Decisão TJSP

Processo: 4001656-68.2025.8.26.0576

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:610003456250 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto R. Tupi, 765, 2º andar - Horário atendimento presencial das 13h às 17h - Bairro: Nova Redentora - CEP: 15090-020 - Fone: (17) 3354-3901 - www.tjsp.jus.br - Email: riopreto1e2jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001656-68.2025.8.26.0576/SP DESPACHO/DECISÃO VISTOS.    Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.  Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença de evento 52 (evento 52, DOC1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por TR CABELO TRANSPORTES LTDA..

(TJSP; Processo nº 4001656-68.2025.8.26.0576; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003456250 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto R. Tupi, 765, 2º andar - Horário atendimento presencial das 13h às 17h - Bairro: Nova Redentora - CEP: 15090-020 - Fone: (17) 3354-3901 - www.tjsp.jus.br - Email: riopreto1e2jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001656-68.2025.8.26.0576/SP DESPACHO/DECISÃO VISTOS.    Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.  Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença de evento 52 (evento 52, DOC1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por TR CABELO TRANSPORTES LTDA.. Em síntese, a embargante alega omissão/contradição quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no dispositivo (INPC + SELIC), sob o argumento de que a Lei nº 14.905/2024, alterando os arts. 389 e 406 do Código Civil, impõe a aplicação exclusiva da SELIC como índice único, pleiteando efeitos infringentes para adequação do julgado. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95). No caso concreto, os embargos devem ser acolhidos.  Com efeito, a sentença fixou correção pelo INPC e juros pela SELIC, sem explicitar o regime jurídico adotado à luz da novel legislação, o que configura omissão sobre ponto relevante para a execução, passível de integração sem rediscussão do mérito. A propósito, a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC para estabelecer a SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora em obrigações civis, vedada a cumulação com outros indexadores, em consonância com o Tema 1.059/STJ e a orientação da Corte Especial (REsp 1.795.982/SP). Tal norma, de natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso (art. 14 do CPC), cabendo, assim, sua adoção para os consectários da condenação, a contar de suas respectivas datas-bases, sem prejuízo à essência do julgado. Não obstante, inexistem outros vícios: a sentença enfrentou exaustivamente a relação consumerista, a falha na prestação de serviço, a inexigibilidade dos débitos pós-cancelamento, a inversão do ônus da prova e o dano moral in re ipsa (Súmula 227/STJ), com fundamentação clara e suficiente, em harmonia com o Enunciado 10 da ENFAM. A insurgência da embargante limita-se aos critérios acessórios, não autorizando efeitos infringentes além da integração ora realizada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA INTEGRAR A SENTENÇA, mantendo-a em todos os seus termos, salvo quanto aos consectários, que passam a observar a SELIC como índice único: a) para restituição em dobro de R$ 1.468,50 (SELIC desde desembolso); b) para indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (SELIC desde negativação em 15/05/2025). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. assinado por RICARDO PALACIN PAGLIUSO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003456250v2 e do código CRC 26ba1c0f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO PALACIN PAGLIUSO Data e Hora: 15/12/2025, às 12:59:11     4001656-68.2025.8.26.0576 610003456250 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2025 09:12:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas