AGRAVO – Documento:610000047573 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 02 - 33ª Câmara de Direito Privado Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: - Agravo de Instrumento Nº 4012737-93.2025.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI RELATÓRIO Voto nº 59680 Agravo de instrumento interposto contra o evento 12 dos autos de origem que, em ação de obrigação de não fazer e de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos. Busca o Recorrente a reforma do pronunciamento, alegando, em suma, estar demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
(TJSP; Processo nº 4012737-93.2025.8.26.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610000047573 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 02 - 33ª Câmara de Direito Privado Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: -
Agravo de Instrumento Nº 4012737-93.2025.8.26.0000/SP
RELATOR: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI
RELATÓRIO
Voto nº 59680
Agravo de instrumento interposto contra o evento 12 dos autos de origem que, em ação de obrigação de não fazer e de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos.
Busca o Recorrente a reforma do pronunciamento, alegando, em suma, estar demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Afirma que está sendo alvo constante de invasão pelos felinos da Agravada, resultando em danos patrimoniais e perturbação do sossego e segurança. Sustenta que o período de 2023 até o ajuizamento da ação em 2025 foi esgotada a tentativa de solução amigável.
Pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja a Agravada proibida de retirar, danificar, mover ou interferir em quaisquer obstáculos, barreiras, espumas, telas, ou proteções instaladas ou que vierem a ser instaladas pelo Agravante no portão, muro, ou áreas de acesso de sua residência que visem a coibir a entrada de seus animais.
Requer que a Agravada mantenha todos os seus animais restritos e confinados aos limites de sua unidade residencial.
Pede a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por descumprimento de qualquer dos comandos estabelecidos, limitada ao montante de R$ 100.000,00.
VOTO
As razões recursais não merecem prosperar.
A medida excepcional requerida em primeira instância funda-se na probabilidade da existência do direito invocado, com base em elementos capazes convencer o juiz de suas alegações e da necessidade de concedê-la ante o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Em que pesem os argumentos do agravante, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo prematuro decidir, neste momento, sobre situação ainda dotada de obscuridade e passível de controvérsia o que se presume pelo teor da decisão agravada.
Assim sendo, até aqui, resta apenas versão unilateral, não respaldada por elemento indicativo de concessão antecipatória, pois matéria enseja verificação mais aprofundada, possível após a instalação do contraditório.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
assinado por LUIZ EURICO COSTA FERRARI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsp.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000047573v3 e do código CRC 45b18889.
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4012737-93.2025.8.26.0000 610000047573 .V3
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Documento:610000047574 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab. 02 - 33ª Câmara de Direito Privado Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: -
Agravo de Instrumento Nº 4012737-93.2025.8.26.0000/SP
RELATOR: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES NESTE MOMENTO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - recurso não provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ EURICO COSTA FERRARI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsp.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000047574v4 e do código CRC 20b32e5f.
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Extrato de Ata Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 15/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 4012737-93.2025.8.26.0000/SP
RELATOR: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI
PROCURADOR(A): HELOISA TORRES DE TOLEDO BUENO DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 15/12/2025, na sequência 19, disponibilizada no DE de 02/12/2025.
Certifico que a 33ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI
Votante: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI
Votante: Desembargador JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI
JOANA KAYOKO NAKANISHI
Secretária
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