AGRAVO – Documento:40005574068 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5041113-20.2025.4.04.0000/RS DESPACHO/DECISÃO O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUIP SA contra decisão (9.1) que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se objetiva afastar da transação individual tratada no Processo Administrativo nº 10265.371097/2024-61 a aplicação do art. 20, §2º, da Portaria RFB nº 555/2025 e do entendimento firmado no Acórdão TCU nº 2670/2025. Busca a agravante a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para suspender, desde logo, a aplicação dessas restrições ao caso concreto.
(TRF4; Processo nº 5041113-20.2025.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:40005574068 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5041113-20.2025.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUIP SA contra decisão (9.1) que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se objetiva afastar da transação individual tratada no Processo Administrativo nº 10265.371097/2024-61 a aplicação do art. 20, §2º, da Portaria RFB nº 555/2025 e do entendimento firmado no Acórdão TCU nº 2670/2025.
Busca a agravante a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para suspender, desde logo, a aplicação dessas restrições ao caso concreto.
Sustenta, em síntese, que as restrições impostas reduziram significativamente o montante compensável, por entender que a legislação não estabelece distinção quanto à natureza do débito para fins de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (PF/BCN), tampouco prevê limite cumulativo de redução entre descontos e utilização desses créditos.
É o relatório.
Decido.
Transação é modo de resolução consensual de litígios, sendo que, em matéria tributária, viabiliza a cobrança da dívida ativa tendo em conta a capacidade de pagamento dos devedores, forte em que de nada vale aos cofres públicos um estoque de dívida ativa não realizável.
Tratando-se de acordo que envolve créditos públicos, a lei estabelece as balizas, estabelecendo o que se pode admitir no âmbito das transações.
Assim é que, por exemplo, no art. 11 da Lei 13.988/2020, em inciso incluído pela Lei 14.375/2022, enuncia que "A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:... IV - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver". O § 2º do mesmo dispositivo veda, de forma geral, a transação que reduza o montante principal do crédito e implique redução superior a 65% do valor total dos créditos transacionados. A previsão legal autoriza o executivo a incluir nos acordos de transação, dentre outras, cláusula admitindo a utilização de PF e BCN, observado o limite.
No caso, a agravante foi enquadrada na classificação “D” para fins de transação (créditos irrecuperáveis), de modo que, à luz do art. 11, I, da Lei 13.988/2020, é autorizada a concessão de descontos sobre multas, juros e encargos legais. A partir daí, requereu a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (PF/BCN) para a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a aplicação dos descontos concedidos, nos termos do art. 11, IV, da mesma lei.
A controvérsia, em suma, é dupla:saber se é juridicamente possível restringir, por ato infralegal, o uso desses créditos apenas a multas, juros e encargos legais; definir se o limite global de 65% funciona como um teto único para todos os benefícios da transação, abrangendo também a amortização do saldo por meio de créditos de PF/BCN.
Não vislumbro verossimilhança do direito invocado pela agravante porque já a primeira questão não se lhe mostra favorável. E isso porque cabe à Administração Tributária, em sentido amplo, aí incluída a Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestar a vontade da União quanto a aquilo que se dispõe a ceder na transação tributária. E a possibilidade de admitir o uso de PF e de BCN em maior grau para a redução da dívida, não impede que a Administração manifeste sua disposição em menor dimensão, admitindo sua utilização para redução apenas dos acessórios. A previsão legal não impõe a cláusula em toda a sua extensão, mas a autoriza, havendo espaço de discricionariedade para a Administração.
A Portaria RFB nº 247/2022, editada para regulamentar a Lei 13.988/2020, previa, em seu art. 24, § 1º, que os créditos de PF/BCN poderiam ser utilizados para amortizar “valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais”. A Portaria RFB nº 555/2025, que a revogou, alterou esse critério, passando a dispor, em seu art. 20, § 2º, que os créditos de PF/BCN “poderão ser utilizados para amortizar multas, juros e encargos legais”, reservando a possibilidade de amortização do principal apenas às pessoas jurídicas em recuperação judicial.
Ao limitar, por portaria, o uso de PF/BCN exclusivamente a multas, juros e encargos, a Administração manisfesta sua vontade, estabelecendo os lindes da transação que oferece. Ir além disso, implicaria impor a uma das partes solução com a qual não consente o que retiraria da transação a sua essencia, que reside, exatamente, na convergência de vontades.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento.
assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005574068v28 e do código CRC 9447af8c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 19/12/2025, às 09:02:42
5041113-20.2025.4.04.0000 40005574068 .V28
Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2025 17:26:48.
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