Órgão julgador: Turma III (Direito Privado 2); Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:610003534796 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas Procedimento Comum Cível Nº 4007931-61.2025.8.26.0114/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por D. E. P. contra ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA. Alega o autor que foi vítima de fraude em transações financeiras (golpe da "tarefa" ou "emprego de meio período") e que, para apuração dos responsáveis, necessita da identificação de registros de IPs de acesso às contas que receberam os valores. Sustenta que os dados cadastrais dos titulares das contas não bastariam, pois, em casos de fraude, são utilizadas interpostas pessoas. Requer, assim, a apresentação de registros eletrônicos mantidos pela ré, invocando o Marco Civil da Internet como fundamento.
(TJSP; Processo nº 4007931-61.2025.8.26.0114; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma III (Direito Privado 2); Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610003534796 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas
Procedimento Comum Cível Nº 4007931-61.2025.8.26.0114/SP
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por D. E. P. contra ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA.
Alega o autor que foi vítima de fraude em transações financeiras (golpe da "tarefa" ou "emprego de meio período") e que, para apuração dos responsáveis, necessita da identificação de registros de IPs de acesso às contas que receberam os valores. Sustenta que os dados cadastrais dos titulares das contas não bastariam, pois, em casos de fraude, são utilizadas interpostas pessoas. Requer, assim, a apresentação de registros eletrônicos mantidos pela ré, invocando o Marco Civil da Internet como fundamento.
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (evento 7).
Citada, a parte requerida apresentou contestação. Arguiu, em suma, a regularidade de sua atuação e a impossibilidade de fornecimento de dados sigilosos sem ordem judicial específica ou em desacordo com as normas de sigilo bancário.
Houve réplica (evento 35).
Não houve interesse na dilação probatória.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido é improcedente.
A pretensão autoral esbarra na falta de interesse processual sob o binômio necessidade-adequação, o que, no mérito, conduz à improcedência do pedido de exibição de dados nos moldes formulados.
Conforme se extrai da própria inicial e dos documentos acostados, as transferências financeiras foram destinadas a pessoa jurídica devidamente identificada: GR INVESTIMENTOS E SOLUCOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 61.531.993/0001-12.
Com efeito, o interesse de agir do autor, na esfera cível, resume-se à reparação do dano patrimonial sofrido, pretensão que deve ser dirigida contra quem recebeu os valores indevidamente, no caso, a pessoa jurídica já identificada.
A pretensão de identificar os registros de acesso (IPs) para apurar a pessoa física que estaria por trás da fraude não se coaduna com a finalidade estrita do processo civil neste contexto. Tal diligência possui natureza eminentemente investigativa e criminal, cuja competência é da autoridade policial, que, inclusive, já foi comunicada dos fatos pelo próprio autor, conforme Boletim de Ocorrência nº KA9095-1/2025.
À Polícia Civil, uma vez noticiada a prática de um crime de estelionato, cabe instaurar o competente inquérito policial para apurar a autoria delitiva, utilizando-se dos meios de investigação previstos em lei, inclusive a requisição judicial de dados telemáticos. Não se pode exigir, para tanto, a prévia identificação do criminoso pela vítima via ação cível, pois o inquérito policial se presta justamente a isso. A utilização do processo cível como sucedâneo da investigação criminal não encontra amparo no ordenamento jurídico quando o objetivo primário é a persecução penal de terceiros desconhecidos.
Igualmente, não procede a invocação do art. 22 do Marco Civil da Internet para este fim. Esse dispositivo, embora autorize o juiz a determinar o fornecimento de registros de conexão para formação de conjunto probatório, não confere à parte um direito autônomo e incondicionado à produção de prova para fins exclusivamente investigativos criminais. A aplicação do artigo pressupõe a existência de interesse processual em uma lide cível útil e necessária, o que não se verifica quando o beneficiário dos valores já está identificado para fins de ressarcimento civil.
O interesse do autor, como vítima, é a reparação do dano, a ser buscada contra o beneficiário identificado (GR Investimentos). O interesse em identificar a pessoa física que cometeu o ilícito penal é da sociedade, cuja persecução é atribuição do Estado por meio do inquérito e do processo criminal.
Ademais, a jurisprudência invocável para casos de quebra de sigilo telemático pressupõe dúvida substancial sobre a identidade dos beneficiários ou ausência de meios para obtenção de dados mínimos. No presente caso, a destinatária dos valores é pessoa jurídica identificada e passível de ser demandada judicialmente. O fornecimento de registros técnicos pela ré não ampliaria a eficácia de eventual ação de reparação civil contra a correntista já conhecida, mas apenas deslocaria ao juízo cível uma atribuição que compete às autoridades de persecução penal.
O E. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a ausência de interesse em situações semelhantes, conforme precedentes a seguir:
Apelação. Bancário. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Improcedência liminar. Recurso da parte autora. Contrarrazões intempestivas. Descabível a quebra do sigilo bancário de terceiro. Medida plausível em processo do qual terceiro seja parte ou em sede de investigação criminal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013444-95.2024.8.26.0405; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024)
Apelação. Produção antecipada de provas para fornecimento de dados sigilosos de terceiro, titular de conta bancária administrada pela ré. Sentença de improcedência, sem condenação no pagamento de verba sucumbencial. 1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito. 2. Autora que aduziu ter sido vítima de golpe e transferido dinheiro para conta bancária de terceiro. Pedido de apresentação dos documentos de abertura da conta corrente destinatária do numerário, além de vídeos, dados biométricos, extratos bancários, endereços de IP, Porta Lógica de Origem dos acessos ao site do Banco e/ou aplicativo, geolocalização e registros de acesso do usuário na conta. Descabimento. Informações protegidas por sigilo bancário. Questões a serem apuradas pela autoridade com poderes de investigação criminal. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013069-73.2023.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por D. E. P. em face de ECOMOVI SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM PAGAMENTOS LTDA. e o faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Finalmente, ficam advertidas as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Providencie-se a retirada da anotação de segredo de justiça (anotado).
Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se os autos.
P.I.
assinado por MARCOS HIDEAKI SATO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003534796v3 e do código CRC 82c35bb1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS HIDEAKI SATO
Data e Hora: 17/12/2025, às 08:12:52
4007931-61.2025.8.26.0114 610003534796 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2025 07:24:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas