Relator: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES
Órgão julgador: Turma Recursal Cível
Data do julgamento: 26 de outubro de 1995
Ementa
RECURSO – Documento:610002877661 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab 02 - 1ª Turma Recursal Cível RECURSO CÍVEL Nº 4000369-34.2025.8.26.0297/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) RELATOR: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por L. V. M. contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação proposta pela recorrente, cujo relatório se dispensa, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de outubro de 1995. A discussão trazida com o recurso diz respeito à configuração de dano moral indenizável em razão da criação de contas falsas no aplicativo WhatsApp por terceiros fraudadores que, utilizando o nome, imagem e dados profissionais da recorrente, aplicaram golpes em clientes e sobre a responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços consistente na ausência ...
(TJSP; Processo nº 4000369-34.2025.8.26.0297; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES; Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Data do Julgamento: 26 de outubro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:610002877661 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab 02 - 1ª Turma Recursal Cível
RECURSO CÍVEL Nº 4000369-34.2025.8.26.0297/SP
Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
RELATOR: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por L. V. M. contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação proposta pela recorrente, cujo relatório se dispensa, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de outubro de 1995.
A discussão trazida com o recurso diz respeito à configuração de dano moral indenizável em razão da criação de contas falsas no aplicativo WhatsApp por terceiros fraudadores que, utilizando o nome, imagem e dados profissionais da recorrente, aplicaram golpes em clientes e sobre a responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços consistente na ausência de mecanismos eficazes de prevenção à criação de perfis fraudulentos e na omissão em responder às reclamações administrativas formuladas pela consumidora.
A sentença recorrida acertadamente reconheceu a legitimidade passiva da recorrente para responder por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp, afastando a preliminar arguida em contestação
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o entendimento de que o Facebook Brasil e o WhatsApp LLC integram o mesmo grupo econômico Meta Platforms, formando uma cadeia de fornecedores solidariamente responsáveis perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28, § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor, combinado com do art. 11, caput e § 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Superada a questão preliminar, em relação ao mérito o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, independentemente da existência de culpa: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), por sua vez, disciplina a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet. O art. 3º, VI, consagra o princípio da responsabilização dos agentes de acordo com as atividades deles .
Não obstante a regra geral do art. 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilidade civil do provedor de aplicações à prévia ordem judicial específica, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade objetiva quando demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente na ausência de mecanismos eficazes de segurança para prevenir a criação de perfis falsos e na omissão em atender às reclamações administrativas formuladas pelo consumidor lesado.
No caso dos autos, a prova documental demonstra inequivocamente que a recorrente: (i) registrou ticket de suporte perante a plataforma WhatsApp (protocolo nº 1228049165365621), solicitando o bloqueio das contas fraudulentas, sem obter resposta; (ii) enviou e-mails à recorrida, sem retorno efetivo; (iii) registrou boletins de ocorrência policial (BO nº JB0173-1/2025 e BO nº KK7954-1/2025); (iv) realizou reclamação no site Reclame Aqui, plataforma amplamente utilizada para tentativas de solução extrajudicial de conflitos de consumo, igualmente sem resposta; e (v) foi surpreendida, em 15 de julho de 2025, por novo golpe aplicado por número diverso (11 98107-1087), o que resultou em prejuízo financeiro de R$ 4.997,00 a um dos clientes, José Luis de Campos, evidenciando a ineficácia da plataforma em impedir a reiteração da conduta ilícita.
A sentença recorrida reconheceu expressamente a falha na prestação de serviços: "Assim, tem-se que há falha na prestação dos serviços do requerido, já que não atuou de forma preventiva, de modo a impedir que criminosos criem contas no aplicativo WhatsApp com dados pessoais e profissionais de terceiros, e tampouco de forma repressiva, de modo a excluir ou, ao menos, suspender, as contas utilizadas pelos golpistas. (...) Ainda que terceiro fraudador tenha colaborado para o dano, ele só foi possível pela fragilidade do sistema do réu".
A prova dos autos demonstra que os fraudadores não apenas utilizaram o nome e a fotografia da recorrente, dados que poderiam, em tese, ser obtidos publicamente, mas também tiveram acesso à lista completa de contatos profissionais da advogada, enviando mensagens personalizadas aos clientes dela com menção específica a processos judiciais em andamento e anexando cópias de petições iniciais, conforme narrado na petição inicial e não refutado pela contestação.
Esta circunstância afasta a tese da recorrida de que os dados utilizados pelos golpistas seriam meramente públicos, evidenciando grave vulnerabilidade do sistema de segurança do aplicativo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet em casos análogos:
"APELAÇÃO – Ao de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos – Usuário do Facebook que teve sua conta hackeada – Sentença de procedência – RELAÇÃO DE CONSUMO – Não comprovadas a inexistência do defeito do serviço prestado, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa do evento danoso – Falha na prestação do serviço – Demora injustificada para a excluso de perfis falsos após o autor fornecer os dados necessários – Responsabilidade objetiva por fato do serviço prestado pela ré não elidida – Artigo 14 do CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – Hipótese revelada nos autos que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano – Abalo da imagem e da reputação do autor em razão do uso indevido da imagem e do nome do autor em páginas falsas publicadas por terceiros – Inequívoco descaso com a situação do consumidor, que se confirmou com a sentença – Mantido o quantum indenizatório arbitrado: R$ 8.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica – Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa" (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1109170-12.2022.8.26.0100, rel. Lídia Conceição, j. 22/08/2024).
"APELAÇÃO – Prestação de Serviços – Administração de rede social – Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais – Criação de perfis falsos em nome da autora no Instagram por terceiros para prática de atos fraudulentos contra seus clientes, que se sentiram prejudicados e ajuizaram diversas ações judiciais contra a autora – Relação de consumo – Equiparação da autora à figura do consumidor – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça – Provas que demonstram a falha na prestação de serviços – Ferramentas de segurança que foram insuficientes para evitar a criação de contas falsas – Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços: art. 14 do CDC – Ausência de excludente de responsabilidade – Reparação civil devida – Dano moral caracterizado decorrente do serviço falho prestado, cujo prejuízo é presumido – Indenização fixada de R$ 10.000,00, que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso – Precedentes desta E. Câmara de Direito Privado – Impossibilidade de afastamento da verba honorária, fundada no princípio da causalidade – Sentença mantida – Recurso desprovido" (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1099108-73.2023.8.26.0100, rel. Ana Luiza Villa Nova, j. 24/09/2024).
A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso, porquanto a conduta dos fraudadores somente teve êxito em razão da fragilidade do sistema de segurança da plataforma e da omissão da recorrida em atender prontamente às reclamações da recorrente (consumidora), configurando-se, quando muito, culpa concorrente de terceiro, que não exclui a responsabilidade do fornecedor.
A sentença recorrida por isso comporta reforma quanto a rejeição do pedido de reparação de danos morais sob o fundamento de ausência de prova de "várias reclamações" que configurassem o desvio produtivo do consumidor.
No caso dos autos, a recorrente, advogada militante, teve o nome, imagem e dados profissionais dela indevidamente utilizados por fraudadores para aplicar golpes aos clientes da profissional, com mensagens personalizadas fazendo menção a processos judiciais específicos e anexando cópias de petições iniciais. A situação acarretou: (i) abalo à reputação profissional da recorrente, com questionamentos sobre sua idoneidade por parte de clientes que foram contatados pelos fraudadores; (ii) violação à honra e à imagem profissional, direitos da personalidade constitucionalmente protegidos; (iii) prejuízos à atividade profissional, tendo a recorrente sido obrigada a suspender as atividades para informar clientes sobre os golpes e tentar mitigar os danos; (iv) angústia, pânico e insegurança decorrentes da situação, com a incerteza de quando novos golpes seriam perpetrados; e (v) efetivo prejuízo financeiro a um dos clientes (José Luís de Campos) que, confiando estar em contato com a advogada, transferiu R$ 4.997,00 aos fraudadores.
O entendimento deste Colégio Recursal tem reiteradamente reconhecido o dano moral in re ipsa em casos de criação de perfis falsos em redes sociais e aplicativos de mensagens, especialmente quando envolvem profissionais liberais, como advogados, cuja reputação e idoneidade são essenciais ao exercício da profissão.
Nesse sentido: "Golpe do Whatsapp. Terceiro que, por meio do aplicativo WhatsApp, se passa pelo autor advogado e solicita contato com outro número telefônico para aplicar golpes. Ainda que não se pudesse atribuir a falha pela criação de conta com perfil falso, o defeito do serviço ficou evidente quando não atendeu as reclamações do autor. Dano moral in re ipsa. Precedentes" (3ª Turma Recursal Cível, RI 1002360-33.2024.8.26.0297, rel. Carlos Ortiz Gomes, j. 12/09/2024).
E do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DANO MORAL CONFIGURADO – Hipótese revelada nos autos que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano – Abalo da imagem e da reputação do autor em razão do uso indevido da imagem e do nome do autor em páginas falsas publicadas por terceiros – Inequívoco descaso com a situação do consumidor, que se confirmou com a sentença" (36ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1109170-12.2022.8.26.0100, rel. Lídia Conceição, j. 22/08/2024).
O lamentável ocorrido autoriza, portanto, o arbitramento de indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 para a recorrente, quantia que não se afigura irrisória e nem constitui fonte de enriquecimento injustificado dela, cabendo lembrar que "O arbitramento de indenização por dano moral deve pautar-se pela moderação e equitatividade, obedecendo os critérios já proclamados pela jurisprudência dos nossos tribunais" (TJDF, 3ª Turma, Ap. 50.868/98, rel. Des. Wellington Medeiros, DJU 23.06.1999, p. 53).
E mais: "O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica
Afasta-se, portanto, todo e qualquer argumento apresentado pelas partes que não se coadune com o entendimento manifestado neste voto.
Posto isso, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para condenar a recorrida a pagar R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, a serem acrescidos de correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação sem custas e honorários termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso.
assinado por ARTHUR DE PAULA GONCALVES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002877661v6 e do código CRC 299e3038.
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RECURSO CÍVEL Nº 4000369-34.2025.8.26.0297/SP
Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
RELATOR: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES
EMENTA
Recurso inominado CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Criação de contas falsas no aplicativo WhatsApp por terceiros fraudadores. Utilização de nome, imagem e dados profissionais da recorrente para aplicação de golpes em clientes. Responsabilidade civil do provedor de aplicação de internet. Falha na prestação do serviço. Ausência de mecanismos eficazes de prevenção e omissão no atendimento às reclamações administrativas. Responsabilidade objetiva configurada. Excludente de culpa exclusiva de terceiro afastada. Dano moral caracterizado. Abalo à reputação profissional e violação à honra e imagem da recorrente. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de dezembro de 2025.
assinado por ARTHUR DE PAULA GONCALVES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610002877662v5 e do código CRC 4061bec8.
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Extrato de Ata Justiça EstadualCível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 4000369-34.2025.8.26.0297/SP
RELATOR: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES
PRESIDENTE: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/12/2025, na sequência 33, disponibilizada no DE de 04/12/2025.
Certifico que a 1ª Turma Recursal Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES
Votante: Juiz de Direito ARTHUR DE PAULA GONCALVES
Votante: Juiz de Direito ALCIDES LOURENÇO CABRAL FILHO
Votante: Juiz de Direito ROSSANA TERESA CURIONI MERGULHÃO
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