação coletiva, não há que se falar na incidência do Tema 1190/STJ, de caráter genérico, onde restou reconhecido que não são devidos os honorários para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnados, cujo pagamento seria por Requisição de Pequeno Valor - RPV. (TRF4, AG 5051028-98.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. CABIMENTO. TEMA Nº 1.190/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, o STJ firmou tese de repercussão geral, consubstanciado no Tema 973, nos seguintes termos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 2. Em vista da especificidade das orientações contidas no Tema 793/STJ e da Súmula 345/STJ, direcionadas aos cumprimentos de sentença proferida em ação coletiva, não há que se falar na incidência do Tema 1190/STJ, de caráter genérico, onde restou reconhecido que não são devidos os honorários para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnados, cujo pagamento seria por Requisição de Pequeno Valor - RPV. (TRF4, AG 5043855-52.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/02/2025)
O Tema nº 1.190 do STJ (mais recente) não conflita com a Súmula 345 e o Tema 973, ambos daquela mesma Corte.
É que o Tema nº 1.190 do STJ tratou especificamente dos casos de cumprimento de sentença em que o pagamento ocorre mediante expedição de RPV, esclarecendo a redação do art. 85, §7º, do CPC:
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Com a tese do Tema 1.190 restou superada a interpretação no sentido de que, se o pagamento fosse realizado através de RPV poderiam ser arbitrados honorários no cumprimento de sentença, independentemente de impugnação.
Por outro lado, a Súmula nº 345 e o Tema nº 973 são específicos para a execução individual de sentença coletiva, como esclarecido nas razões de decidir do voto no REsp 1648238 (Tema 973), já transcrito acima.
Esses fundamentos abordados no Tema 973 não foram sequer analisados no julgamento do Tema 1.190, como bem pontou o relator ao julgar os embargos de declaração do CFOAB.
Dessa forma, não há alterações a serem feitas na decisão agravada, que bem observou as orientações contidas nos pronunciamentos do STJ.
É cabível, portanto, a fixação de verba sucumbencial no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
assinado por VERA LÚCIA FEIL, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005559155v2 e do código CRC 10ab7e57.
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Documento:40005449758 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5034139-64.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DESCABIDO. TEMA Nº 1.190 DO STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.
assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005449758v3 e do código CRC 9f9063a5.
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Extrato de Ata Tribunal Regional Federal da 4ª Região EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5034139-64.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 712, disponibilizada no DE de 01/12/2025.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL VERA LÚCIA FEIL, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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