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Decisão 4003941-53.2025.8.26.0602

Decisão TJSP

Processo: 4003941-53.2025.8.26.0602

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:610003456412 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba R. Vinte e Oito de Outubro, 691, Sala 101 - Bairro: Alto Da Boa Vista - CEP: 18087-080 - Fone: (15) 2102-8379 - Email: sorocabajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003941-53.2025.8.26.0602/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico de promessa de compra e venda (aquisição de imóvel através de leilão eletrônico) celebrado entre as partes, em que o autor indicou o valor da causa de R$ 35.000,00, correspondente ao valor do pedido condenatório de restituição. 

(TJSP; Processo nº 4003941-53.2025.8.26.0602; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003456412 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba R. Vinte e Oito de Outubro, 691, Sala 101 - Bairro: Alto Da Boa Vista - CEP: 18087-080 - Fone: (15) 2102-8379 - Email: sorocabajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003941-53.2025.8.26.0602/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico de promessa de compra e venda (aquisição de imóvel através de leilão eletrônico) celebrado entre as partes, em que o autor indicou o valor da causa de R$ 35.000,00, correspondente ao valor do pedido condenatório de restituição.  Com efeito, nos termos do art. 292, II, do CPC, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (destaquei), sendo certo que, na rescisão do contrato, todo o ato é objeto de disputa entre as partes, não havendo como se limitar a somente uma parte controvertida.  Dessa forma, no caso em tela, o valor da causa deve considerar o valor do negócio jurídico em si, notadamente em virtude do conteúdo declaratório do provimento jurisdicional pretendido, não se limitando somente ao valor da pretensão condenatória. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. Decisão que altera, de ofício, o valor da causa. Valor da causa que deve repercutir o proveito econômico experimentado. Autora que busca a resolução contratual do compromisso de compra e venda. Aplicação do artigo 292, II do Código de Processo Civil. Valor da causa que corresponde ao valor total do contrato que se busca resolver. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2105097-23.2021.8.26.0000; Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021).  Por isso, de ofício, determino a retificação do valor da causa para R$ 145.000,00 (doc. 04, p. 06/07), anotando-se.  Na sequência, impõe-se reconhecer a incompetência do juizado especial cível, posto que, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9099/95, a competência dessa via processual está limitada ao valor de alçada de 40 salários mínimos, que corresponde atualmente a R$ 60.720,00). Assim, declaro a incompetência das Varas do Juizado Especial Cível.  Nestes termos, (i) determino a retificação do valor da causa e (ii) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência quanto ao valor da causa, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.  Sem custas e demais verbas de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei 9.099/95.  Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observar o art. 1093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).  Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda.  Valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, atualizadas (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., e diligências do Oficial de Justiça). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) no menu “Recolhimento de Custas no ”, detalhes sobre a forma e procedimento para o correto recolhimento do valor do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.  Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Por fim, em caso de recurso, deverá ser observado o valor da causa retificado e atualizado.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.  Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016). assinado por DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003456412v5 e do código CRC bac7b512. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS Data e Hora: 17/12/2025, às 09:37:52     4003941-53.2025.8.26.0602 610003456412 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2025 06:52:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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