Decisão TJSP

Processo: 4007528-46.2025.8.26.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY

Órgão julgador: TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

Data do julgamento: 30 de setembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:610000021635 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Privado Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: - Agravo de Instrumento Nº 4007528-46.2025.8.26.0000/SP PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4021470-42.2025.8.26.0002/SP RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (Evento 9 da origem) que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar de que necessita a autora, no prazo de prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 30 dias.

(TJSP; Processo nº 4007528-46.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY; Órgão julgador: TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”; Data do Julgamento: 30 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:610000021635 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Privado Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: - Agravo de Instrumento Nº 4007528-46.2025.8.26.0000/SP PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4021470-42.2025.8.26.0002/SP RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (Evento 9 da origem) que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar de que necessita a autora, no prazo de prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 30 dias.   Sustenta a agravante, em sua irresignação, que não se demonstraram os requisitos previstos no art. 300, do CPC; que o quadro de saúde da autora não requer cuidados por “home care”; que não cabe ser responsabilizada por atendimentos que devem ser realizadas por cuidador; que “o fornecimento de cuidador, profissional não habilitado na área da saúde, voltado à assistência pessoal não médica, como alimentação, higiene, companhia e locomoção não se enquadra no escopo de cobertura obrigatória das operadoras de planos de saúde” (fls. 8 do Evento 1); que não havida cobertura contratual para os insumos e equipamentos prescritos pelo médico, tampouco previsão no rol da ANS; que exíguo o prazo fixado para cumprimento da ordem judicial; que excessiva a multa diária imposta, devendo ser reduzida para R$ 200,00. Requer liminar.   Indeferida a liminar, o recurso foi remetido à Mesa.    É o relatório. VOTO Persistem, ao que se entende, as ponderações lançadas quando indeferida a liminar.    Como então se disse, certo caber primariamente ao médico que acompanha o paciente a análise do tratamento adequado ao seu quadro. Mas o que não afasta a discussão sobre eventual abuso.   No presente caso, conforme relatório médico (Evento 1 - DOC8 da origem), a autora - paciente idosa, com 85 anos -, "necessita de reabilitação motora e Cardiopulmonar em domicílio por um período indeterminado", em razão de recente "Fratura Vertebral com dor refratária e Insuficiência Cardíaca Descompensada", e de fratura de fêmur esquerdo com necessidade de correção cirúrgica, ocorrida há um ano e meio. Assevera que "[N]o momento encontra-se totalmente acamada, necessitando de cama hospitalar, colchão pneumático, fralda 24h por dia e supervisão 24h por dia para banho, alimentação, medicamentos e higiene íntima . Está fazendo uso também de cadeira de banho e analgesia com opioide transdermico. Antes da última internação a paciente já apresentava bastante dificuldade de locomoção, desequilíbrio e instabilidade postural devido a sequela de AVC isquêmico e fratura e artrodese de coluna lombar em L2 ha 8 anos", de modo que foram solicitados à autora "Fisioterapia Motora 5x por semana em domicílio , cama hospitalar com colchão pneumático ,e infusão anual de Aclasta via endovenosa para tratamento de Osteoporose com fratura de fêmur prévia e fratura vertebral atual".    Consta, de outro lado, resposta extrajudicial negativa da ré, sem justificativa (Evento 1 - DOC9 da origem) e, agora, alegação de que o quadro de saúde da autora demanda atendimento por cuidadores.    Pois, nesse contexto, cumpre mencionar que, nesta Câmara, realmente tem-se decidido que, tratando-se de atendimento que possa ou deva ser prestado por cuidadores, e não por profissional especializado em enfermagem, a operadora ou seguradora não é obrigada a cobri-lo. Confira-se:   “PLANO DE SAÚDE. Cominatória. Sentença de procedência parcial, para condenar a ré a fornecer à autora, na medida de suas necessidades, o tratamento domiciliar prescrito, sem o auxílio de equipe de enfermagem. Tratamento indicado que não é home care, mas mero manuseio de produtos e equipamentos feito por cuidador ou membro da família. Existência de perícia que excluiu a necessidade de profissional de enfermagem para cuidados básicos. Ré que impugna home care, o que não foi deferido na sentença guerreada. Decisum mantido. Apelo da ré não conhecido; apelo da autora não provido.”. (TJSP, Ap. Civ. n. 1000432-39.2015.8.26.0337, rel. des. Rui Cascaldi, j. 18.12.2018).   “PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Home care - Atestado médico que deixou dúvidas quanto às reais necessidades do autor - Designação de perícia judicial - Perito que concluiu pela desnecessidade de assistência médica domiciliar - Elementos dos autos insuficientes a infirmar o laudo pericial - Inocorrência de descumprimento contratual - Sentença mantida - Recurso desprovido.”. (TJSP, Ap. Civ. n. 1018836-05.2017.8.26.0100, rel. des. Luiz Antonio de Godoy, j. 29.01.2019).   “Plano de saúde Tratamento médico no sistema home care. Autora portadora de distúrbio bipolar grave e mal de Parkinson. Sentença de procedência. Recurso de apelação da ré. Negativa de cobertura da seguradora. Atendimento em regime domiciliar que não se equipara a serviço de cuidador ou “enfermagem particular”, uma vez que prescrito pelo médico em razão das doenças que acomete a autora. Inteligência da Súmula nº 90 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Dever de custeio do tratamento. Necessidade de enfermagem 24 horas por dia não comprovada. Cuidados que podem ser prestados por familiar ou cuidador Sentença reformada em parte para o fim de reduzir o atendimento no sistema home care a uma hora diária.”. (TJSP, Ap. Civ. n. 1082464-31.2018.8.26.0100, rel. des. Christine Santini, j. 30.05.2019).   Tal o que, de todo modo, ainda caberá mais detidamente aferir, após dilação probatória. Até lá, contudo, deve prevalecer o indicado pela profissional que acompanha a autora, considerando o evidente risco decorrente da ausência de sujeição da autora ao tratamento médico adequado em situação de elevada fragilidade de saúde.   Verdade que o relatório médico (Evento 1 - DOC8 da origem) faz alusão à "supervisão 24h por dia para banho, alimentação, medicamentos e higiene íntima", não mencionada expressamente a necessidade de enfermeiro ou profissional da área médica. Todavia, considerada a gravidade das moléstias narradas e a incapacidade para o exercício mesmo de atividades mais básicas, bem como a necessidade de "analgesia com opioide transdermico", que parece exigir serviços técnicos de saúde, recomendável, por ora, preservar a decisão de origem, até que corra a instrução e a questão se esclareça mais detidamente.    E isso ao menos até que mais detidamente examinada a questão relativa à possibilidade de atendimento por cuidadores e não por profissional especializado em enfermagem, inclusive mediante eventual prova técnica que ateste a atual situação da autora, de resto sem risco de irreversibilidade, sempre possível o reembolso das despesas em caso de eventual improcedência.   No mais, se é bem verdade que esta Câmara vinha entendendo devida a cobertura de tudo o quanto relacionado especificamente ao serviço domiciliar, não se entendiam porém por isso cobertos daqueles insumos e materiais que se prestassem a cuidados básicos, quer de uso pessoal do paciente, quer de uso contínuo, dissociados do atendimento prestado (v.g. Agr. Instrumento n. 2004833-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 20/05/2022; Agr. Instrumento n. 2004542-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 02/05/2022; Agr. Instrumento n. de 2152026-51.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antônio de Godoy, j. 21.09.2020).   Veja-se, deste Tribunal:   “Entretanto, não é obrigação do plano de saúde o custeio de itens de higiene pessoal. Além disso, os insumos consistentes no fornecimento de cama hospitalar, cadeira de rodas e cadeira de banho não estão relacionados aos serviços a serem prestados pelos profissionais que acompanharão a autora (visita médica domiciliar, acompanhamento de enfermagem, nutricionista, fonoaudiologia e fisioterapia). Eles, na verdade, dizem respeito à acomodação da paciente em sua residência que, assim como a higienização pessoal diária, são de responsabilidade da família”. (TJSP, Ap. Civ. n. 1001366- 90.2017.8.26.0445, rel. des. Carlos Alberto de Salles, j. 28.05.2019).   Todavia, mais recentemente, restou assentado pela Corte Superior, de maneira mais ampla do que se vinha deliberando nesta Câmara, que os insumos necessários para garantir a assistência médica em casa, como se no hospital estivesse o paciente, devem ser garantidos. Confira-se:   “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS. CAMA HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ‘A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência’ (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.994.361/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/6/2023)   “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.017.759/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/2/2023).   E tal entendimento vem sendo agora, de conseguinte, adotado por esta Câmara, e também pelo Tribunal. Confira-se:   “Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Home care. Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC. Desnecessidade de previsão no rol da ANS, pois o atendimento domiciliar na modalidade home care constitui substituto à internação hospitalar, sendo devida cobertura aos procedimentos que seriam prestados em caso de internação. Súmula 90 do TJSP. Periculum in mora decorrente da recomendação de início imediato dos serviços, sob pena de agravamento do estado de saúde do agravado. Cobertura do atendimento domiciliar devida, inclusive de fraldas e medicamentos. Precedentes. Limitação do valor do preceito cominatório. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2152301-92.2023.8.26.0000, rel. Des. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2023)   “Agravo de instrumento – Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer - Decisão que defere a concessão de home care, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada A R$ 10.000,00 - Inconformismo da ré – Desnecessidade de realização de perícia médica para concessão da tutela de urgência, sendo que a prova poderá ser realizada ao longo da instrução - Segurada com 86 anos de idade, diagnosticada com múltiplas comorbidades, que se encontra 100% acamada - Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 – Aplicabilidade, contudo, do Código de Defesa do Consumidor – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Relatório do médico assistente que confirma a necessidade do tratamento prescrito - Reversibilidade da medida – Julgamento do C. STJ nos EREsp n.ºs 1886929/SP e 1889704/SP, acerca de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, que admite exceções – Na hipótese, em cognição sumária, entende-se que o quadro clínico da agravada se insere na possibilidade de afastamento do rol taxativo da ANS, diante da inequívoca necessidade de ser submetida ao tratamento domiciliar prescrito - Aplicação da Súmula 90 desta Corte - Fornecimento de medicamentos de uso domiciliar e itens de higiene pessoal que igualmente devem ser cobertos na esteira de recentes julgados do C. STJ (REsp 2.017.759/MS e REsp 2.058.088/SP) - Multa diária fixada que será mantida - Não provimento.” (Agravo de Instrumento 2100401-70.2023.8.26.0000, rel. Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2023)   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para compelir a ré a providenciar o necessário ao tratamento ‘home care’, sob o fundamento de não haver probabilidade do direito e nem risco à saúde da autora. Autora que padece de sequelas neurológicas e motoras decorrentes de acidente vascular cerebral, necessitando de continuidade do tratamento pelo sistema ‘home care’ com os insumos, equipamentos e acompanhamentos médicos específicos, conforme prescrito pelos médicos assistentes. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC. Aplicação da Súmula 90 deste Eg. Tribunal. Recurso a que se dá provimento.” (Agravo de Instrumento 2177111-34.2023.8.26.0000, rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2023)   Deste modo, entende-se de cabível a cobertura dos medicamentos e insumos necessários, tal como seria fornecido no ambiente hospitalar.   Quanto ao valor da multa, sabido que tem função intimidativa, coercitiva e, portanto, deve ser fixada em montante que atenda a esta finalidade, até aqui não reputado excessivo. E, além disso, esta incidência apenas se dá em caso de descumprimento da ordem judicial.    Por fim, em relação ao prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer imposta, de 24 horas, não se considera exíguo, pois se mostra congruente com a urgência da medida, considerando-se a relevância do bem jurídico em discussão. Não se desconsidere, ademais, que a agravante tem ciência da decisão que concedeu a tutela de urgência, desde 30 de setembro de 2025 (Evento 13 - DOC2 da origem).   Por tudo isso, mantém-se a tutela provisória tal como deferida na origem.   Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  assinado por CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsp.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000021635v6 e do código CRC 7a5f83c6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY Data e Hora: 12/12/2025, às 15:30:59     4007528-46.2025.8.26.0000 610000021635 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2025 06:43:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:610000021636 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Privado Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: - Agravo de Instrumento Nº 4007528-46.2025.8.26.0000/SP PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4021470-42.2025.8.26.0002/SP RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY EMENTA voto n. 34.497 DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. “HOME CARE”. COBERTURA DETERMINADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para que a ré autorize e custeie tratamento domiciliar da autora, sob pena de multa diária. A agravante alega ausência de requisitos do art. 300 do CPC, inadequação do tratamento "home care", questionaNDO AINDA a cobertura de insumos e equipamentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em SABER (i) se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento domiciliar e insumos necessários e (ii) a adequação da multa diária e do prazo para cumprimento da decisão. III. Razões de Decidir 3. MESMO não mencionada expressamente a necessidade de enfermeiro ou profissional da área médica, considerado o quadro de saúde da autora e suas necessidades, INCLUSIVE DE ESPECÍFICA ANALGESIA, recomendável, por ora, preservar a decisão de origem, ATÉ QUE CORRA A INSTRUÇÃO. 4. A jurisprudência recente do STJ e deste Tribunal reconhece a obrigatoriedade de cobertura de insumos necessários para tratamento domiciliar, equiparando-o à internação hospitalar. 5. A multa diária e o prazo de 24 horas são considerados adequados para garantir o cumprimento da decisão, dada a urgência e a gravidade do quadro de saúde da autora. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.       ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 17 de dezembro de 2025. assinado por CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsp.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000021636v6 e do código CRC cc6491ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY Data e Hora: 12/12/2025, às 15:30:59     4007528-46.2025.8.26.0000 610000021636 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2025 06:43:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas