Órgão julgador: Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, Data da decisão: 28/06/2023]
Data do julgamento: 20 de março de 2020
Ementa
RECURSO – Documento:710023808871 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B) RECURSO CÍVEL Nº 5061657-06.2024.4.04.7100/RS RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO VOTO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A ação tem por objeto, em síntese, o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento vinculado ao FIES pelo período de atuação como profissional de saúde no âmbito do SUS durante a pandemia de Covid-19. Na sentença foi julgada procedente a pretensão, conforme dispositivo sentencial abaixo:
(TRF4; Processo nº 5061657-06.2024.4.04.7100; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO; Órgão julgador: Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, Data da decisão: 28/06/2023]; Data do Julgamento: 20 de março de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:710023808871 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)
RECURSO CÍVEL Nº 5061657-06.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A ação tem por objeto, em síntese, o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento vinculado ao FIES pelo período de atuação como profissional de saúde no âmbito do SUS durante a pandemia de Covid-19.
Na sentença foi julgada procedente a pretensão, conforme dispositivo sentencial abaixo:
Ante o exposto, rejeito as preliminares. No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar aos réus, cada qual dentro de suas atribuições, que implementem o abatimento de 1%, previsto no art. 6°-B, III, da Lei n° 10.260/01, sobre o saldo devedor do contrato FIES n° 18.0434.185.0003782-14, para tanto considerando a incidência do abatimento desde 01/09/2020 até 28/02/2021, e, na sequência, procedam ao recálculo do saldo devedor, conforme fundamentação.
A Caixa Econômica Federal requer a reforma da sentença sustentando, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que se trata de mero agente financeiro do contrato de FIES. No mérito, defende a ausência de responsabilidade da Caixa e pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Inicio o voto fazendo algumas considerações sobre as premissas jurídicas aplicáveis para, em sequência, enfrentar o caso concreto.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FIES - PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE ATUARAM NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19
O inciso III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, introduzido pela Lei nº 14.024/2020, estabeleceu a possibilidade de abatimento mensal do saldo devedor dos contratos de FIES para os profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19.
A norma tem por finalidade reconhecer e valorizar os esforços dos profissionais que se engajaram diretamente no enfrentamento da maior crise sanitária da história recente do país, conferindo-lhes um benefício de natureza compensatória e de cunho social.
Para a obtenção do benefício, contudo, o interessado deve demonstrar o integral cumprimento dos requisitos fixados na legislação de regência, que assim previu:
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
(...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, conclui-se, em suma, que o abatimento previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
i) que o interessado seja profissional da saúde e tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 reconhecida pelo Decreto-Legislativo nº 06/2020 (inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01);
ii) que tenha laborado em tais condições por no mínimo 6 meses (no caso do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01) para o primeiro abatimento, e
iii) que o financiamento tenha sido contratado até o segundo semestre de 2017.
Por fim, anoto que a vedação contida no § 4º, inciso II, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 apenas impede que a operacionalização do primeiro abatimento se dê em prazo inferior a 6 (seis) meses de trabalho, não havendo que se desconsiderar, entretanto, o labor prestado durante esse período, que será igualmente computado para fins de apuração do percentual total de abatimento do saldo devedor. Em síntese, e melhor explanando o ponto, basta que o interessado tenha laborado nas condições previstas em lei por, no mínimo, 6 (seis) meses para que, assim, tenha direito ao abatimento pelo total de meses de trabalho exercidos durante a pandemia de Covid-19.
Essa forma de contagem do período de abatimento vem sendo adotada por este Colegiado em diversos julgados, dentre os quais cito, como exemplo, os Recursos Cíveis nº 5004916-62.2023.4.04.7105 e 5014829-62.2023.4.04.7107, de relatoria do Juiz Federal José Ricardo Pereira, julgados em sessão virtual realizada entre 23/10/2024 e 31/10/2024; 5017344-70.2023.4.04.7107, de relatoria do Juiz Federal Paulo Vieira Aveline, julgado em sessão virtual de 19/09/2024 a 27/09/2024 e Recurso de Medida Cautelar nº 5019571-20.2024.4.04.7100, de relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado na sessão virtual de 26/07/24 a 02/08/24.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O INCISO III DO ART. 6º-B DA LEI 10.260/2001
É verdade que o art. 6º-B da Lei 10.260/2001 previu que o referido benefício seria usufruído na forma definida em regulamento. A Portaria Normativa MEC 07, de 26/04/2013, que regulamentou o disposto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, foi editada antes da Lei 14.024/2020, e por tal motivo não apresenta disposições específicas acerca da hipótese normativa inserida pela legislação nova, embora discipline parte da matéria. No sítio eletrônico do FIESMED, consta a informação de que ainda não foi publicada portaria sobre o "Abatimento Covid" ("A Portaria que regulamenta o benefício ainda não foi publicada"). Ocorre que a inexistência de regulamentação não pode servir de justificativa para se negar aos profissionais de saúde um direito que é claramente definido por lei em sentido formal.
Com efeito, as disposições da Lei nº 10.260/2001 parecem ser suficientes para conceder-se o abatimento, bastando para tal a comprovação do exercício de labor no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Admitir que a inércia da Administração impeça a fruição de benefício legal, mormente quando o acesso ao direito está condicionado à demonstração de requisitos objetivos, certamente estaria em descompasso com a finalidade da própria norma.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. PANDEMIA DO COVID-19. SUS. 1. A Lei nº 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu em seu artigo 6º-B algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 2. Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 3. O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotando as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não fora devidamente concedido pela falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde/FIES. 4. Não podendo ser imputável a mora à parte autora, verifica-se a presença da probabilidade de seu direito. Igualmente presente o risco na demora, tendo em vista a possibilidade de ser cobrada por valor indevido e inexiste risco de irreversibilidade da decisão ora atacada. 5. Agravo de Instrumento desprovido. [TRF4, AG 5012294-44.2023.404.0000, Décima Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, Data da decisão: 28/06/2023]
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. COVID. TRABALHO NO SUS DURANTE A PANDEMIA . ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE quanto o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, visto que aquele é o agente operador do programa e este é a responsável pela gestão financeira do contrato. 2. A ausência de regulamentação específica não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento, o qual representa claro prejuízo financeiro aos estudantes. 3 . O autor comprovou que se enquadra na hipótese prevista no art. 6ºB da Lei 10.260/01, uma vez que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado antes do segundo semestre de 2017 e que o autor trabalhou como médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de 6 meses. 4 . A "emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19" foi declarada pela Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22-05-2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria MS nº 913, de 22-04-2022, sendo devido o abatimento, portanto, do percentual de 1% por mês completo de trabalho. 5. Em cumprimento do decido no Tema 1.076/STJ, deve ser dado provimento ao recurso de apelação de C . R. E. para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos exclusivamente em favor da parte autora dado o provimento de seu recurso, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50624785320234047000 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 17/07/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 18/07/2024)
Assim, afasta-se qualquer alegação que sustente a impossibilidade de concessão do benefício em decorrência da ausência de norma regulamentadora do dispositivo legal que o instituiu.
TERMO FINAL DO PERÍODO A SER CONSIDERADO PARA FINS DO ABATIMENTO - PRECEDENTE DA TNU (TEMA 372)
Quanto ao período a ser considerado para fins do abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, esta Turma Recursal adotava o entendimento de que o referido abatimento poderia ser estendido por todo o período de vigência da Portaria GM/MS nº 188/2020. Cito o julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5013918-08.2022.4.04.7100/RS, Relator para o acórdão: Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado na sessão virtual do período de 20/10/2023 a 27/10/2023.
Na sequência, este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, a qual, no julgamento do PUIL (TRU) Nº 5011164-93.2022.4.04.7003/PR, fixou a seguinte tese: O abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 se restringe ao período expressamente designado no Decreto Legislativo nº 6/20, nele referido - qual seja, de 20/03/2020 (data da publicação do Decreto) a 31/12/2020 (art. 1º). Nos termos da tese então fixada, para fins de definição do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, era levado em conta o Decreto Legislativo nº 06/2020, que foi publicado em 20/03/2020 e produziu efeitos até 31/12/2020, orientação acolhida por esta Turma desde então.
Entretanto, mais recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR (Tema 372), com trânsito em julgado em 29/07/2025, pacificou a questão, firmando o seguinte posicionamento:
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DO FIES. DIREITO AO ABATIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. CRITÉRIO TEMPORAL DE APLICAÇÃO DO ABATIMENTO. VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA (DE MARÇO/2020 A 22/05/2022). TEMA 372. INCIDENTE PROVIDO.
1. O direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% mensal, estabelecido pela Lei 14.024/20, em favor dos profissionais da saúde exercentes de atividade no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, não tem a sua fruição limitada ao período da vigência do Decreto-Legislativo nº 06/20.
2. A definição do termo final de concessão do benefício deve seguir o precedente desta Turma (PEDILEF 5041919-12.2022.4.04.7000), ou seja, 22/05/22. É que nessa data foi "declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020".
3. Incidente provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 372:
"O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)".
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 25/06/2025).
Portanto, com base no que restou assentado pela TNU ao apreciar o Tema 372, o abatimento mensal do contrato de FIES dos profissionais da saúde que se enquadrem na hipótese do artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001 abarca todo o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, qual seja, março/2020 a 22/05/2022.
Feitas essas considerações iniciais, passo a analisar minuciosamente a questão discutida no caso presente.
Análise dos aspectos impugnados no(s) recurso(s)
Legitimidade passiva
O financiamento estudantil envolve um complexo de relações jurídicas, nas quais figuram, no caso, a parte autora, o FNDE, a União (Ministério da Saúde) e a instituição financeira. Por estarem tais relações interligadas, a interferência em uma delas ocasiona efeitos jurídicos nas demais, razão pela qual devem todos figurar no polo passivo da demanda.
A hipótese em julgamento envolve pedido de abatimento de saldo devedor em razão de instrumentos normativos próprios decorrentes do sistema de financiamento, razão pela qual reputo presente o litisconsórcio passivo necessário entre FNDE, a instituição financeira e a União.
Além disso, tendo em vista que a presente ação versa sobre pedido de abatimento de 1% para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, com base no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, e não apenas regularização/aditamento de contrato de financiamento estudantil, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois lhe cabe desenvolver o sistema FIESMED, no qual é encaminhado o requerimento de abatimento. Nesse sentido, o Recurso Cível nº 5058257-86.2021.4.04.7100.
Nos termos do § 4º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, o abatimento postulado pela parte autora é, efetivamente, operacionalizado pelo Ministério da Saúde e pelo FNDE, o que, inclusive, extrai-se dos arts. 4º e 5º da Portaria Normativa n. 07/2013, que determina a solicitação e operacionalização junto a tais entes. Por seu turno, cabe ao Ministério da Saúde (União) disponibilizar sistemas específicos para operacionalizar as solicitações de abatimento como as discutidas nestes autos (art. 5º, inciso II da Portaria Normativa MEC 07/2013).
Da mesma forma, entende a 1ª Turma Recursal do Paraná: "A União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001" (5057059-86.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 19/10/2023).
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Direito ao abatimento do contrato de financiamento estudantil firmado pela parte autora no período em que trabalhou como profissional de saúde vinculada ao SUS durante o período de emergência sanitária causado pela pandemia de Covid-19
Na hipótese em exame, a documentação coligida aos autos demonstra que a parte autora trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da Pandemia de Covid-19 em diversas unidades de saúde, nos períodos compreendidos entre os meses de setembro/2020 a fevereiro/2021.
Conforme o histórico do profissional junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES (evento 1, ANEXOSPET9) e declarações acostadas aos autos (evento 1, ANEXOSPET14, evento 1, ANEXOSPET15), o autor atuou no referido período em unidades de saúde que prestam atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, comprovado o cumprimento dos critérios estabelecidos no inciso III do art. 6º-B, da Lei 10.260/2001, a parte autora tem direito ao abatimento mensal devido pelo período de efetivo trabalho prestado no âmbito da pandemia de Covid-19.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
O voto é por negar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710023808871v3 e do código CRC 6ddc0b09.
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RECURSO CÍVEL Nº 5061657-06.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
ACÓRDÃO
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.
assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710024011155v2 e do código CRC b0d02e4e.
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Extrato de Ata Justiça Federal da 4ª RegiãoSeção Judiciária do Rio Grande do Sul EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5061657-06.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 14:00, na sequência 2193, disponibilizada no DE de 01/12/2025.
Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
CRISTIANE CARGNELUTTI
Secretária
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