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Decisão 4000793-75.2025.8.26.0168

Decisão TJSP

Processo: 4000793-75.2025.8.26.0168

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:610003547020 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Dracena Procedimento Comum Cível Nº 4000793-75.2025.8.26.0168/SP SENTENÇA    Vistos. S. P. D. S. M. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BRADESCO S.A., afirmando que é titular de conta corrente mantida junto ao banco réu e, ao conferir seu extrato, notou descontos realizados sob a descrição "Cesta de Serviços" e suas variações. Argumentou nunca ter autorizado tais descontos ou contratado qualquer pacote de serviços desta natureza. Pediu a declaração de inexistência do suposto contrato que originou as cobranças, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.

(TJSP; Processo nº 4000793-75.2025.8.26.0168; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:610003547020 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Dracena Procedimento Comum Cível Nº 4000793-75.2025.8.26.0168/SP SENTENÇA    Vistos. S. P. D. S. M. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BRADESCO S.A., afirmando que é titular de conta corrente mantida junto ao banco réu e, ao conferir seu extrato, notou descontos realizados sob a descrição "Cesta de Serviços" e suas variações. Argumentou nunca ter autorizado tais descontos ou contratado qualquer pacote de serviços desta natureza. Pediu a declaração de inexistência do suposto contrato que originou as cobranças, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, o réu foi citado e apresentou contestação (15.1). Em sua defesa, defendeu a ocorrência de prescrição da pretensão e sustentou a regularidade da contratação, assim como a licitude das cobranças, amparadas nas normas do Banco Central. Argumentou que a autora utiliza a conta livremente, beneficiando-se dos serviços disponibilizados pela cesta contratada há longo período, sem nunca ter apresentado reclamação administrativa, o que configuraria comportamento contraditório. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora tentou inovar na argumentação fática. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, à vista que há maturidade processual para solucionar a controvérsia, com apoio na prova documental produzida, mesmo porque “o destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do NCPC” (TJSP - Apelação Cível n. 1001651-25.2015.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019, rel. Desembargador Gilson Delgado Miranda). Sobre capítulos preliminares, não reconheço a carência do interesse processual, por verificar que estão presentes, no caso, os elementos necessários para configuração dessa condição da ação – quais sejam, a utilidade do provimento almejado e a necessidade de acesso à Justiça para obtê-lo. É indevido condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Pertinente ao argumento de prescrição, o mesmo endereçamento dado à questão preliminar deve ser adotado, quer seja pela continuidade da relação jurídica mantida pela autora e pelo banco réu (relação jurídica de trato sucessivo), quer seja pelo fato de se discutir neste processo a responsabilidade contratual do réu e não ter decorrido o prazo decenal, cuja adoção, pela teoria do diálogo das fontes, melhor protege os direitos da consumidora (confira-se entendimento firmado no EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). A propósito, entendo ser aplicável à espécie o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, exatamente porque o réu presta serviço bancário e financeiro, enquadrando-se na qualificação disposta no artigo 3, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência é reforçada pelo enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Na qualidade de fornecedor, o banco réu deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, a menos que se identifique a inexistência de falha na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio tomador do serviço, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por esta norma, acolhe-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria do risco do empreendimento, em razão da qual todo aquele que se dispuser a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços obriga-se a responder pelos defeitos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa; a responsabilidade decorre, neste caso, simplesmente da disposição em se produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços. Acompanho, pois, nesta parte, o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetivo (independentemente de culpa) das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula nº 479). Malgrado a amplitude da responsabilidade do banco réu, convenço-me, neste caso, que o pedido inicial é improcedente. O diagnóstico dos autos retrata a hipótese de questionamento sobre a validade de tarifas bancárias em conta corrente, cujo alcance não encontra respaldo nos documentos encartados. Identifico, de início, que a autora tenta alterar a causa de pedir em sede de réplica, modificando a narrativa inicial após a apresentação da defesa e dos documentos pelo banco. Tal conduta não se admite, por ferir a estabilização da lide e o contraditório, devendo a análise ater-se aos limites propostos na petição inicial. Não há negativa de contratação da conta corrente em si. A controvérsia reside apenas na cobrança da cesta de serviços. É lícita a cobrança de tarifas que remuneram os serviços bancários prestados para a modalidade de conta corrente, segundo determina a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN:  Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. A contratação desses pacotes de serviços bancários é opcional e caso o consumidor não os queira, basta dirigir-se a uma das unidades da instituição financeira ou acessar aplicativo e cancelar a opção, sem, aliás, perder a possibilidade de usar dos serviços bancários básicos.  A análise dos extratos bancários demonstra que as tarifas bancárias estão sendo descontadas desde 2019 (evento 15, DOC5). A autora manteve a conta ativa e movimentada por anos, usufruindo dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira, sem qualquer oposição pretérita aos débitos. A par disso, a inércia prolongada da correntista, que permitiu os descontos por vasto lapso temporal enquanto se beneficiava dos serviços, consolidou a posição jurídica do banco (surrectio), criando a justa expectativa de regularidade na cobrança. O comportamento da autora agora, ao alegar desconhecimento de descontos que ocorrem há tanto tempo, viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Sigo, nesta parte, o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA DENOMINADA "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. COBRANÇA INSTITUÍDA HÁ CERCA DE 10 (DEZ) ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DA AUTORA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000391-05.2024.8.26.0128; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/06/2024) – destaquei Não identifico parâmetros objetivos a acolher a pretensão de declaração de inexigibilidade ou repetição de valores. Se a autora utilizou os serviços, a contraprestação é devida, sob pena de enriquecimento sem causa. A propósito, se se reconhecesse a inexistência do negócio jurídico, como pretende a autora, seria correto determinar o retorno ao estado anterior e, então, em tese, a consumidora deveria pagar por cada um dos serviços não gratuitos utilizados – observo, neste ponto, que pelas diversas movimentações na sua conta corrente, o pagamento de cada uma da operação bancária traria desvantagem econômica a ela. Igualmente, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, bem como pelos esclarecimentos apresentados na contestação, a qualquer momento a autora pode solicitar o cancelamento do pacote de serviços. Não identifico, pois, irregularidade na contratação de tarifa bancária, razão pela qual é lícita cobrança apontada na inicial. Demonstrada a legalidade da cobrança da tarifa bancária pelo banco réu, não há falar em repetição do indébito e indenização a título de dano moral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora ficará suspensa enquanto durar o estado de miserabilidade, nos termos do disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Dracena/SP, 17 de dezembro de 2025.  assinado por VANDICKSON SOARES EMIDIO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003547020v6 e do código CRC cd5c7ecc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VANDICKSON SOARES EMIDIO Data e Hora: 17/12/2025, às 13:26:28     4000793-75.2025.8.26.0168 610003547020 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2025 06:57:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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