Decisão TJSP

Processo: 4000508-38.2025.8.26.0506

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025).

Data do julgamento: 11 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:610003373252 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto R. Alice Alem Saadi, 1010 - Bairro: Nova Ribeirania - CEP: 14096-570 - Fone: (16) 3238-8071 - Email: ribpretojec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000508-38.2025.8.26.0506/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decido. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré M. E. M. R. diz respeito ao mérito e com ele serã analisada. É desnecessária a perícia técnica, pois os danos ao veículo e a alegada depreciação de seu valor podem ser comprovados por documentos.

(TJSP; Processo nº 4000508-38.2025.8.26.0506; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025).; Data do Julgamento: 11 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:610003373252 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto R. Alice Alem Saadi, 1010 - Bairro: Nova Ribeirania - CEP: 14096-570 - Fone: (16) 3238-8071 - Email: ribpretojec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000508-38.2025.8.26.0506/SP SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Decido. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré M. E. M. R. diz respeito ao mérito e com ele serã analisada. É desnecessária a perícia técnica, pois os danos ao veículo e a alegada depreciação de seu valor podem ser comprovados por documentos. Nessa senda:   "RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Ação de indenização por danos materiais – Colisão de caminhão contra portão de empresa – Alegação de incompetência do Juizado Especial rejeitada – Desnecessidade de perícia técnica – Propriedade do veículo comprovada por consulta ao DETRAN – Responsabilidade da ré demonstrada por provas documentais e audiovisuais – Aplicação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova – Fixação do valor indenizatório com base em orçamentos compatíveis com os danos – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO" (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1019104-58.2024.8.26.0506; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025).   Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das rés GUINCHO FORTE RP ASSISTÊNCIA E SERVIÇOS LTDA., eis que, conforme consta do boletim de ocorrência, o guincho era de propriedade dessa ré (fls. 03, de evento 1, BOC3), a demonstrar sua pertinência objetiva com a demanda. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré LOG OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA., pois foi ela que a comunicou o sinistro a seguradora (fls. 06, de evento 1, APRES DOC10), a revelar liame com as outras requeridas nas operações de guincho e sua pertinência no polo passivo da ddemanda.  2. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois é absolutamente desnecessária a produção de outras provas. É desnecessária  a oitiva de 01 testemunha, arrolada pela ré MARIANA (evento 65, PET1), eis que a dinâmica do acidente é incontroversa nos autos e a responsabilidade dela é matéria de direito, a dispensar a produção de provas. Em sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está no art. 371, do Código de Processo Civil. Como atesta a jurisprudência:   “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª T., Ag 14.952 DF AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92, p. 472).   “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.054.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.).   3. Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização correspondente ao: 1) valor da franquia de seu seguro automotivo (R$3.065,40); 2) "valor da presunção da desvalorização de 30% da tabela FIPE do veículo (R$20.287,00); 3) "valor da diferença média entre as cotações de prêmio do seguro com o “nível 1” e o “nível zero” de bônus" (R$ 4.083,22); 4) valor dos deslocamentos com UBER (R$333,95); e 5) indenização por danos morais. Para tanto alegou que seu veículo, que estava estacionado, foi atingido pelo veículo da ré MARIANA, que se desprendeu do guincho no exato momento em que estava sendo sobre ele colocado.  A ação é parcialmente procedente. A dinâmica do acidente de trânsito é incontroversa, e está demonstrada, também, pelo vídeo trazido aos autos pela ré (evento 38, VIDEO4).  O veículo de propriedade da ré MARINA estava sendo colocado sobre o guincho, quando se desprendeu do cabo de aço e atingiu o veículo de propriedade da autora.  Clarividente a responsabilidade das empresas requeridas pelos fatos, que é objetiva, posto estar inserida no risco de suas atividades, e decorre de falha de seu funcionário, que não efetuou a correta fixação do cabo de aço no veículo que estava sendo guinchado (art. 932, inc. III, do Código Civil). A responsabilidade da ré MARIANA, proprietário do veículo que estava sendo removido, também resta caracterizada, eis que contratou o guincho, para remoção de seu veículo. Ainda que o veículo da ré MARIANA estivesse sendo guinchado por terceiro, é evidente a sua responsabilidade pelo acidente ocorrido, por ser a proprietária do bem e ter entregue seu veículo à empresa de guincho, devendo responder assim pelos danos ocasionados à autora. Nessa exata senda:   "APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE SE DESPRENDEU DE GUINCHO E CAUSA O ATROPELAMENTO DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – PRECEDENTES STJ E TJSP – NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA A FIM DE SE APURAR O DANO ESTÉTICO SUPORTADO SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PRODUÇÃO DE PROVA". (TJSP;  Apelação Cível 1062175-80.2018.8.26.0002; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021).   Fixada a responsabilidade das rés pelo acidente, cabe analisar os danos alegados na exordial. Os danos estão parcialmente comprovados nos autos.  A autora faz jus ao ressarcimento do valor gasto com a franquia do seguro, no importe de R$3.065,00, prejuízo comprovado pela nora fiscal trazida aos autos (evento 1, NFISCAL13) e à indenização do valor gasto com transporte (R$333,95), que sequer foram impugnados pelas rés. Assim, a parte autora faz jus à indenização no valor total de R$3.398,95. Os demais danos não estão minimamente comprovados. Desvalorização do veículo. É plausível que haja desvalorização do veículo em decorrência da existência de sinistro, contudo é necessário que haja comprovação dessa desvalorização. A autora funda sua pretensão apenas no indicação do valor de seu veículo pela Tabela FIPE e na nota fiscal do reparo, sem qualquer demonstração da depreciação do valor do bem em razão dos danos, que foram consertados. A argumentação da autora é a de o valor do conserto representa a própria desvalorização do veículo, o que é mera presunção, como ela mesma admite na exordial (fls. 11, da petição inicial), e não consta com qualquer prova a corroborar tal assertiva.  Com efeito, em se tratando de danos materiais, que se caracteriza como prejuízo suportado, sua reparação demanda efetiva comprovação pela parte que a requer, não podendo se admitir condenação sem correspondente prova para tanto. O valor indicado na petição inicial, representativo da desvalorização do bem, é mera ilação, sem qualquer suporte probatório, que leva em consideração parte do valor despendido pelo réu para reparar o veículo. Não há esse liame defendido pela parte autora entre desvalorização do bem e quantia gasta com o seu conserto. Nesse exato sentido:   "Bem móvel. Veículo adquirido pelo autor com anotação de sinistro. Vício oculto. Ciência do vício em momento posterior ao negócio. Falta de comprovação da alegada desvalorização do bem. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Alegada culpa os réus ao omitirem a informação correta acerca das condições do veículo. Autor que não comprova a alegada desvalorização do bem. Ônus de prova que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 373, I do CPC. Sentença mantida. Recurso impróvido" (TJSP;  Apelação Cível 1018102-46.2016.8.26.0114; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019).   "COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência. Recurso de apelação do autor. Pretensão de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da desvalorização do veículo objeto de sinistro. Autor que adquiriu o bem por valor abaixo do preço de tabela. Situação que não impediu a contratação de seguro, não impediu o exercício da atividade para o qual foi adquirido (motorista de aplicativo), nem motivou a venda do bem. Venda realizada meses depois da aquisição por valor pouco abaixo do valor de compra e após a utilização como transporte particular de passageiros. Período utilizado pelo autor que, ademais, não pode se dar de forma gratuita. Prejuízo decorrente de desvalorização não constatado. Dano moral não configurado. Mero dissabor. Improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP;  Apelação Cível 1028323-92.2017.8.26.0554; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020).   "APELAÇÃO DA AUTORA – ACIDENTE DETRÂNSITO – Automóvel de propriedade da autora abalroado por caminhão de domínio da ré à época dos fatos – Colisão traseira – Culpa pelo acidente automobilístico e obrigação da ré indenizar o dano material decorrente de avarias no veículo da autora consolidadas na origem -Princípio tantum devolutum quantum appellatum – Em que pese a revelia da ré, a alegada desvalorização do veículo da autora não restou comprovada – Laudo de vistoria constitui prova unilateral, ausente indicação de deságio do valor de mercado do bem – Cálculo elaborado pela própria autora sem embasamento técnico - Imagens do veículo após a colisão não revelam sequer avarias de média proporção– Dano moral não configurado – Autora, pessoa jurídica, não se desincumbiu de demonstrar que sofreu abalo em reputação comercial, tampouco prejuízos que tenham afetado sua honra objetiva ou o exercício da atividade empresária - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001615-95.2022.8.26.0338; Relator (a): M. A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3); Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro:24/02/2025).   "Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Atropelamento de animal em rodovia. Causa eficiente do evento. Prova nesse sentido. Depreciação do valor de mercado do bem não comprovada. Dano moral ocorrente. Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1002379-30.2023.8.26.0279; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025).   "RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DEREPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Acidente de Trânsito - Autor que alega ter se envolvido em acidente de trânsito, causado por cliente da ré, que é uma locadora de veículos e que, após conserto realizado às expensas da empresa requerida, houve desvalorização do bem, considerando a reprovação em laudo cautelar posterior ao conserto – Pretensão ao ressarcimento dos danos materiais (desvalorização do bem calculado em 30% do valor da Tabela FIPE) e morais - Sentença de improcedência – Insurgência do autor - Não acolhimento – Ausência de prova da efetiva desvalorização do veículo acidentado – Autor/apelante que, ademais, não requereu a produção de prova pericial - Danos morais que também não restaram configurados - Situação que, embora desgastante, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano - Ausência de lesão a direito de personalidade -Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível1007937-85.2024.8.26.0266; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025).   Seguro.   A mesma sorte segue esse pedido, pois não há qualquer prova nos autos de que a parte autora perdeu a bonificação do seguro, tampouco prova de que possuía tal bonificação. A autora sequer se preocupou em trazer aos autos informações a respeito do valor do prêmio do seguro que pagava, e informes acerca do valor que passaria a pagar, na mesma seguradora, após o acidente.  Novamente, trata-se de dano meramente hipotético, sem qualquer comprovação de sua existência concreta.   Dano moral.   Essa pretensão indenizatória está fundada no hiato temporal em que a parte autora não pôde utilizar seu veículo (fls. 13, da petição inicial), consequência esperada e normal na maioria dos acidentes de trânsito, que configura mero aborrecimento, a que todos os que se valem de veículos para transporte estão sujeitos. A seguir o raciocínio da parte autora todo acidente de trânsito, em que  a vítima fica privada do uso de seu veículo, dá ensejo à reparação por danos morais.  Dado que a autora não experimentou qualquer lesão física do acidente de trânsito, tampouco alegou qualquer consequência gravosa, a situação retratada nos autos não difere dos transtornos ocasionados por qualquer acidente de trânsito a que todo motorista se sujeira ao trafegar. Nessa senda:   "DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Ação de indenização por dano moral em razão de acidente de trânsito com poste de energia localizado na via pública sem sinalização, resultando na perda total do veículo e alegado dano moral – A questão em discussão consiste em determinar se o autor comprovou o dano moral sofrido em decorrência do acidente de trânsito, para fins de responsabilização civil da concessionária – Autor não se desincumbiu do ônus de provar o dano moral sofrido, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – Acidente sem vítimas que não configura dano moral "in re ipsa", sendo necessária a comprovação de abalo emocional significativo – A ausência de comprovação de dano moral impede a indenização – Acidente sem lesão física não configura, por si só, dano moral – Sentença de improcedência da ação mantida – Recurso desprovido" (TJSP;  Apelação Cível 1019500-59.2022.8.26.0068; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025).   "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE TRAZ COMO ÚNICA CONSEQUÊNCIA A AVARIA DOS RESPECTIVOS VEÍCULOS, SEM MAIS NADA, NÃO DÁ ENSEJO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME. Ocorrência de acidente de trânsito que resultou em avarias de pequena monta no automóvel da autora por culpa exclusiva do motorista do ônibus da requerida. Pretensão de receber indenização por danos materiais acolhida, julgando-se, todavia, improcedente o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em definir se as consequências do acidente teriam ou não causado abalo emocional à autora, apto a caracterizar o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os argumentos expendidos nas razões recursais, frágeis e inverossímeis, devem ser desacolhidos, porquanto do acidente de trânsito descrito na inicial se infere que nenhum dos motoristas ou terceira pessoa se feriu e tampouco a autora foi colocada em situação vexatória quanto intentou resolver tal situação com a requerida em sede administrativa. O fato de haver sido privada do uso de seu veículo por curto período de tempo é em extremo comum, uma vez que pode advir de eventual acidente de trânsito ou decorrer de causas das mais diversas, compondo, na verdade, o dia a dia da pessoa no mundo moderno. O envolvimento de veículo automotor em algum acidente se constitui num risco inerente à própria condição dessa modalidade de bem, sendo sempre esperado como algo possível de ocorrer e cujo advento, de per si, não tem o condão de abalar emocionalmente a pessoa a ponto de lhe causar dano moral, observando-se, ainda, que as avarias foram de pequena monta. Não há se falar em desvio produtivo do consumidor, porquanto as questões aqui discutidas se prendem ao Direito Civil, não configurando relação jurídica de consumo. Uma vez acolhida apenas em parte as pretensões deduzidas na inicial, houve sucumbência recíproca, sendo viável a condenação de ambas as partes ao pagamento do respectivo ônus, inclusive o que toca à verba honorária (art. 85, § 14 do CPC). IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e improvido, com majoração da verba honorária" (TJSP;  Apelação Cível 1005750-48.2022.8.26.0663; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025).   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem a quantia de R$3.398,95, atualizada pelo IPCA desde os desembolsos da franquia do seguro e do gasto com transporte, e acrescida de juros de mora, calculados pela SELIC descontado o IPCA, desde o acidente de trânsito (23.09.2024). Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido - gerando uma guia diretamente dentro do próprio processo judicial de primeiro grau (Info nº 18 - Custas nos Juizados Especiais)1- de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado (com exceção execução de título extrajudicial - 2%); a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido)  ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. 2 - Despesas processuais. Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses. P.I.C. 11 de dezembro de 2025   assinado por MARIO LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003373252v8 e do código CRC 0cd4cbb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIO LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA Data e Hora: 12/12/2025, às 07:00:27   1. Acessar a Área de Custas: No processo em que a decisão foi proferida (ainda no de 1º Grau), acesse o menu ou a ação de "Custas Processuais".Gerar a Guia Específica: Dentro da área de custas, haverá um botão ou opção específica para o tipo de recurso que será interposto - Exemplo: "Guia para Recurso Inominado".   4000508-38.2025.8.26.0506 610003373252 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2025 09:52:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas